Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002352-32.2016.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAINARA CARVALHO DA SILVA - PA30063 POLO PASSIVO:JOBSON DE SOUSA LEITE DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Jobson de Sousa Leite, representado pela Defensoria Pública da União, no âmbito da Execução Fiscal nº 0002352-32.2016.4.01.3903, proposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará, visando à cobrança de débito no valor de R$ 3.594,05 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), conforme atualizado nos autos. A defesa foi apresentada sob o documento ID 2148324388 e tem por objeto o reconhecimento de matérias de ordem pública, alegadamente cognoscíveis de ofício, aptas a ensejar o exame da exceção, independentemente de garantia do juízo. A executada sustenta, em síntese: a) a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 174 do CTN, dado o transcurso superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito (entre 01/06/2012 e 01/06/2015) e o despacho citatório (27/04/2022 – ID 1041013268); b) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor, em afronta aos arts. 256 e 238 do CPC e à Súmula 414 do STJ; c) a nulidade do bloqueio judicial de valores por meio do SISBAJUD (ID 2132364442), considerando a ausência de citação válida, a presunção legal de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, e a inexistência de diligências para verificação da natureza da conta; d) a necessidade de expedição de ofício à instituição bancária para esclarecimento sobre a natureza da conta bloqueada; e) a declaração de nulidade da execução, com a consequente extinção do feito. Foram requeridas, ainda, a intimação da parte exequente para manifestação e a condenação em honorários advocatícios, a serem revertidos à Defensoria Pública da União. Apesar de regularmente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação sobre a presente exceção (ID 2153728194), de acordo com movimentação processual de 20/02/2025, registrada no sistema PJe. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, está adstrita à análise das matérias de ordem pública, bem como as que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam prontamente demonstradas nos autos sem necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. 1. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata, como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ) 2. Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 3. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017). 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) (grifos e imissões nossas) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ – RESP n. 1.694.153/RS – Ministro Herman Benjamin, publicado em 19/12/2017) (grifou-se) (grifou-se) No caso dos autos, a última anuidade teve o seu vencimento em 31/05/2015, quando passou a ser exequível o crédito tributário e somente nesta data teve início o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN). Tendo sido a presente execução fiscal ajuizada em 27/07/2016 (ID 570725857 - Pág 2), não há que se falar em prescrição da cobrança. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Quanto à alegação do excipiente, de que não foram esgotados os meios de localização do devedor antes da efetivação da citação por edital, em afronta aos arts. 256 e 238 do CPC e à Súmula 414 do STJ, analisando os autos do presente feito, verifico que foi expedida carta precatória pelo Juízo Federal da Vara Única de Altamira para citação do executado, com diligência a ser realizada no endereço existente no cadastro do Conselho Profissional e constante na petição inicial (Av Presidente Vargas, 21, Bairro Baixada, Uruará/PA - ID 570725857, pág 2 e 16). O Juízo da Comarca de Uruará/PA, por ua vez, deu cumprimento à carta precatória, sendo certificado pelo oficial de justiça que o executado não fora encontrado no endereço indicado para diligência, sendo informado pelo morador do imóvel que o mesmo estaria morando no Estado de São Paulo, há mais de 10 anos, e que não sabia informar o seu atual endereço, em razão do que a diligência restou frustrada (ID 570725857 – pág 34). O Conselho Exequente, em razão da diligência frustrada de citação, requereu a citação por edital (ID 570725857, pág 41), o que foi deferido por meio da decisão de ID 1041013268. Pois bem, no que se refere ao executado, verifica-se que ele restou regularmente citado por meio de edital (ID 1049992767). É certo que a citação por edital somente foi realizada em virtude de o próprio executado não ter sido encontrada em seu endereço, constante no cadastro do Conselho Exequente, quando realizada a tentativa de citação (ID 570725857 – pág 34). Assim, não merece prosperar a alegação de vício na citação, por não caracterizada violação ao art. 256 do CPC, já que anteriormente à citação por edital foi realizada diligência em busca do devedor, no endereço conhecido à época, constante no cadastro do Conselho Profissional e informado na petição inicial (Av Presidente Vargas, 21, Bairro Baixada, Uruará/PA - ID 570725857, pág 2 e 16). Ressalte-se que não há nos autos nenhum novo endereço da parte executada, tanto que nomeado curador, o que reforça o caráter protelatório da medida, pois, caso anulada a citação neste momento, tendo em vista que a executada encontra-se em local incerto e não sabido, nova citação por edital seria necessária nos autos da execução. Insta ressaltar que cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de eleger seu domicílio tributário (caput do art. 127, CTN), evidentemente que assim também lhe incumbe a missão de atualizar a informação atinente ao seu endereço, não sendo imputado ao erário o mister de sucessivamente "adivinhar" onde possa localizar a parte devedora. Frise-se que o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça não exige, em execução fiscal, o exaurimento de todos os meios possíveis de busca da localização da parte executada, mas, sim, a prévia tentativa de citação pessoal da parte, em endereço que com ela guarde pertinência, como ilustram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL: VALIDADE. CURATELA ESPECIAL 1 - Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A sentença apelada foi proferida em 07/04/2014, sendo o caso de aplicação do CPC/1973. 