Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0017728-08.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017728-08.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: ANTONIA APARECIDA RODRIGUES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ WAGNER VIEIRA DE CARVALHO (OAB MG211212)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO DE CLASSE. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE BENS PENHORÁVEIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 (RE 1.355.208), ao reconhecer a ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a continuidade da execução fiscal, à luz do Tema 1184 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184), reconheceu ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observadas determinadas condições, como tentativa prévia de conciliação e protesto da dívida ativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada com fundamento no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, estando, portanto, dentro dos limites da competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar o funcionamento do Judiciário, não configurando invasão de competência legislativa.
5. A norma do CNJ aplica-se indistintamente às execuções fiscais ajuizadas por entes da administração direta e indireta, incluindo os conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento firmado na Consulta CNJ nº 0002087-16.2024.2.00.0000.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024 não veda o ajuizamento de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, mas estabelece critérios objetivos para a extinção daquelas que já estejam em curso e que, cumulativamente, não apresentem movimentação útil por mais de um ano e não tenham resultado em penhora de bens.
7. No caso concreto, a execução fiscal proposta pelo Conselho exequente apresenta valor inferior ao limite estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, não teve movimentação útil recente e não localizou bens do devedor suscetíveis de penhora, não se justificando, à luz dos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, a continuidade do feito.
8. A alegação de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 não se sustenta, pois, a norma foi editada em consonância com precedente vinculante do STF (Tema 1184) e visa à racionalização dos recursos judiciais, sem afrontar o princípio da legalidade ou a competência da União para legislar sobre direito processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional.
2. É legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
3. A Resolução CNJ nº 547/2024 não estabelece piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas critérios objetivos para sua extinção, conforme o entendimento do STF no Tema 1184.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184, Plenário, rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.12.2023; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000; TRF6, AC 0001235-32.2018.4.01.3807/MG, Rel. Des. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, j. 25.02.2025; TRF6, AC 1004637-48.2022.4.06.3800, Rel. Des. Prado de Vasconcelos, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.