2 - O STJ (REPET-REsp n. 1.110.548/PA) firmou o entendimento de que ao executado citado por edital deve ser nomeado curador especial; na hipótese, tal encargo foi imputado à DPU (art. 9º, II, do CPC/73). 3 - No contexto, a citação por edital, admitida residual e excepcionalmente em sede de Execução Fiscal, dispensa exaurimento prolixo de diligências, desde que o endereço fornecido tenha real relação com o citando e que, par além de envio por ECT/AR, haja, como ocorreu, tentativa frustrada de citação por oficial de justiça (SÚMULA-STJ/414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 4 - No que mais importa, ademais, o executado foi defendido e ainda o é pela Defensora Pública, que desenvolveu teses eloquentes e articuladas, denotando-se ausente qualquer prejuízo à defesa. 5 - A suposta insignificância do valor não sobressai (SÚMULA-STJ/452): "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. " 6 - Em relação à alegação da possibilidade do cancelamento automático de registro nos Conselhos Profissionais, em razão do reiterado inadimplemento das anuidades e impossibilidade de cobrança de anuidades vencidas posteriormente a tal, a norma de amparo (Lei 5.194/66) não se aplica ao Conselho específico. 7 - Apelação não provida. (TRF1, AC 3746720134013307, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 06/04/2021) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE À AUTORIDADE FISCAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NORMAS ESTABELECIDAS PELA LEI 6.830/1980. 1. É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros. Se o executado não foi localizado no endereço por ele fornecido à Receita Federal, não há de se falar em nulidade da citação por edital. 2. A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal (REsp 1103050/BA, procedimento de recurso repetitivo, DJ de 6/4/2009). 3. O ato processual tem sua validade condicionada à observação das normas do Código de Processo vigente à época de sua prática (tempus regit actum). 4. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). Não transcorridos mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal, fica afastada a prescrição. 5. A ação de execução fiscal tem sua instrução regulada pela Lei 6.830/1980, que em seu art. 6º estabelece as informações que devem constar da petição inicial juntamente com a Certidão da Dívida Ativa. A prova da dívida é a própria CDA, que goza da presunção de certeza e liquidez. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 00417965820174019199, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 08/06/2018) (grifou-se) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Considero válida, portanto, a citação por edital levada a efeito nesta execução fiscal. Ainda que assim não o fosse, a manifestação por meio de exceção de pré-executividade supre a falta de citação (AGTAG 0032431-15.2006.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.252 de 20/06/2008). 3. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS Quanto à alegada nulidade do bloqueio judicial de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 2132364442), considerando a presunção legal de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos e a inexistência de diligências para verificação da natureza da conta, destaco que, embora tenham sido proferidos julgados, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016; REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017, dentre outros), a Corte Especial daquele Tribunal, apreciando a questão, assim se pronunciou em recente data: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifou-se) No presente caso, vale dizer que se trata de bloqueio de valores efetivado há mais de 01 (um) anos (ID 2132364442), e que a parte executada, nesse período, jamais compareceu aos autos para arguir a existência de qualquer causa de impenhorabilidade, de modo que não se pode concluir, pelo só fato de a quantia constrita ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, que tal quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme a inteligência do precedente acima transcrito. Ademais, necessário destacar que o bloqueio atingiu valores superiores ao valor integral da dívida exequenda (ID 2132364442). Logo, ante a inércia da parte executada, deve ser rechaçada a arguição de impenhorabilidade formulada pela curadora especial. 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NATUREZA DA CONTA ATINGIDA Por outro lado, quanto ao pleito subsidiário apresentado pela curadora especial – expedição de ofício à instituição financeira para averiguação da natureza da conta em que ocorreu o bloqueio – importa registrar que, apesar de este Juízo já haver deferido semelhantes pedidos anteriormente, considero que a mesma solução não deve ser aplicada no presente feito, quer porque já há entendimento do STJ no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário promover tal averiguação em caso de inércia do executado, quer porque, como já se disse,
cuida-se de bloqueio feito há mais de 01 (um) ano, circunstâncias que certamente dificultarão sobremaneira a recuperação da informação pretendida. Reproduzo, por ser oportuno, a orientação do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BUSCANDO O FORNECIMENTO DE DADOS DETALHADOS SOBRE A NATUREZA DAS CONTAS OBJETO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada a absoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) (grifo nosso) Logo, não merece guarida a pretensão veiculada na defesa formulada pela curadora especial. DISPOSITIVO. 5. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Transfiram-se os valores bloqueados para conta à disposição do Juízo. Fica convertida em penhora a indisponibilidade de valores ocorrida em contas bancárias, sem necessidade de lavratura do termo. Intime-se a parte executada da penhora (art. 841 e §§, do CPC) e de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista a especialidade da referida norma. Após, certifique a Secretaria acerca de eventual oposição de embargos à execução fiscal por parte do executado. Intimem-se. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé.