Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
INTERESSADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA; UNIÃO FEDERAL Advogado: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709 DECISÃO Diante do transcurso in albis do prazo assinado ao Espólio de Nazário Bomfim de Araújo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito com vistas à constrição de tantos bens quantos bastem para garantia do montante executado, os quais deverão ser depositados em nome da inventariante DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO. Sem prejuízo, renovo o prazo de 10 dias para que VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA. informe a este juízo situação atinente à alienação, bem como o valor total das despesas atreladas ao veículo MODELO FIAT/PALIO ELX FLEX 2008/2008, PLACA JVE3674, CHASSI 9BD17140G85273465, RENAVAM 972834451. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELÉM, 11 de junho de 2026. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 TERCEIRO
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
INTERESSADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA; UNIÃO FEDERAL Advogado: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709 DECISÃO Diante do transcurso in albis do prazo assinado ao Espólio de Nazário Bomfim de Araújo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito com vistas à constrição de tantos bens quantos bastem para garantia do montante executado, os quais deverão ser depositados em nome da inventariante DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO. Sem prejuízo, renovo o prazo de 10 dias para que VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA. informe a este juízo situação atinente à alienação, bem como o valor total das despesas atreladas ao veículo MODELO FIAT/PALIO ELX FLEX 2008/2008, PLACA JVE3674, CHASSI 9BD17140G85273465, RENAVAM 972834451. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELÉM, 11 de junho de 2026. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 TERCEIRO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
INTERESSADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA; UNIÃO FEDERAL Advogado: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709 DECISÃO Diante do transcurso in albis do prazo assinado ao Espólio de Nazário Bomfim de Araújo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito com vistas à constrição de tantos bens quantos bastem para garantia do montante executado, os quais deverão ser depositados em nome da inventariante DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO. Sem prejuízo, renovo o prazo de 10 dias para que VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA. informe a este juízo situação atinente à alienação, bem como o valor total das despesas atreladas ao veículo MODELO FIAT/PALIO ELX FLEX 2008/2008, PLACA JVE3674, CHASSI 9BD17140G85273465, RENAVAM 972834451. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELÉM, 11 de junho de 2026. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 TERCEIRO
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
INTERESSADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA; UNIÃO FEDERAL Advogado: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709 DECISÃO Diante do transcurso in albis do prazo assinado ao Espólio de Nazário Bomfim de Araújo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito com vistas à constrição de tantos bens quantos bastem para garantia do montante executado, os quais deverão ser depositados em nome da inventariante DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO. Sem prejuízo, renovo o prazo de 10 dias para que VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA. informe a este juízo situação atinente à alienação, bem como o valor total das despesas atreladas ao veículo MODELO FIAT/PALIO ELX FLEX 2008/2008, PLACA JVE3674, CHASSI 9BD17140G85273465, RENAVAM 972834451. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELÉM, 11 de junho de 2026. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 TERCEIRO
15/06/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
12/06/2026, 16:02
Documento (Certidão)
12/06/2026, 16:02
Expedida/Certificada
12/06/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 16:02
Outras Decisões
12/06/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 13:15
Documento (Certidão)
08/05/2026, 16:43
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:01
Documento (Certidão)
16/03/2026, 11:18
Retificação de Classe Processual (Recurso de sentença (JEF); Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:01
Publicação
11/03/2026, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA008927, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 e RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183 DECISÃO À vista do pedido de cumprimento do julgado apresentado pelo INSS (Id 2234089355), relativamente à multa civil a que foi condenado o ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO, reclassifiquem-se os autos. Retifique-se a autuação para a exclusão dos demais réus da lide. Inobstante a renúncia informada pelo advogado Rafael do Vale Quadros (Id 2239524917), entendo não haver prejuízo, tendo em vista que ainda remanesce o advogado Agenor dos Santos Neto na representação do espólio de Nazário Araújo (procuração Id 1205285276), estando o patrono, inclusive, devidamente cadastrado no sistema PJe. Exclua-se o advogado solicitante. Assim, intime-se o espólio de NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO (que foi citado na pessoa do cônjuge Débora Pantoja do Nascimento, administradora provisória da herança – Id 1484206864). via Diário de Justiça Eletrônico – DJEN (CPC, art. 513, §2º, I), pois possui advogado(s) constituído(s) e cadastrado nos autos (Id 1205285276) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) a importância referente à multa civil a que foi condenado na sentença, conforme memória de cálculo apresentada, devidamente atualizada, sob pena de o valor da condenação ser acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa e de 10 % (dez por cento) a título de honorários advocatícios, bem como, da expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, §1º e §3º). Inclua-se no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa (CNCIAI). Diante da manifestação do INSS (Id 2239130563) quanto ao pedido Id 2230631425, autorizo a realização do leilão, comunicando-se ao DETRAN-PA, em seguida, sem prejuízo da intimação da empresa de leilões (VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA), via Diário Eletrônico, tendo em vista que encontra-se registrada na lide na qualidade de terceiro interessado, devendo ser cientificada de que, na existência de saldo remanescente, caso o bem seja efetivamente arrematado, tais valores deverão ser disponibilizados em conta judicial à disposição do juízo. Providencie a Secretaria a retirada de constrição dos bens e valores dos demandados cuja exclusão da lide foi determinada, que ainda estejam bloqueados. Belém, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal
10/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/03/2026, 19:34
Documento (Certidão)
09/03/2026, 19:34
Expedida/Certificada
09/03/2026, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 19:34
Outras Decisões
09/03/2026, 19:34
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 13:16
Decurso de Prazo
08/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:59
Mandado
24/02/2026, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:58
Processo devolvido à Secretaria
21/02/2026, 06:58
Documento (Certidão)
21/02/2026, 06:58
Expedida/Certificada
21/02/2026, 06:58
Mero expediente
21/02/2026, 06:58
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 11:56
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:02
Publicação
12/02/2026, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA008927, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 e RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183 DECISÃO À vista do requerimento apresentado por VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA (Id 2230631425), relativamente ao veículo em nome do réu NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, com restrição oriunda destes autos, e que se encontra custodiado nas dependências do DETRAN/PA, determino que a empresa de leilões apresente em juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório discriminando o valor total das despesas atreladas ao veículo MODELO FIAT/PALIO ELX FLEX 2008/2008, PLACA JVE3674, CHASSI 9BD17140G85273465, RENAVAM 972834451. Cadastre-se a supradita empresa como terceira interessada, bem como, o respectivo patrono, intimando-a por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Belém/Pa, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
11/02/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/02/2026, 17:04
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:04
Expedida/Certificada
10/02/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:04
Outras Decisões
10/02/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 16:48
Petição (Petição inicial)
28/01/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:33
Processo devolvido à Secretaria
16/01/2026, 20:23
Documento (Certidão)
16/01/2026, 20:23
Mero expediente
16/01/2026, 20:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 21:44
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 1000006-32.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:NAZARIO BOMFIM DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA8927-A, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266-A, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771-A, EDLENE DE FREITAS DE ARAUJO - SP384769-A, RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183-A, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182-A e JOAO VICENTE VILACA PENHA - PA23716-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ARTIGOS 10, I, IX, XI E XII E 11, I E II, DA LIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ATO PELOS PARTICULARES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa por ele ajuizada contra Corréus, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, reconhecendo a responsabilidade do ex-servidor N.B. DE A. pela prática de ato tipificado no art. 10, I e XII, da Lei n° 8.429/92 (nova redação), condenar os seus sucessores, nos termos do art. 12, II, do mesmo diploma (art. 487, I, do CPC). 2. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que os Réus particulares integravam a organização criminosa desarticulada pela Operação Flagelo II, e que todos concorreram de modo consciente e doloso para a concessão dos benefícios fraudulentos; (ii) que as provas extraídas do Inquérito Policial n.º 148/2008 e do Processo Administrativo Disciplinar n.º 35011.000194/2013-21 revelam a atuação coordenada entre o servidor N.B. DE A. e os particulares (ora Apelados), inclusive por meio de interceptações telefônicas e depoimentos colhidos no âmbito das investigações; e (iii) ser inaplicável a retroatividade da Lei n° 14.30/2021 ao caso. Requer o provimento da apelação, com a condenação de todos os particulares pelos atos de improbidade descritos no artigo 10, caput, e incisos I, IX, XI e XII e artigo 11, caput, incisos I e II, todos da Lei nº 8.429/92, na redação original. 3. Do mérito. Da alteração da Lei n° 8.429/92 a partir da edição da Lei n° 14.230/2021. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4. No novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, § 1°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação), para cuja caracterização não basta a mera voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da LIA). 5. Para além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 6. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 7. Dos fatos alegados. O INSS sustentou que, em decorrência das das investigações realizadas da Operação Flagelo II, foi constatado que os Corréus faziam parte de uma organização criminosa que agia por meio de fraude na concessão de benefícios previdenciários, especialmente de amparo social ao idoso (LOAS), em que os ex-servidores do INSS se utilizam de documentos materialmente e/ou formalmente falsos, fornecidos pelos demais demandados, para a concessão de benefícios, com saque dos valores por pessoas captadas pelos próprios falsários. 8. A autarquia previdenciária delimitou o objeto da presente ação às irregularidades na concessão de 08 (oito) benefícios, no âmbito da Agência da Previdência Social-APS Ananindeua, vinculada à Gerência Executiva do INSS Belém/PA, prestações que foram objeto de análise no Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD n° 35011.000194/2013-21 (instaurado em desfavor do ex-servidor N.B. DE A.), que fundamenta o ajuizamento da ação. 9. Não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular quanto à absolvição dos Réus particulares. 10. A análise da documentação que instrui a inicial e o processo administrativo revela, de fato, graves irregularidades na concessão dos benefícios – utilização de documentos falsificados, ausência de agendamento e assinaturas, além de outros vícios formais evidentes. Tais elementos, contudo, não são suficientes para imputar responsabilidade direta aos particulares ora Apelados. 11. Embora as provas produzidas no Inquérito Policial nº 148/2008 (Operação Flagelo II) e as interceptações telefônicas nele obtidas demonstrem a existência de organização criminosa estruturada para fraudar o sistema previdenciário, não há, nos autos da presente ação de improbidade, vínculo probatório concreto que una as condutas dos Apelados à concessão dos 08 (oito) benefícios específicos que constituem o objeto do presente processo (referência no voto). 12. As conversas interceptadas e os relatórios de investigação indicam a atuação genérica de diversos intermediários e falsários no âmbito das fraudes, mas não identificam, com a precisão exigida, o envolvimento dos Apelados (particulares) nos trâmites de habilitação, instrução ou saque dos benefícios discriminados pelo INSS. 13. Tal como corretamente destacado na sentença recorrida, a prova colhida no inquérito criminal refere-se, em grande parte, a benefícios diversos daqueles examinados no PAD e nesta ação civil pública, não sendo possível, a partir dela, estabelecer o nexo de causalidade individualizado entre os particulares e o agente público condenado. 14. Em matéria de improbidade administrativa, a responsabilidade não se presume. A configuração do ato ímprobo exige demonstração cabal de dolo e de nexo causal direto entre a conduta do agente e o resultado lesivo, não bastando a mera vinculação indireta a esquemas ilícitos amplos ou a indícios de participação genérica em atividades criminosas correlatas. 15. O art. 3º da LIA somente autoriza a condenação de terceiros quando comprovada a adesão consciente e voluntária ao ato de improbidade praticado pelo agente público. No caso concreto, não há prova inequívoca de que os particulares tenham concorrido para a concessão ou o saque dos 08 (oito) benefícios apontados na inicial. 16. O conjunto fático-probatório, ainda que revele a existência de fraude sistêmica, não individualiza a conduta dolosa dos apelados em relação aos benefícios examinados, de modo que qualquer juízo condenatório se apoiaria em meras presunções ou ilações, o que é incompatível com a gravidade e as consequências jurídicas decorrentes da condenação por improbidade administrativa. 17. A ação de improbidade, inserida no contexto do Direito Administrativo Sancionador, exige observância estrita dos princípios da tipicidade, proporcionalidade e segurança jurídica, o que impõe prova robusta e individualizada para a aplicação das sanções, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar as supostas ilicitudes. 18. No caso concreto, tanto o Juízo de origem quanto o Ministério Público Federal nesta 2ª instância, em parecer técnico e detalhado, foram uníssonos em reconhecer a ausência de prova concreta de adesão dolosa dos particulares aos atos praticados pelo ex-servidor N.B. DE A. 19. Ainda que existam indícios de participação dos Apelados na organização criminosa desvendada na Operação Flagelo II, não há comprovação de que tais condutas tenham se projetado especificamente sobre os benefícios previdenciários que integram o objeto da presente ação. 20. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). 21. Ante a inexistência de prova concreta do ato de improbidade em relação aos particulares, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 22. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data do julgamento. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA8927-A, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266-A, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771-A, EDLENE DE FREITAS DE ARAUJO - SP384769-A, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182-A e JOAO VICENTE VILACA PENHA - PA23716-A DESTINATÁRIO(S): EURICO COUBERT DE FREITAS ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - (OAB: PA4771-A) GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - (OAB: PA31266-A) INGRIDY NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) JOAO VICENTE VILACA PENHA - (OAB: PA23716-A) BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA EDLENE DE FREITAS DE ARAUJO - (OAB: SP384769-A) ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES ALIPIO RODRIGUES SERRA - (OAB: PA8927-A) YASMIN DO NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO JOAO VICENTE VILACA PENHA - (OAB: PA23716-A) AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 446390806) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA8927-A, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266-A, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771-A, EDLENE DE FREITAS DE ARAUJO - SP384769-A, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182-A e JOAO VICENTE VILACA PENHA - PA23716-A DESTINATÁRIO(S): EURICO COUBERT DE FREITAS ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - (OAB: PA4771-A) GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - (OAB: PA31266-A) INGRIDY NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) JOAO VICENTE VILACA PENHA - (OAB: PA23716-A) BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA EDLENE DE FREITAS DE ARAUJO - (OAB: SP384769-A) ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES ALIPIO RODRIGUES SERRA - (OAB: PA8927-A) YASMIN DO NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO JOAO VICENTE VILACA PENHA - (OAB: PA23716-A) AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 446390806) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA8927-A, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266-A, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771-A, EDLENE DE FREITAS DE ARAUJO - SP384769-A, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182-A e JOAO VICENTE VILACA PENHA - PA23716-A DESTINATÁRIO(S): EURICO COUBERT DE FREITAS ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - (OAB: PA4771-A) GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - (OAB: PA31266-A) INGRIDY NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) JOAO VICENTE VILACA PENHA - (OAB: PA23716-A) BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA EDLENE DE FREITAS DE ARAUJO - (OAB: SP384769-A) ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES ALIPIO RODRIGUES SERRA - (OAB: PA8927-A) YASMIN DO NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO JOAO VICENTE VILACA PENHA - (OAB: PA23716-A) AGENOR DOS SANTOS NETO - (OAB: PA23182-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 446390806) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1000006-32.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:NAZARIO BOMFIM DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA8927-A, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266-A, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771-A, EDLENE DE FREITAS DE ARAUJO - SP384769-A, RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183-A, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182-A e JOAO VICENTE VILACA PENHA - PA23716-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES, EURICO COUBERT DE FREITAS, BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, YASMIN DO NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO, INGRIDY NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO, DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO e ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS, MIQUEIAS DIAS DA SILVA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA e UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1000006-32.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:NAZARIO BOMFIM DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA8927-A, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266-A, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771-A, EDLENE DE FREITAS DE ARAUJO - SP384769-A, RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183-A, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182-A e JOAO VICENTE VILACA PENHA - PA23716-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES, EURICO COUBERT DE FREITAS, BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, YASMIN DO NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO, INGRIDY NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO, DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO e ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS, MIQUEIAS DIAS DA SILVA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA e UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
APELADO: NAZARIO BOMFIM DE ARAUJO, LUCIO CLAUDIO CONCEICAO FERREIRA, ELADIO LOPES DOS SANTOS, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS, ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES, MIQUEIAS DIAS DA SILVA, EURICO COUBERT DE FREITAS, FRANCISCO SILVA DE MATOS JUNIOR, I. V. P. F., BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA, KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES, UBIRACIRA SENA, LILIAN CLEISE COSTA DE ARAUJO, LEILIANE DE JESUS COSTA ARAUJO, LEANDSON ROBERTO COSTA DE ARAUJO, SAMUEL JHONATAN COSTA DE ARAUJO, YASMIN DO NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO, INGRIDY NASCIMENTO BONFIM DE ARAUJO, DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO, ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
APELADO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA8927-A Advogado do(a)
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a)
APELADO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771-A, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266-A Advogado do(a)
APELADO: EDLENE DE FREITAS DE ARAUJO - SP384769-A Advogado do(a)
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a)
APELADO: JOAO VICENTE VILACA PENHA - PA23716-A, AGENOR DOS SANTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182-A, RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183-A Advogados do(a)
APELADO: AGENOR DOS SANTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182-A, RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183-A Advogados do(a)
APELADO: AGENOR DOS SANTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182-A, JOAO VICENTE VILACA PENHA - PA23716-A, RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183-A Advogados do(a)
APELADO: AGENOR DOS SANTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182-A, RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183-A O processo nº 1000006-32.2018.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13/10/2025 a 20-10-2025 Horário: 09:00 Local: Virtual - Observação: Informamos que a Sessão Virtual, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI 26/2025, terá duração de 6 (seis) dias úteis. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA - As solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ou por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód. CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, nos termos do art. 10, § único, da Resolução Presi 26/2025. JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL - Em Sessão Virtual a sustentação oral deve ser devidamente gravada e enviada em formato compatível, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início da sessão. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, que poderão ser mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, todos com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de ser desconsiderado, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução Presi 26/2025. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 22 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
23/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:44
Documento (Certidão)
28/09/2023, 09:43
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/08/2023, 16:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:55
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:53
Publicação
07/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO, MIQUEIAS DIAS DA SILVA, ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES, EURICO COUBERT DE FREITAS, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO SILVA DE MATOS JUNIOR INVENTARIANTE: DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao(s) RÉUS para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) INSS, conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC. Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado. Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1000006-32.2018.4.01.3900 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 16:09
Expedida/Certificada
03/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:09
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:08
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:19
Petição (Apelação)
07/07/2023, 19:12
Publicação
28/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA008927, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 e RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS inicialmente contra NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO (CPF 057.955.592-53), ex-servidor público do INSS, LÚCIO CLÁUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA (CPF 210.797.222- 20), ex-servidor público do INSS, ELÁDIO LOPES DOS SANTOS (CPF 330.669.222-00), MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS (DONA ROSA) (CPF 184.766.432-68), ANTÔNIO MAX DE OLIVEIRA (CPF 038.886.222-04), MIQUÉIAS DIAS DA SILVA (CPF 235.413.852-00), EURICO COUBERT DE FREITAS (CPF 033.022.532-49) e FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR (JÚNIOR BRANCO) (CPF 710.489.522-15), objetivando suas condenações nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade envolvendo fraude na concessão de oito benefícios previdenciários junto ao INSS. Narra a inicial que, diante das investigações realizadas da Operação Flagelo II, foi constatado que os demandados fazem parte de uma organização criminosa que agia por meio de fraude na concessão de benefícios previdenciários, em especial benefícios de amparo social ao idoso, em que os ex-servidores do INSS se utilizam de documentos materialmente e/ou formalmente falsos, fornecidos pelos demais demandados para a concessão de benefícios, com saque dos valores por pessoas captadas pelos próprios falsários. A presente ação se refere apenas aos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3. A inicial foi instruída com documentos. Ordenada a emenda à inicial (ID 4056124), o INSS se manifestou (ID 4404861). Decisão proferida (ID 4458604) deferindo parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos. Manifestação do requerido Miquéias Dias da Silva, assistido pela Defensoria Pública da União - DPU, requerendo a liberação dos valores bloqueados em sua conta poupança (ID 4778449). Acostou documentos (ID 4778450). Decisão indeferindo o desbloqueio requerido pelo demandado Miquéias (ID 4872620). Inconformado, o réu Miquéias informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 5051733). Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 5189089). Ordenado o cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento, requerendo a liberação dos valores bloqueados em conta poupança de titularidade do réu Miquéias (ID 5190092). Informação de óbito do requerido Lúcio Cláudio Conceição Ferreira (ID 33120946). Deferida a notificação do requerido Eurico Coubert de Freitas por edital (ID 67330239), com sua expedição (ID 67901623). Notificado, o requerido Miquéias apresentou defesa prévia, assistido pela DPU. (ID 71175053). Informação de óbito do requerido Eládio Lopes dos Santos (ID 72190104). Diante da ausência de defesa apresentada por Eurico, foi nomeada a DPU como sua curadora especial (ID 212429371). Defesa preliminar apresentada pela DPU, como curadora especial de Eurico (ID 71175066). Requerimento de habilitação de seis sucessores do demandado Lúcio Cláudio (ID 381986388) e de duas sucessoras do demandado Eládio (ID 382035915). Williamy Ricardo Pereira Ferreira, sucessor do requerido Lúcio Cláudio, informou estar assistido pela DPU (ID 502606092). O INSS requereu intimação da ré Maria Luiza para indicar se Elisabete Lopes dos Santos é sucessora do réu Eládio ou requereu exclusão desta última da lide (ID 511730874). Deferido o pedido sucessivo do INSS, excluindo da lide Elisabete Lopes dos Santos (ID 514698406). Defesa prévia apresentada por Williamy Ricardo Pereira Ferreira, assistido pela DPU (ID 514698406). Deferida a notificação da requerida Maria Luiza Costa dos Santos por edital, assim como a sua citação como suscessora do demandado Eládio Lopes dos Santos (ID 596568864), com sua devida expedição (ID 608813885). Antônio Max de Oliveira Teles apresentou defesa prévia (ID 663050502). Ordenada a regularização da representação processual do réu Antônio Max (ID 705346452). Pedido de habilitação de Bruno Ricardo Pereira Ferreira, sucessor do réu Lúcio Cláudio (ID 727107484). Ato contínuo, apresentou defesa prévia (ID 752184947). Diante das alterações realizadas pela Lei n. 14.320/2201, foi ordenada intimação do MPF para manifestar se possui interesse em atuar no polo ativo da demanda (ID 793512976). Manifestação do MPF requerendo o seu ingresso no polo ativo (ID 803044558). Acatando a manifestação do parquet, foi determinada a inclusão do MPF no polo ativo e o reposicionamento do INSS como litisconsorte, assim como a citação dos demandados, de acordo com a nova redação da Lei n. 8.429/92 (ID 826974555) Requerida a citação de Ubiracira Sena e I.V.P.F (representado por sua genitora, Suelem Pereira Fonseca) por edital (ID 832376088), o pedido foi deferido (ID 834664071). Contestação apresentada pelo réu Miquéias (ID 879466583), assistido pela DPU, requerendo a gratuidade judicial; no mérito, alega ausência de imputação de dolo ou culpa grave, o não cabimento da suspensão dos direitos políticos e ausência de dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, pugnando pela improcedência dos pedidos. Informação de falecimento do réu Nazário (ID 944279665). Deferida a citação dos requeridos Maria Luiza Costa Santos e Eurico Coubert de Freitas, bem como considerada suprida a citação do réu Miquéias (ID 948745650). O MPF requereu a habilitação de oito sucessores do demandado Nazário Bonfim de Araújo (ID 963158175). O demandado Eurico apresentou contestação, assistido pela DPU (ID 971379667), alegando nulidade da sua citação por edital. Williamy Ricardo Pereira Ferreira também apresentou contestação pela DPU (ID 1001073269) alegando ausência de indícios mínimos de ato de improbidade, bem como de vontade do falecido Lúcio Cláudio, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ato contínuo, o sucessor Bruno Ricardo Pereira Ferreira também apresentou contestação (ID 1015927293) requerendo a gratuidade judicial; no mérito, trouxe os mesmos argumentos que a contestação anterior, bem como a ausência de prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, requerendo a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Expedição do edital para citação de Maria Luiza, Eurico, Ubiracira e I.V.P.F. (ID 1089779759). Deferido o pedido de citação dos sucessores de Nazário Bonfim de Araújo, assim como citação da sucessora Maria do Socorro Pereira Soares por edital, afastando a alegação de nulidade de notificação do réu Eurico, apresentada pela DPU e reputando suprida a citação dos sucessores Bruno Ricardo e Williamy (ID 1095094283). O MPF requereu a desconsideração da inclusão de Danielle dos Reis Farias de Araújo como sucessora (ID 1111585289). Expedição do edital para citação da sucessora Maria do Socorro Pereira Soares (ID 1113406281). Pedido de habilitação apresentados por Débora Pantoja do Nascimento (ID 1148645255) e por Y.N.B.A, representada pela sua genitora, Débora (ID 1148645293). Contestação apresentada pelo réu Eurico (ID 1150564281) requerendo a justiça gratuita e alegando a inépcia da inicial e prescrição; no mérito, alegou inexistência de provas de prejuízo ao erário, ausência de dolo, requerendo a improcedência dos pedidos. Pedido de habilitação da menor I.N.B.A., representada pela sua mãe, Débora (ID 1166693261). Informação de óbito do sucessor Samuel Jhonatan Costa de Araújo (ID 1188163282). Apresentação de contestação da sucessora Débora Pantoja do Nascimento de Araújo, I.N.B.A e Y.N.B.A, representadas pela sua genitora (ID 1205285275) alegando ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem exame do mérito em relação a elas. Contestação apresentadas pelos sucessores Lilian Cleise Costa de Araújo, Leiliane de Jesus Costa Araújo e Leandson Roberto Costa de Araújo, assistidos pela DPU, requerendo a justiça gratuita e alegando que todos os bens do de cujus Nazário ficaram de posse da esposa, Débora Pantoja do Nascimento de Araújo; no mérito, defendeu a ausência de prova de dano ao erário e apresentou negativa geral dos fatos (ID 1235624250). Diante da controvérsia acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora deixados pelos falecidos Nazário Bonfim Araújo, Lúcio Cláudio Conceição Ferreira e Eládio Lopes dos Santos, foi determinada a quebra de seus sigilos fiscais (ID 1248628787). Antônio Max de Oliveira Teles apresentou contestação (ID 1286427275) alegando não ter sido servidor do INSS e nem ter participado de qualquer crime, requerendo a oitiva de testemunha. Realizada pesquisa via INFOJUD em relação aos demandados falecidos (ID 1289518292). O MPF requereu a abertura de inventário dos falecidos (ID 1314389288). Ordenada a juntada de documentos pelo MPF (ID 1314389288), a diligência foi cumprida (ID 1383199755). Decisão extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação aos demandados Lúcio Cláudio Conceição Ferreira e Eládio Lopes dos Santos, reconhecendo a condição de sucessores do réu Nazário Bonfim de Araújo, indicando Débora Pantoja do Nascimento como representante do espólio, indeferindo o pedido de abertura de inventário, decretando a revelia de Maria Luiza Costa Santos, com nomeação da DPU como sua curadora especial (ID 1410574778). Contestação apresentada pela DPU, como curadora especial de Maria Luiza Costa Santos, com negativa geral dos fatos (ID 1436020796). Contestação apresentada por Débora Pantoja do Nascimento alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito (ID 1517304880). Ordenada a intimação dos sucessores de Lúcio Cláudio e Eládio para indicação de dados de conta bancária para transferência dos valores bloqueados, bem como decretada a revelia de Francisco Silva de Matos Júnior (ID 1537019390). Manifestação apresentada pelo MPF requerendo a retificação da autuação (ID 1560505850). Réplica apresentada pelo INSS (ID 1619784367). Decisão deferindo o retorno do MPF como custos legis, mantendo o INSS no polo passivo, afastando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, determinada a transferência dos valores então bloqueados de Lúcio Cláudio e conversão em renda para União dos valores bloqueados de Eládio, bem como deferida a oitiva de testemunhas apresentada pelo réu Antônio Max, com designação de data para sua realização, além da determinação da exclusão dos réus ELÁDIO LOPES DOS SANTOS e LÚCIO CLÁUDIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA e os herdeiros: BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA, KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA, I.V.P.F, UBIRACIRA SENA e MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES. Audiência de instrução e inquirição ocorrida nos termos da ata ID 1662430948, constatada a ausência das testemunhas indicadas, com a colheita das alegações finais do INSS, do MPF e dos réus Maria Luiza, Miquéias e Eurico, assistidos pela DPU. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO. - Prescrição: A demandada Débora Pantoja do Nascimento de Araújo, sucessora de Nazário Bonfim de Araújo, apresentou contestação defendendo a extinção do feito, com exame do mérito, por suposta prescrição da pretensão, uma vez que o prazo aplicado seria de cinco anos, alegando que os fatos ocorreram há mais de dezoito anos. Como a presente ação foi ajuizada em 05/01/2018, o prazo prescricional já teria transcorrido. Entretanto, não assiste razão aos demandados. A Lei n. 8.429/92, antes das alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, previa, em seu artigo 23, os prazos prescricionais para as ações de improbidade administrativa: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)" Tomando em conta o inciso II acima transcrito, diante da atuação de servidores públicos, aplicar-se-ia a Lei n. 8.112/90: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (...) § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Como os fatos imputados aos requeridos, se confirmados, também configuram o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, conforme informado pelo INSS na exordial, aplica-se o prazo previsto na lei penal, no caso, o Código Penal. O referido crime do artigo 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) possui pena prevista de dois a doze anos de reclusão. Tomando em conta o inciso II do artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional é de dezesseis anos: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;" Ainda que se considere o período em que os fatos foram realizados, ou seja, a concessão dos benefícios objeto da ação, que remontam ao ano de 2008, como início do prazo prescricional, verifica-se que este ainda não transcorreu, razão pela qual não há que se falar prescrição da pretensão do parquet. Ressalto que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se aplicam as alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, referentes ao prazo prescricional, nas ações ajuizadas antes da vigência desta (ARE 843.989), motivo pelo qual foram utilizadas as regras previstas anteriormente para a análise da prescrição. - Mérito:
Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto a prática de atos de improbidade administrativa imputada a Nazário Bonfim de Araújo, ex-servidor do INSS, Maria Luiza Costa dos Santos, Antônio Max de Oliveira Teles, Miquéias Dias da Silva, Eurico Coubert de Freitas e Francisco Silva de Matos Júnior. O INSS assim descreveu os atos praticados pelos requeridos, referentes aos benefícios objeto da presente ação: "A quadrilha desarticulada pela Força Tarefa, de acordo com o IPL n. 148/2008-SR/DPF/PA - Processo n. 2008.39.00.002757-8, era composta por servidores administrativos e médicos-peritos do INSS, dentre eles o réu NAZÁRIO, intermediários, falsários, servidores do Instituto de Identificação, servidores dos Correios, cartorários, agentes financeiros, funcionários de bancos, etc., todos unidos com o fim de praticar crimes contra a Previdência, através da utilização de dados ideologicamente falsos. (...) Agiam na realização de fraudes em Benefícios de Prestação Continuada ao Idoso - LOAS, benefícios que dependem de perícia médica e em empréstimos consignados. Entretanto, a especialidade mais evidente da fraude se deu no LOAS, com maior número de benefícios fraudados. Com relação ao Procedimento que fundamenta a presente ação, PAD n. 35011.000194/2013-21, sendo este um dos muitos instaurados para apurar os fatos que desencadearam a OPERAÇÃO FLAGELO II, tem-se que faz referência a 8 (oito) benefícios de Amparo Social ao Idoso – LOAS, concedidos no âmbito da Agência da Previdência Social-APS Ananindeua (12.001.320), vinculada à Gerência Executiva do INSS Belém/PA, envolvendo o servidor NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, Agente de Serviços Diversos, Matrícula SIAPE 0.897.524. Em sua defesa, o ex-servidor NAZÁRIO argumenta que não há provas de que tinha conhecimento da falsificação dos documentos usados nos requerimentos de benefícios. Afirma, ainda, que observou integralmente a legislação sobre benefícios assistenciais e que o esquecimento de alguns procedimentos não equivale à inobservância dos estatutos administrativos. Tais alegações, todavia, não correspondem ao que se encontra nos apensos e são incompatíveis com as demais provas produzidas no curso do processo disciplinar. As irregularidades encontradas são exemplificadas pela atuação do acusado no NB 88/531.481.556-3 (apenso n. 35011.00,0305/2012-19), em nome de Darly Soares da Silva, pois concedeu benefício assistencial (LOAS) a pessoa fictícia, tendo inserido dados falsos no sistema informatizado da Autarquia com base em documentos adulterados, gerando o pagamento indevido de R$ 8.878,22 em valor de 19.03.2012 (sem inclusão de juros). Conforme apurou o Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), a certidão de nascimento do requerente e o respectivo documento de identidade (RG) são falsos, segundo informações prestadas pelo cartório consultado (fl. 16 do apenso). Nota-se que a certidão de nascimento contém erros grosseiros de grafia, além de divergências no nome da oficial titular (fl. 08). Comprovou-se, ainda, que não havia agendamento para a data do atendimento (fl. 24 do apenso) e que o requerimento do benefício não foi assinado pelo interessado. (...) Nos demais processos concessórios foram identificadas irregularidades similares, como o uso de documentos falsos, alguns dos quais com notórios erros, de escrita ou rasuras perceptíveis (v. fl. 09, apenso n. 35011.000309/2012-05), inexistência de-agendamento e ausência de assinatura do requerimento. (...) As interceptações telefônicas, por sua vez, não deixam qualquer dúvida quanto à participação de NAZÁRIO e dos terceiros réus na organização criminosa, na medida em que evidenciam o contato direto do servidor com os demais integrantes, a discussão expressa sobre benefícios fraudados e a negociação de valores de propina (fls. 303/313): " Em emenda à inicial, o INSS individualizou a conduta de cada um dos demandados (ID 4404874): "Conduta ímproba de NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO: Valer-se do cargo público junto ao INSS para promover a habilitação e concessão ilegal de 8 (oito) benefícios de amparo ao idoso (LOAS) – 88/533.373.895-1; 88/531.481.556-3; 88/532.728.634-3; 88/531.707.315-3; 88/532.079.843-8; 88/531.461.176-3; 88/530.624.464-l; e 88/531.342.494-3 – baseados em documentos com evidências de fraudes e descumprindo normas legais, para beneficiar a si próprio e a terceiros, causando prejuízo ao erário." "As condutas dos intermediários ANTÔNIO MAX DE OLIVEIRA TELES; EURICO COUBERT DE FREITAS; FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR; MIQUÉIAS DIAS DA SILVA; MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS; ELÁDIO LOPES DOS SANTOS consistiam na preparação de requerimentos de benefício previdenciário por meio de documentação fraudulenta, induzindo servidores da Autarquia a concederem benefícios sabidamente ilegais em troca de retribuição pecuniária." Segundo consta da inicial, o INSS entende que as ações acima apresentadas correspondem à prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, incisos I, IX e X, artigo10, inciso I, IX, XI, XII, artigo 11, I e II da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, in verbis: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Pois bem. A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021. Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material. Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso. Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, no que diz respeito as modificações implementadas no âmbito do direito material, entendo que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu. Explico. Na linha da Jurisprudência dominante, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador. Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN. BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2. A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3. Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes. Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido. Confira-se: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza repressiva deste. Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, caso sejam em benefício do réu. Corroborando tal entendimento, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Partindo-se dessa premissa, importa ressaltar que a nova Lei trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º). Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso – dolo específico - para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa fundados nos Art. 9º (enriquecimento ilícito) art. 10 (dano ao erário) e art. 11 (violação princípios). Como visto, a considerar que tais modificações atuam em benefício do réu, devem ser aplicadas aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.320/2021. Dessa forma, diante das alterações legislativas, o réu somente pode ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa se devidamente demonstrada a sua atuação com dolo. Ademais, com as alterações realizada pela Lei n. 14.320/2021, houve a revogação dos incisos I e II do artigo 11, os quais foram alguns dos fundamentos utilizados pelo INSS na sua exordial, deixando, portanto, de ser uma das hipóteses de condenação dos requeridos. O ato de improbidade administrativa é aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública. Em outras palavras é a ação qualificada pelo elemento subjetivo, má-fé ou dolo genérico, que atrai a aplicação do estatuto mais severo da improbidade. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colaciona, como exemplo, o seguinte precedente, transcrito na parte que interessa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ART. 3o. DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284 DO STF. ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. (...) 3. A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (...) (REsp 1416313/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013). No mesmo sentido, confira-se também o AgRg no REsp 1248806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, STJ; REsp 1265964/RN, Relator Ministro Castro Meira, STJ; REsp 1223496/PB, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ; AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, STJ. Assim, diante das explanações trazidas acima e os fatos ora analisados, passo à análise das imputações realizadas, conforme apresentado na exordial: Conforme já narrado acima, diante da operação policial Flagelo II, foi constatada a existência de organização criminosa que atuava na fraude de concessão de benefícios previdenciários, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos, que eram entregues para servidores do INSS para a concessão do benefício para pessoas fictícias, com o saque de valores realizados por integrantes da organização ou pessoas arregimentadas por integrantes do sistema criminoso. Quanto à individualização das condutas dos demandados remanescentes, Nazário Bonfim de Araújo era servidor do INSS lotado na APS Ananindeua e recebia vantagem indevida para a concessão dos benefícios fraudulentos, utilizando-se dos documentos falsos. Maria Luiza Costa dos Santos, conhecida como "Dona Rosa", seria uma das intermediárias da organização. Era responsável pelo pagamento de propina aos servidores do INSS e a entrega dos documentos falsos para obtenção dos benefícios previdenciários fraudulentos. Eurico Coubert de Freitas seria um dos grandes articuladores da organização criminosa, atuando em contato com os servidores do INSS, na falsificação de documentos para a concessão e saque dos benefícios e como "soldado" (realizava os saques dos benefícios ou arregimentava e acompanhava os demais "soldados"). Miquéias Dias da Silva teria atuação análoga à "Dona Rosa", tendo confessado em interrogatório junto à Polícia Federal como o esquema fraudulento ocorria, desde a falsificação de Certidões de Nascimento, CPF's e RG's, bem como o pagamento de propina aos funcionários do INSS. Francisco Silva de Matos Júnior e Antônio Max de Oliveira atuariam de maneira semelhante a "Dona Rosa" e Miquéias, utilizando-se de documentos falsos e pagamento de propina para a obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos. O INSS instruiu a inicial com diversos documentos que tratam acerca da atuação de organização criminosa na obtenção de benefício previdenciários de maneira fraudulenta, em especial documentos referentes ao inquérito policial, como o seu relatório (ID 4025990 a 4025999). No entanto, nenhum documento referente à investigação criminal acostado aos autos diz respeito aos benefícios previdenciários que são objeto da presente demanda. Somente há informação acerca dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3 com a juntada do Processo Administrativo n. 35011.000194/2013-21 e seus anexos (ID 4026028 e seguintes). Analisando o referido processo administrativo, verifica-se que houve a constatação de irregularidades na concessão dos benefícios de prestação continuada a idoso (LOAS), entre elas, a concessão do benefício sem agendamento de atendimento ou atendimento em data diversa da agendada, utilização de documentação materialmente falsa, ausência de assinatura ou de digital do beneficiário em documentos. As inconsistências listadas já trariam desconfiança, tratando-se de oito benefícios concedidos. Ocorre que foi constatado pela Polícia Federal que tais ações e/ou omissões correspondiam ao modus operandi do requerido para conceder diversos benefícios de maneira fraudulenta. Entender que todas essas irregularidades constatadas na concessão dos benefícios analisados corresponderiam a simples negligência do servidor caracterizaria certa ingenuidade, uma vez que não se tratam de apenas equívocos, mas sim de burla ao sistema, além da utilização de documento falsificados, alguns com erros grosseiros (e.g. fl. 949 e fl. 1.034 - ID 4026043). Oportunizado ao requerido esclarecer a conjuntura em que foram concedidos os benefícios analisados nestes autos no âmbito do Processo Administrativo, ele indicou não ter treinamento para verificar a falsidade de documentos, assim como o volume grande de atendimentos realizado na Agência. No entanto, entendo que a investigação criminal conseguiu comprovar o método utilizado pelo demandado para a concessão de benefício previdenciários de maneira fraudulenta, que corresponde ao procedimento de concessão dos benefícios ora analisados Sendo assim, diante de todas as irregularidades encontradas na concessão dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3, bem como a constatação de que tais inconsistências também foram localizadas na concessão de outros benefícios concedidos pelo demandado, entendo que não há como se afastar o dolo na sua atuação. Contudo, em que pese ter sido destacado no IP que o demandado Nazário realizava a concessão de benefícios previdenciários mediante o recebimento de propina, não há comprovação nos autos do valor recebido por ele para a concessão dos benefícios listados acima ou até mesmo se houve recebimento de propina em relação a tais benefícios. Diante da ausência de prova de enriquecimento ilícito, não há como reconhecer que o ex-servidor Nazário Bonfim de Araújo tenha cometido algum dos atos de improbidade previsto no artigo 9º da Lei n. 8.429/92. Em suma, está configurada, diante de tais fatos, a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração da improbidade administrativa, assim como o efetivo dano ao erário, adequando-se a conduta do demandado ao tipo definido nos incisos I e XII do art. 10 da Lei 8.429/92, passível, portanto, de subsunção às penas definidas nos incisos II do art. 12 da mencionada lei. Confira-se o que dizem os dispositivos citados: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;............ Art.12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O mesmo não pode ser dito em relação aos demais demandados restantes. Conforme explicitado acima, os benefícios analisados nestes autos somente são tratados especificamente no processo administrativo n. 35011.000194/2013-21 e seus anexos. Neles, sequer há menção aos demais réus da presente ação. Ressalto que, apesar de a Operação Policial Flagelo II trazer fortes indícios da existência da organização criminosa, com a participação dos demandados nesta ação, inclusive com a informação trazida pelo MPF, em suas alegações finais, de condenação em ação criminal referente à atuação do grupo criminoso, não há nos autos prova de atuação de Maria Luiza Costa dos Santos, Antônio Max de Oliveira Teles, Miquéias Dias da Silva, Eurico Coubert de Freitas e Francisco Silva de Matos Júnior na concessão ou saque dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3. Assim, tomando em conta o conjunto probatório existente nos autos, entendo que somente pode haver a responsabilização do então servidor Nazário Bonfim de Araújo na concessão fraudulenta dos indigitados benefícios. Quanto à pena a ser aplicada, o magistrado não está obrigado a impor a integralidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo aferi-las sob critérios de proporcionalidade, a depender das circunstâncias do caso concreto. Por fim, diante do óbito do demandado Nazário Bonfim de Araújo, cabe aos sucessores habilitados nestes autos, I.N.B.A., Y.N.B.A., DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO, LEANDSON ROBERTO COSTA DE ARAUJO, LEILIANE DE JESUS COSTA ARAUJO e LILIAN CLEISE COSTA DE ARAUJO a responsabilidade por reparação ao dano causado pelo de cujus, no limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.429/92.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos para reconhecer a responsabilidade do ex-servidor NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, por infração ao artigo 10, incisos I e XII, da Lei n. 8.429/92, condenando seus sucessores ao pagamento de multa civil, correspondente ao valor do dano, R$-108.724,51 (cento e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), ou até nos limite do valor do patrimônio transferido pelo de cujus, nos termos do art. 12, II, da LIA. Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, de junho de 2023. Ruy Dias de Souza Filho Juiz Federal BELÉM, 22 de junho de 2023.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA008927, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 e RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS inicialmente contra NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO (CPF 057.955.592-53), ex-servidor público do INSS, LÚCIO CLÁUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA (CPF 210.797.222- 20), ex-servidor público do INSS, ELÁDIO LOPES DOS SANTOS (CPF 330.669.222-00), MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS (DONA ROSA) (CPF 184.766.432-68), ANTÔNIO MAX DE OLIVEIRA (CPF 038.886.222-04), MIQUÉIAS DIAS DA SILVA (CPF 235.413.852-00), EURICO COUBERT DE FREITAS (CPF 033.022.532-49) e FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR (JÚNIOR BRANCO) (CPF 710.489.522-15), objetivando suas condenações nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade envolvendo fraude na concessão de oito benefícios previdenciários junto ao INSS. Narra a inicial que, diante das investigações realizadas da Operação Flagelo II, foi constatado que os demandados fazem parte de uma organização criminosa que agia por meio de fraude na concessão de benefícios previdenciários, em especial benefícios de amparo social ao idoso, em que os ex-servidores do INSS se utilizam de documentos materialmente e/ou formalmente falsos, fornecidos pelos demais demandados para a concessão de benefícios, com saque dos valores por pessoas captadas pelos próprios falsários. A presente ação se refere apenas aos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3. A inicial foi instruída com documentos. Ordenada a emenda à inicial (ID 4056124), o INSS se manifestou (ID 4404861). Decisão proferida (ID 4458604) deferindo parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos. Manifestação do requerido Miquéias Dias da Silva, assistido pela Defensoria Pública da União - DPU, requerendo a liberação dos valores bloqueados em sua conta poupança (ID 4778449). Acostou documentos (ID 4778450). Decisão indeferindo o desbloqueio requerido pelo demandado Miquéias (ID 4872620). Inconformado, o réu Miquéias informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 5051733). Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 5189089). Ordenado o cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento, requerendo a liberação dos valores bloqueados em conta poupança de titularidade do réu Miquéias (ID 5190092). Informação de óbito do requerido Lúcio Cláudio Conceição Ferreira (ID 33120946). Deferida a notificação do requerido Eurico Coubert de Freitas por edital (ID 67330239), com sua expedição (ID 67901623). Notificado, o requerido Miquéias apresentou defesa prévia, assistido pela DPU. (ID 71175053). Informação de óbito do requerido Eládio Lopes dos Santos (ID 72190104). Diante da ausência de defesa apresentada por Eurico, foi nomeada a DPU como sua curadora especial (ID 212429371). Defesa preliminar apresentada pela DPU, como curadora especial de Eurico (ID 71175066). Requerimento de habilitação de seis sucessores do demandado Lúcio Cláudio (ID 381986388) e de duas sucessoras do demandado Eládio (ID 382035915). Williamy Ricardo Pereira Ferreira, sucessor do requerido Lúcio Cláudio, informou estar assistido pela DPU (ID 502606092). O INSS requereu intimação da ré Maria Luiza para indicar se Elisabete Lopes dos Santos é sucessora do réu Eládio ou requereu exclusão desta última da lide (ID 511730874). Deferido o pedido sucessivo do INSS, excluindo da lide Elisabete Lopes dos Santos (ID 514698406). Defesa prévia apresentada por Williamy Ricardo Pereira Ferreira, assistido pela DPU (ID 514698406). Deferida a notificação da requerida Maria Luiza Costa dos Santos por edital, assim como a sua citação como suscessora do demandado Eládio Lopes dos Santos (ID 596568864), com sua devida expedição (ID 608813885). Antônio Max de Oliveira Teles apresentou defesa prévia (ID 663050502). Ordenada a regularização da representação processual do réu Antônio Max (ID 705346452). Pedido de habilitação de Bruno Ricardo Pereira Ferreira, sucessor do réu Lúcio Cláudio (ID 727107484). Ato contínuo, apresentou defesa prévia (ID 752184947). Diante das alterações realizadas pela Lei n. 14.320/2201, foi ordenada intimação do MPF para manifestar se possui interesse em atuar no polo ativo da demanda (ID 793512976). Manifestação do MPF requerendo o seu ingresso no polo ativo (ID 803044558). Acatando a manifestação do parquet, foi determinada a inclusão do MPF no polo ativo e o reposicionamento do INSS como litisconsorte, assim como a citação dos demandados, de acordo com a nova redação da Lei n. 8.429/92 (ID 826974555) Requerida a citação de Ubiracira Sena e I.V.P.F (representado por sua genitora, Suelem Pereira Fonseca) por edital (ID 832376088), o pedido foi deferido (ID 834664071). Contestação apresentada pelo réu Miquéias (ID 879466583), assistido pela DPU, requerendo a gratuidade judicial; no mérito, alega ausência de imputação de dolo ou culpa grave, o não cabimento da suspensão dos direitos políticos e ausência de dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, pugnando pela improcedência dos pedidos. Informação de falecimento do réu Nazário (ID 944279665). Deferida a citação dos requeridos Maria Luiza Costa Santos e Eurico Coubert de Freitas, bem como considerada suprida a citação do réu Miquéias (ID 948745650). O MPF requereu a habilitação de oito sucessores do demandado Nazário Bonfim de Araújo (ID 963158175). O demandado Eurico apresentou contestação, assistido pela DPU (ID 971379667), alegando nulidade da sua citação por edital. Williamy Ricardo Pereira Ferreira também apresentou contestação pela DPU (ID 1001073269) alegando ausência de indícios mínimos de ato de improbidade, bem como de vontade do falecido Lúcio Cláudio, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ato contínuo, o sucessor Bruno Ricardo Pereira Ferreira também apresentou contestação (ID 1015927293) requerendo a gratuidade judicial; no mérito, trouxe os mesmos argumentos que a contestação anterior, bem como a ausência de prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, requerendo a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Expedição do edital para citação de Maria Luiza, Eurico, Ubiracira e I.V.P.F. (ID 1089779759). Deferido o pedido de citação dos sucessores de Nazário Bonfim de Araújo, assim como citação da sucessora Maria do Socorro Pereira Soares por edital, afastando a alegação de nulidade de notificação do réu Eurico, apresentada pela DPU e reputando suprida a citação dos sucessores Bruno Ricardo e Williamy (ID 1095094283). O MPF requereu a desconsideração da inclusão de Danielle dos Reis Farias de Araújo como sucessora (ID 1111585289). Expedição do edital para citação da sucessora Maria do Socorro Pereira Soares (ID 1113406281). Pedido de habilitação apresentados por Débora Pantoja do Nascimento (ID 1148645255) e por Y.N.B.A, representada pela sua genitora, Débora (ID 1148645293). Contestação apresentada pelo réu Eurico (ID 1150564281) requerendo a justiça gratuita e alegando a inépcia da inicial e prescrição; no mérito, alegou inexistência de provas de prejuízo ao erário, ausência de dolo, requerendo a improcedência dos pedidos. Pedido de habilitação da menor I.N.B.A., representada pela sua mãe, Débora (ID 1166693261). Informação de óbito do sucessor Samuel Jhonatan Costa de Araújo (ID 1188163282). Apresentação de contestação da sucessora Débora Pantoja do Nascimento de Araújo, I.N.B.A e Y.N.B.A, representadas pela sua genitora (ID 1205285275) alegando ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem exame do mérito em relação a elas. Contestação apresentadas pelos sucessores Lilian Cleise Costa de Araújo, Leiliane de Jesus Costa Araújo e Leandson Roberto Costa de Araújo, assistidos pela DPU, requerendo a justiça gratuita e alegando que todos os bens do de cujus Nazário ficaram de posse da esposa, Débora Pantoja do Nascimento de Araújo; no mérito, defendeu a ausência de prova de dano ao erário e apresentou negativa geral dos fatos (ID 1235624250). Diante da controvérsia acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora deixados pelos falecidos Nazário Bonfim Araújo, Lúcio Cláudio Conceição Ferreira e Eládio Lopes dos Santos, foi determinada a quebra de seus sigilos fiscais (ID 1248628787). Antônio Max de Oliveira Teles apresentou contestação (ID 1286427275) alegando não ter sido servidor do INSS e nem ter participado de qualquer crime, requerendo a oitiva de testemunha. Realizada pesquisa via INFOJUD em relação aos demandados falecidos (ID 1289518292). O MPF requereu a abertura de inventário dos falecidos (ID 1314389288). Ordenada a juntada de documentos pelo MPF (ID 1314389288), a diligência foi cumprida (ID 1383199755). Decisão extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação aos demandados Lúcio Cláudio Conceição Ferreira e Eládio Lopes dos Santos, reconhecendo a condição de sucessores do réu Nazário Bonfim de Araújo, indicando Débora Pantoja do Nascimento como representante do espólio, indeferindo o pedido de abertura de inventário, decretando a revelia de Maria Luiza Costa Santos, com nomeação da DPU como sua curadora especial (ID 1410574778). Contestação apresentada pela DPU, como curadora especial de Maria Luiza Costa Santos, com negativa geral dos fatos (ID 1436020796). Contestação apresentada por Débora Pantoja do Nascimento alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito (ID 1517304880). Ordenada a intimação dos sucessores de Lúcio Cláudio e Eládio para indicação de dados de conta bancária para transferência dos valores bloqueados, bem como decretada a revelia de Francisco Silva de Matos Júnior (ID 1537019390). Manifestação apresentada pelo MPF requerendo a retificação da autuação (ID 1560505850). Réplica apresentada pelo INSS (ID 1619784367). Decisão deferindo o retorno do MPF como custos legis, mantendo o INSS no polo passivo, afastando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, determinada a transferência dos valores então bloqueados de Lúcio Cláudio e conversão em renda para União dos valores bloqueados de Eládio, bem como deferida a oitiva de testemunhas apresentada pelo réu Antônio Max, com designação de data para sua realização, além da determinação da exclusão dos réus ELÁDIO LOPES DOS SANTOS e LÚCIO CLÁUDIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA e os herdeiros: BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA, KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA, I.V.P.F, UBIRACIRA SENA e MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES. Audiência de instrução e inquirição ocorrida nos termos da ata ID 1662430948, constatada a ausência das testemunhas indicadas, com a colheita das alegações finais do INSS, do MPF e dos réus Maria Luiza, Miquéias e Eurico, assistidos pela DPU. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO. - Prescrição: A demandada Débora Pantoja do Nascimento de Araújo, sucessora de Nazário Bonfim de Araújo, apresentou contestação defendendo a extinção do feito, com exame do mérito, por suposta prescrição da pretensão, uma vez que o prazo aplicado seria de cinco anos, alegando que os fatos ocorreram há mais de dezoito anos. Como a presente ação foi ajuizada em 05/01/2018, o prazo prescricional já teria transcorrido. Entretanto, não assiste razão aos demandados. A Lei n. 8.429/92, antes das alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, previa, em seu artigo 23, os prazos prescricionais para as ações de improbidade administrativa: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)" Tomando em conta o inciso II acima transcrito, diante da atuação de servidores públicos, aplicar-se-ia a Lei n. 8.112/90: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (...) § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Como os fatos imputados aos requeridos, se confirmados, também configuram o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, conforme informado pelo INSS na exordial, aplica-se o prazo previsto na lei penal, no caso, o Código Penal. O referido crime do artigo 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) possui pena prevista de dois a doze anos de reclusão. Tomando em conta o inciso II do artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional é de dezesseis anos: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;" Ainda que se considere o período em que os fatos foram realizados, ou seja, a concessão dos benefícios objeto da ação, que remontam ao ano de 2008, como início do prazo prescricional, verifica-se que este ainda não transcorreu, razão pela qual não há que se falar prescrição da pretensão do parquet. Ressalto que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se aplicam as alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, referentes ao prazo prescricional, nas ações ajuizadas antes da vigência desta (ARE 843.989), motivo pelo qual foram utilizadas as regras previstas anteriormente para a análise da prescrição. - Mérito:
Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto a prática de atos de improbidade administrativa imputada a Nazário Bonfim de Araújo, ex-servidor do INSS, Maria Luiza Costa dos Santos, Antônio Max de Oliveira Teles, Miquéias Dias da Silva, Eurico Coubert de Freitas e Francisco Silva de Matos Júnior. O INSS assim descreveu os atos praticados pelos requeridos, referentes aos benefícios objeto da presente ação: "A quadrilha desarticulada pela Força Tarefa, de acordo com o IPL n. 148/2008-SR/DPF/PA - Processo n. 2008.39.00.002757-8, era composta por servidores administrativos e médicos-peritos do INSS, dentre eles o réu NAZÁRIO, intermediários, falsários, servidores do Instituto de Identificação, servidores dos Correios, cartorários, agentes financeiros, funcionários de bancos, etc., todos unidos com o fim de praticar crimes contra a Previdência, através da utilização de dados ideologicamente falsos. (...) Agiam na realização de fraudes em Benefícios de Prestação Continuada ao Idoso - LOAS, benefícios que dependem de perícia médica e em empréstimos consignados. Entretanto, a especialidade mais evidente da fraude se deu no LOAS, com maior número de benefícios fraudados. Com relação ao Procedimento que fundamenta a presente ação, PAD n. 35011.000194/2013-21, sendo este um dos muitos instaurados para apurar os fatos que desencadearam a OPERAÇÃO FLAGELO II, tem-se que faz referência a 8 (oito) benefícios de Amparo Social ao Idoso – LOAS, concedidos no âmbito da Agência da Previdência Social-APS Ananindeua (12.001.320), vinculada à Gerência Executiva do INSS Belém/PA, envolvendo o servidor NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, Agente de Serviços Diversos, Matrícula SIAPE 0.897.524. Em sua defesa, o ex-servidor NAZÁRIO argumenta que não há provas de que tinha conhecimento da falsificação dos documentos usados nos requerimentos de benefícios. Afirma, ainda, que observou integralmente a legislação sobre benefícios assistenciais e que o esquecimento de alguns procedimentos não equivale à inobservância dos estatutos administrativos. Tais alegações, todavia, não correspondem ao que se encontra nos apensos e são incompatíveis com as demais provas produzidas no curso do processo disciplinar. As irregularidades encontradas são exemplificadas pela atuação do acusado no NB 88/531.481.556-3 (apenso n. 35011.00,0305/2012-19), em nome de Darly Soares da Silva, pois concedeu benefício assistencial (LOAS) a pessoa fictícia, tendo inserido dados falsos no sistema informatizado da Autarquia com base em documentos adulterados, gerando o pagamento indevido de R$ 8.878,22 em valor de 19.03.2012 (sem inclusão de juros). Conforme apurou o Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), a certidão de nascimento do requerente e o respectivo documento de identidade (RG) são falsos, segundo informações prestadas pelo cartório consultado (fl. 16 do apenso). Nota-se que a certidão de nascimento contém erros grosseiros de grafia, além de divergências no nome da oficial titular (fl. 08). Comprovou-se, ainda, que não havia agendamento para a data do atendimento (fl. 24 do apenso) e que o requerimento do benefício não foi assinado pelo interessado. (...) Nos demais processos concessórios foram identificadas irregularidades similares, como o uso de documentos falsos, alguns dos quais com notórios erros, de escrita ou rasuras perceptíveis (v. fl. 09, apenso n. 35011.000309/2012-05), inexistência de-agendamento e ausência de assinatura do requerimento. (...) As interceptações telefônicas, por sua vez, não deixam qualquer dúvida quanto à participação de NAZÁRIO e dos terceiros réus na organização criminosa, na medida em que evidenciam o contato direto do servidor com os demais integrantes, a discussão expressa sobre benefícios fraudados e a negociação de valores de propina (fls. 303/313): " Em emenda à inicial, o INSS individualizou a conduta de cada um dos demandados (ID 4404874): "Conduta ímproba de NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO: Valer-se do cargo público junto ao INSS para promover a habilitação e concessão ilegal de 8 (oito) benefícios de amparo ao idoso (LOAS) – 88/533.373.895-1; 88/531.481.556-3; 88/532.728.634-3; 88/531.707.315-3; 88/532.079.843-8; 88/531.461.176-3; 88/530.624.464-l; e 88/531.342.494-3 – baseados em documentos com evidências de fraudes e descumprindo normas legais, para beneficiar a si próprio e a terceiros, causando prejuízo ao erário." "As condutas dos intermediários ANTÔNIO MAX DE OLIVEIRA TELES; EURICO COUBERT DE FREITAS; FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR; MIQUÉIAS DIAS DA SILVA; MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS; ELÁDIO LOPES DOS SANTOS consistiam na preparação de requerimentos de benefício previdenciário por meio de documentação fraudulenta, induzindo servidores da Autarquia a concederem benefícios sabidamente ilegais em troca de retribuição pecuniária." Segundo consta da inicial, o INSS entende que as ações acima apresentadas correspondem à prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, incisos I, IX e X, artigo10, inciso I, IX, XI, XII, artigo 11, I e II da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, in verbis: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Pois bem. A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021. Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material. Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso. Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, no que diz respeito as modificações implementadas no âmbito do direito material, entendo que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu. Explico. Na linha da Jurisprudência dominante, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador. Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN. BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2. A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3. Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes. Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido. Confira-se: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza repressiva deste. Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, caso sejam em benefício do réu. Corroborando tal entendimento, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Partindo-se dessa premissa, importa ressaltar que a nova Lei trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º). Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso – dolo específico - para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa fundados nos Art. 9º (enriquecimento ilícito) art. 10 (dano ao erário) e art. 11 (violação princípios). Como visto, a considerar que tais modificações atuam em benefício do réu, devem ser aplicadas aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.320/2021. Dessa forma, diante das alterações legislativas, o réu somente pode ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa se devidamente demonstrada a sua atuação com dolo. Ademais, com as alterações realizada pela Lei n. 14.320/2021, houve a revogação dos incisos I e II do artigo 11, os quais foram alguns dos fundamentos utilizados pelo INSS na sua exordial, deixando, portanto, de ser uma das hipóteses de condenação dos requeridos. O ato de improbidade administrativa é aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública. Em outras palavras é a ação qualificada pelo elemento subjetivo, má-fé ou dolo genérico, que atrai a aplicação do estatuto mais severo da improbidade. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colaciona, como exemplo, o seguinte precedente, transcrito na parte que interessa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ART. 3o. DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284 DO STF. ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. (...) 3. A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (...) (REsp 1416313/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013). No mesmo sentido, confira-se também o AgRg no REsp 1248806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, STJ; REsp 1265964/RN, Relator Ministro Castro Meira, STJ; REsp 1223496/PB, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ; AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, STJ. Assim, diante das explanações trazidas acima e os fatos ora analisados, passo à análise das imputações realizadas, conforme apresentado na exordial: Conforme já narrado acima, diante da operação policial Flagelo II, foi constatada a existência de organização criminosa que atuava na fraude de concessão de benefícios previdenciários, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos, que eram entregues para servidores do INSS para a concessão do benefício para pessoas fictícias, com o saque de valores realizados por integrantes da organização ou pessoas arregimentadas por integrantes do sistema criminoso. Quanto à individualização das condutas dos demandados remanescentes, Nazário Bonfim de Araújo era servidor do INSS lotado na APS Ananindeua e recebia vantagem indevida para a concessão dos benefícios fraudulentos, utilizando-se dos documentos falsos. Maria Luiza Costa dos Santos, conhecida como "Dona Rosa", seria uma das intermediárias da organização. Era responsável pelo pagamento de propina aos servidores do INSS e a entrega dos documentos falsos para obtenção dos benefícios previdenciários fraudulentos. Eurico Coubert de Freitas seria um dos grandes articuladores da organização criminosa, atuando em contato com os servidores do INSS, na falsificação de documentos para a concessão e saque dos benefícios e como "soldado" (realizava os saques dos benefícios ou arregimentava e acompanhava os demais "soldados"). Miquéias Dias da Silva teria atuação análoga à "Dona Rosa", tendo confessado em interrogatório junto à Polícia Federal como o esquema fraudulento ocorria, desde a falsificação de Certidões de Nascimento, CPF's e RG's, bem como o pagamento de propina aos funcionários do INSS. Francisco Silva de Matos Júnior e Antônio Max de Oliveira atuariam de maneira semelhante a "Dona Rosa" e Miquéias, utilizando-se de documentos falsos e pagamento de propina para a obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos. O INSS instruiu a inicial com diversos documentos que tratam acerca da atuação de organização criminosa na obtenção de benefício previdenciários de maneira fraudulenta, em especial documentos referentes ao inquérito policial, como o seu relatório (ID 4025990 a 4025999). No entanto, nenhum documento referente à investigação criminal acostado aos autos diz respeito aos benefícios previdenciários que são objeto da presente demanda. Somente há informação acerca dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3 com a juntada do Processo Administrativo n. 35011.000194/2013-21 e seus anexos (ID 4026028 e seguintes). Analisando o referido processo administrativo, verifica-se que houve a constatação de irregularidades na concessão dos benefícios de prestação continuada a idoso (LOAS), entre elas, a concessão do benefício sem agendamento de atendimento ou atendimento em data diversa da agendada, utilização de documentação materialmente falsa, ausência de assinatura ou de digital do beneficiário em documentos. As inconsistências listadas já trariam desconfiança, tratando-se de oito benefícios concedidos. Ocorre que foi constatado pela Polícia Federal que tais ações e/ou omissões correspondiam ao modus operandi do requerido para conceder diversos benefícios de maneira fraudulenta. Entender que todas essas irregularidades constatadas na concessão dos benefícios analisados corresponderiam a simples negligência do servidor caracterizaria certa ingenuidade, uma vez que não se tratam de apenas equívocos, mas sim de burla ao sistema, além da utilização de documento falsificados, alguns com erros grosseiros (e.g. fl. 949 e fl. 1.034 - ID 4026043). Oportunizado ao requerido esclarecer a conjuntura em que foram concedidos os benefícios analisados nestes autos no âmbito do Processo Administrativo, ele indicou não ter treinamento para verificar a falsidade de documentos, assim como o volume grande de atendimentos realizado na Agência. No entanto, entendo que a investigação criminal conseguiu comprovar o método utilizado pelo demandado para a concessão de benefício previdenciários de maneira fraudulenta, que corresponde ao procedimento de concessão dos benefícios ora analisados Sendo assim, diante de todas as irregularidades encontradas na concessão dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3, bem como a constatação de que tais inconsistências também foram localizadas na concessão de outros benefícios concedidos pelo demandado, entendo que não há como se afastar o dolo na sua atuação. Contudo, em que pese ter sido destacado no IP que o demandado Nazário realizava a concessão de benefícios previdenciários mediante o recebimento de propina, não há comprovação nos autos do valor recebido por ele para a concessão dos benefícios listados acima ou até mesmo se houve recebimento de propina em relação a tais benefícios. Diante da ausência de prova de enriquecimento ilícito, não há como reconhecer que o ex-servidor Nazário Bonfim de Araújo tenha cometido algum dos atos de improbidade previsto no artigo 9º da Lei n. 8.429/92. Em suma, está configurada, diante de tais fatos, a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração da improbidade administrativa, assim como o efetivo dano ao erário, adequando-se a conduta do demandado ao tipo definido nos incisos I e XII do art. 10 da Lei 8.429/92, passível, portanto, de subsunção às penas definidas nos incisos II do art. 12 da mencionada lei. Confira-se o que dizem os dispositivos citados: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;............ Art.12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O mesmo não pode ser dito em relação aos demais demandados restantes. Conforme explicitado acima, os benefícios analisados nestes autos somente são tratados especificamente no processo administrativo n. 35011.000194/2013-21 e seus anexos. Neles, sequer há menção aos demais réus da presente ação. Ressalto que, apesar de a Operação Policial Flagelo II trazer fortes indícios da existência da organização criminosa, com a participação dos demandados nesta ação, inclusive com a informação trazida pelo MPF, em suas alegações finais, de condenação em ação criminal referente à atuação do grupo criminoso, não há nos autos prova de atuação de Maria Luiza Costa dos Santos, Antônio Max de Oliveira Teles, Miquéias Dias da Silva, Eurico Coubert de Freitas e Francisco Silva de Matos Júnior na concessão ou saque dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3. Assim, tomando em conta o conjunto probatório existente nos autos, entendo que somente pode haver a responsabilização do então servidor Nazário Bonfim de Araújo na concessão fraudulenta dos indigitados benefícios. Quanto à pena a ser aplicada, o magistrado não está obrigado a impor a integralidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo aferi-las sob critérios de proporcionalidade, a depender das circunstâncias do caso concreto. Por fim, diante do óbito do demandado Nazário Bonfim de Araújo, cabe aos sucessores habilitados nestes autos, I.N.B.A., Y.N.B.A., DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO, LEANDSON ROBERTO COSTA DE ARAUJO, LEILIANE DE JESUS COSTA ARAUJO e LILIAN CLEISE COSTA DE ARAUJO a responsabilidade por reparação ao dano causado pelo de cujus, no limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.429/92.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos para reconhecer a responsabilidade do ex-servidor NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, por infração ao artigo 10, incisos I e XII, da Lei n. 8.429/92, condenando seus sucessores ao pagamento de multa civil, correspondente ao valor do dano, R$-108.724,51 (cento e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), ou até nos limite do valor do patrimônio transferido pelo de cujus, nos termos do art. 12, II, da LIA. Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, de junho de 2023. Ruy Dias de Souza Filho Juiz Federal BELÉM, 22 de junho de 2023.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA008927, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 e RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS inicialmente contra NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO (CPF 057.955.592-53), ex-servidor público do INSS, LÚCIO CLÁUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA (CPF 210.797.222- 20), ex-servidor público do INSS, ELÁDIO LOPES DOS SANTOS (CPF 330.669.222-00), MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS (DONA ROSA) (CPF 184.766.432-68), ANTÔNIO MAX DE OLIVEIRA (CPF 038.886.222-04), MIQUÉIAS DIAS DA SILVA (CPF 235.413.852-00), EURICO COUBERT DE FREITAS (CPF 033.022.532-49) e FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR (JÚNIOR BRANCO) (CPF 710.489.522-15), objetivando suas condenações nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade envolvendo fraude na concessão de oito benefícios previdenciários junto ao INSS. Narra a inicial que, diante das investigações realizadas da Operação Flagelo II, foi constatado que os demandados fazem parte de uma organização criminosa que agia por meio de fraude na concessão de benefícios previdenciários, em especial benefícios de amparo social ao idoso, em que os ex-servidores do INSS se utilizam de documentos materialmente e/ou formalmente falsos, fornecidos pelos demais demandados para a concessão de benefícios, com saque dos valores por pessoas captadas pelos próprios falsários. A presente ação se refere apenas aos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3. A inicial foi instruída com documentos. Ordenada a emenda à inicial (ID 4056124), o INSS se manifestou (ID 4404861). Decisão proferida (ID 4458604) deferindo parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos. Manifestação do requerido Miquéias Dias da Silva, assistido pela Defensoria Pública da União - DPU, requerendo a liberação dos valores bloqueados em sua conta poupança (ID 4778449). Acostou documentos (ID 4778450). Decisão indeferindo o desbloqueio requerido pelo demandado Miquéias (ID 4872620). Inconformado, o réu Miquéias informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 5051733). Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 5189089). Ordenado o cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento, requerendo a liberação dos valores bloqueados em conta poupança de titularidade do réu Miquéias (ID 5190092). Informação de óbito do requerido Lúcio Cláudio Conceição Ferreira (ID 33120946). Deferida a notificação do requerido Eurico Coubert de Freitas por edital (ID 67330239), com sua expedição (ID 67901623). Notificado, o requerido Miquéias apresentou defesa prévia, assistido pela DPU. (ID 71175053). Informação de óbito do requerido Eládio Lopes dos Santos (ID 72190104). Diante da ausência de defesa apresentada por Eurico, foi nomeada a DPU como sua curadora especial (ID 212429371). Defesa preliminar apresentada pela DPU, como curadora especial de Eurico (ID 71175066). Requerimento de habilitação de seis sucessores do demandado Lúcio Cláudio (ID 381986388) e de duas sucessoras do demandado Eládio (ID 382035915). Williamy Ricardo Pereira Ferreira, sucessor do requerido Lúcio Cláudio, informou estar assistido pela DPU (ID 502606092). O INSS requereu intimação da ré Maria Luiza para indicar se Elisabete Lopes dos Santos é sucessora do réu Eládio ou requereu exclusão desta última da lide (ID 511730874). Deferido o pedido sucessivo do INSS, excluindo da lide Elisabete Lopes dos Santos (ID 514698406). Defesa prévia apresentada por Williamy Ricardo Pereira Ferreira, assistido pela DPU (ID 514698406). Deferida a notificação da requerida Maria Luiza Costa dos Santos por edital, assim como a sua citação como suscessora do demandado Eládio Lopes dos Santos (ID 596568864), com sua devida expedição (ID 608813885). Antônio Max de Oliveira Teles apresentou defesa prévia (ID 663050502). Ordenada a regularização da representação processual do réu Antônio Max (ID 705346452). Pedido de habilitação de Bruno Ricardo Pereira Ferreira, sucessor do réu Lúcio Cláudio (ID 727107484). Ato contínuo, apresentou defesa prévia (ID 752184947). Diante das alterações realizadas pela Lei n. 14.320/2201, foi ordenada intimação do MPF para manifestar se possui interesse em atuar no polo ativo da demanda (ID 793512976). Manifestação do MPF requerendo o seu ingresso no polo ativo (ID 803044558). Acatando a manifestação do parquet, foi determinada a inclusão do MPF no polo ativo e o reposicionamento do INSS como litisconsorte, assim como a citação dos demandados, de acordo com a nova redação da Lei n. 8.429/92 (ID 826974555) Requerida a citação de Ubiracira Sena e I.V.P.F (representado por sua genitora, Suelem Pereira Fonseca) por edital (ID 832376088), o pedido foi deferido (ID 834664071). Contestação apresentada pelo réu Miquéias (ID 879466583), assistido pela DPU, requerendo a gratuidade judicial; no mérito, alega ausência de imputação de dolo ou culpa grave, o não cabimento da suspensão dos direitos políticos e ausência de dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, pugnando pela improcedência dos pedidos. Informação de falecimento do réu Nazário (ID 944279665). Deferida a citação dos requeridos Maria Luiza Costa Santos e Eurico Coubert de Freitas, bem como considerada suprida a citação do réu Miquéias (ID 948745650). O MPF requereu a habilitação de oito sucessores do demandado Nazário Bonfim de Araújo (ID 963158175). O demandado Eurico apresentou contestação, assistido pela DPU (ID 971379667), alegando nulidade da sua citação por edital. Williamy Ricardo Pereira Ferreira também apresentou contestação pela DPU (ID 1001073269) alegando ausência de indícios mínimos de ato de improbidade, bem como de vontade do falecido Lúcio Cláudio, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ato contínuo, o sucessor Bruno Ricardo Pereira Ferreira também apresentou contestação (ID 1015927293) requerendo a gratuidade judicial; no mérito, trouxe os mesmos argumentos que a contestação anterior, bem como a ausência de prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, requerendo a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Expedição do edital para citação de Maria Luiza, Eurico, Ubiracira e I.V.P.F. (ID 1089779759). Deferido o pedido de citação dos sucessores de Nazário Bonfim de Araújo, assim como citação da sucessora Maria do Socorro Pereira Soares por edital, afastando a alegação de nulidade de notificação do réu Eurico, apresentada pela DPU e reputando suprida a citação dos sucessores Bruno Ricardo e Williamy (ID 1095094283). O MPF requereu a desconsideração da inclusão de Danielle dos Reis Farias de Araújo como sucessora (ID 1111585289). Expedição do edital para citação da sucessora Maria do Socorro Pereira Soares (ID 1113406281). Pedido de habilitação apresentados por Débora Pantoja do Nascimento (ID 1148645255) e por Y.N.B.A, representada pela sua genitora, Débora (ID 1148645293). Contestação apresentada pelo réu Eurico (ID 1150564281) requerendo a justiça gratuita e alegando a inépcia da inicial e prescrição; no mérito, alegou inexistência de provas de prejuízo ao erário, ausência de dolo, requerendo a improcedência dos pedidos. Pedido de habilitação da menor I.N.B.A., representada pela sua mãe, Débora (ID 1166693261). Informação de óbito do sucessor Samuel Jhonatan Costa de Araújo (ID 1188163282). Apresentação de contestação da sucessora Débora Pantoja do Nascimento de Araújo, I.N.B.A e Y.N.B.A, representadas pela sua genitora (ID 1205285275) alegando ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem exame do mérito em relação a elas. Contestação apresentadas pelos sucessores Lilian Cleise Costa de Araújo, Leiliane de Jesus Costa Araújo e Leandson Roberto Costa de Araújo, assistidos pela DPU, requerendo a justiça gratuita e alegando que todos os bens do de cujus Nazário ficaram de posse da esposa, Débora Pantoja do Nascimento de Araújo; no mérito, defendeu a ausência de prova de dano ao erário e apresentou negativa geral dos fatos (ID 1235624250). Diante da controvérsia acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora deixados pelos falecidos Nazário Bonfim Araújo, Lúcio Cláudio Conceição Ferreira e Eládio Lopes dos Santos, foi determinada a quebra de seus sigilos fiscais (ID 1248628787). Antônio Max de Oliveira Teles apresentou contestação (ID 1286427275) alegando não ter sido servidor do INSS e nem ter participado de qualquer crime, requerendo a oitiva de testemunha. Realizada pesquisa via INFOJUD em relação aos demandados falecidos (ID 1289518292). O MPF requereu a abertura de inventário dos falecidos (ID 1314389288). Ordenada a juntada de documentos pelo MPF (ID 1314389288), a diligência foi cumprida (ID 1383199755). Decisão extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação aos demandados Lúcio Cláudio Conceição Ferreira e Eládio Lopes dos Santos, reconhecendo a condição de sucessores do réu Nazário Bonfim de Araújo, indicando Débora Pantoja do Nascimento como representante do espólio, indeferindo o pedido de abertura de inventário, decretando a revelia de Maria Luiza Costa Santos, com nomeação da DPU como sua curadora especial (ID 1410574778). Contestação apresentada pela DPU, como curadora especial de Maria Luiza Costa Santos, com negativa geral dos fatos (ID 1436020796). Contestação apresentada por Débora Pantoja do Nascimento alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito (ID 1517304880). Ordenada a intimação dos sucessores de Lúcio Cláudio e Eládio para indicação de dados de conta bancária para transferência dos valores bloqueados, bem como decretada a revelia de Francisco Silva de Matos Júnior (ID 1537019390). Manifestação apresentada pelo MPF requerendo a retificação da autuação (ID 1560505850). Réplica apresentada pelo INSS (ID 1619784367). Decisão deferindo o retorno do MPF como custos legis, mantendo o INSS no polo passivo, afastando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, determinada a transferência dos valores então bloqueados de Lúcio Cláudio e conversão em renda para União dos valores bloqueados de Eládio, bem como deferida a oitiva de testemunhas apresentada pelo réu Antônio Max, com designação de data para sua realização, além da determinação da exclusão dos réus ELÁDIO LOPES DOS SANTOS e LÚCIO CLÁUDIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA e os herdeiros: BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA, KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA, I.V.P.F, UBIRACIRA SENA e MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES. Audiência de instrução e inquirição ocorrida nos termos da ata ID 1662430948, constatada a ausência das testemunhas indicadas, com a colheita das alegações finais do INSS, do MPF e dos réus Maria Luiza, Miquéias e Eurico, assistidos pela DPU. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO. - Prescrição: A demandada Débora Pantoja do Nascimento de Araújo, sucessora de Nazário Bonfim de Araújo, apresentou contestação defendendo a extinção do feito, com exame do mérito, por suposta prescrição da pretensão, uma vez que o prazo aplicado seria de cinco anos, alegando que os fatos ocorreram há mais de dezoito anos. Como a presente ação foi ajuizada em 05/01/2018, o prazo prescricional já teria transcorrido. Entretanto, não assiste razão aos demandados. A Lei n. 8.429/92, antes das alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, previa, em seu artigo 23, os prazos prescricionais para as ações de improbidade administrativa: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)" Tomando em conta o inciso II acima transcrito, diante da atuação de servidores públicos, aplicar-se-ia a Lei n. 8.112/90: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (...) § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Como os fatos imputados aos requeridos, se confirmados, também configuram o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, conforme informado pelo INSS na exordial, aplica-se o prazo previsto na lei penal, no caso, o Código Penal. O referido crime do artigo 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) possui pena prevista de dois a doze anos de reclusão. Tomando em conta o inciso II do artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional é de dezesseis anos: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;" Ainda que se considere o período em que os fatos foram realizados, ou seja, a concessão dos benefícios objeto da ação, que remontam ao ano de 2008, como início do prazo prescricional, verifica-se que este ainda não transcorreu, razão pela qual não há que se falar prescrição da pretensão do parquet. Ressalto que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se aplicam as alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, referentes ao prazo prescricional, nas ações ajuizadas antes da vigência desta (ARE 843.989), motivo pelo qual foram utilizadas as regras previstas anteriormente para a análise da prescrição. - Mérito:
Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto a prática de atos de improbidade administrativa imputada a Nazário Bonfim de Araújo, ex-servidor do INSS, Maria Luiza Costa dos Santos, Antônio Max de Oliveira Teles, Miquéias Dias da Silva, Eurico Coubert de Freitas e Francisco Silva de Matos Júnior. O INSS assim descreveu os atos praticados pelos requeridos, referentes aos benefícios objeto da presente ação: "A quadrilha desarticulada pela Força Tarefa, de acordo com o IPL n. 148/2008-SR/DPF/PA - Processo n. 2008.39.00.002757-8, era composta por servidores administrativos e médicos-peritos do INSS, dentre eles o réu NAZÁRIO, intermediários, falsários, servidores do Instituto de Identificação, servidores dos Correios, cartorários, agentes financeiros, funcionários de bancos, etc., todos unidos com o fim de praticar crimes contra a Previdência, através da utilização de dados ideologicamente falsos. (...) Agiam na realização de fraudes em Benefícios de Prestação Continuada ao Idoso - LOAS, benefícios que dependem de perícia médica e em empréstimos consignados. Entretanto, a especialidade mais evidente da fraude se deu no LOAS, com maior número de benefícios fraudados. Com relação ao Procedimento que fundamenta a presente ação, PAD n. 35011.000194/2013-21, sendo este um dos muitos instaurados para apurar os fatos que desencadearam a OPERAÇÃO FLAGELO II, tem-se que faz referência a 8 (oito) benefícios de Amparo Social ao Idoso – LOAS, concedidos no âmbito da Agência da Previdência Social-APS Ananindeua (12.001.320), vinculada à Gerência Executiva do INSS Belém/PA, envolvendo o servidor NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, Agente de Serviços Diversos, Matrícula SIAPE 0.897.524. Em sua defesa, o ex-servidor NAZÁRIO argumenta que não há provas de que tinha conhecimento da falsificação dos documentos usados nos requerimentos de benefícios. Afirma, ainda, que observou integralmente a legislação sobre benefícios assistenciais e que o esquecimento de alguns procedimentos não equivale à inobservância dos estatutos administrativos. Tais alegações, todavia, não correspondem ao que se encontra nos apensos e são incompatíveis com as demais provas produzidas no curso do processo disciplinar. As irregularidades encontradas são exemplificadas pela atuação do acusado no NB 88/531.481.556-3 (apenso n. 35011.00,0305/2012-19), em nome de Darly Soares da Silva, pois concedeu benefício assistencial (LOAS) a pessoa fictícia, tendo inserido dados falsos no sistema informatizado da Autarquia com base em documentos adulterados, gerando o pagamento indevido de R$ 8.878,22 em valor de 19.03.2012 (sem inclusão de juros). Conforme apurou o Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), a certidão de nascimento do requerente e o respectivo documento de identidade (RG) são falsos, segundo informações prestadas pelo cartório consultado (fl. 16 do apenso). Nota-se que a certidão de nascimento contém erros grosseiros de grafia, além de divergências no nome da oficial titular (fl. 08). Comprovou-se, ainda, que não havia agendamento para a data do atendimento (fl. 24 do apenso) e que o requerimento do benefício não foi assinado pelo interessado. (...) Nos demais processos concessórios foram identificadas irregularidades similares, como o uso de documentos falsos, alguns dos quais com notórios erros, de escrita ou rasuras perceptíveis (v. fl. 09, apenso n. 35011.000309/2012-05), inexistência de-agendamento e ausência de assinatura do requerimento. (...) As interceptações telefônicas, por sua vez, não deixam qualquer dúvida quanto à participação de NAZÁRIO e dos terceiros réus na organização criminosa, na medida em que evidenciam o contato direto do servidor com os demais integrantes, a discussão expressa sobre benefícios fraudados e a negociação de valores de propina (fls. 303/313): " Em emenda à inicial, o INSS individualizou a conduta de cada um dos demandados (ID 4404874): "Conduta ímproba de NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO: Valer-se do cargo público junto ao INSS para promover a habilitação e concessão ilegal de 8 (oito) benefícios de amparo ao idoso (LOAS) – 88/533.373.895-1; 88/531.481.556-3; 88/532.728.634-3; 88/531.707.315-3; 88/532.079.843-8; 88/531.461.176-3; 88/530.624.464-l; e 88/531.342.494-3 – baseados em documentos com evidências de fraudes e descumprindo normas legais, para beneficiar a si próprio e a terceiros, causando prejuízo ao erário." "As condutas dos intermediários ANTÔNIO MAX DE OLIVEIRA TELES; EURICO COUBERT DE FREITAS; FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR; MIQUÉIAS DIAS DA SILVA; MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS; ELÁDIO LOPES DOS SANTOS consistiam na preparação de requerimentos de benefício previdenciário por meio de documentação fraudulenta, induzindo servidores da Autarquia a concederem benefícios sabidamente ilegais em troca de retribuição pecuniária." Segundo consta da inicial, o INSS entende que as ações acima apresentadas correspondem à prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, incisos I, IX e X, artigo10, inciso I, IX, XI, XII, artigo 11, I e II da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, in verbis: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Pois bem. A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021. Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material. Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso. Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, no que diz respeito as modificações implementadas no âmbito do direito material, entendo que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu. Explico. Na linha da Jurisprudência dominante, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador. Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN. BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2. A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3. Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes. Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido. Confira-se: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza repressiva deste. Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, caso sejam em benefício do réu. Corroborando tal entendimento, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Partindo-se dessa premissa, importa ressaltar que a nova Lei trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º). Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso – dolo específico - para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa fundados nos Art. 9º (enriquecimento ilícito) art. 10 (dano ao erário) e art. 11 (violação princípios). Como visto, a considerar que tais modificações atuam em benefício do réu, devem ser aplicadas aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.320/2021. Dessa forma, diante das alterações legislativas, o réu somente pode ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa se devidamente demonstrada a sua atuação com dolo. Ademais, com as alterações realizada pela Lei n. 14.320/2021, houve a revogação dos incisos I e II do artigo 11, os quais foram alguns dos fundamentos utilizados pelo INSS na sua exordial, deixando, portanto, de ser uma das hipóteses de condenação dos requeridos. O ato de improbidade administrativa é aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública. Em outras palavras é a ação qualificada pelo elemento subjetivo, má-fé ou dolo genérico, que atrai a aplicação do estatuto mais severo da improbidade. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colaciona, como exemplo, o seguinte precedente, transcrito na parte que interessa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ART. 3o. DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284 DO STF. ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. (...) 3. A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (...) (REsp 1416313/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013). No mesmo sentido, confira-se também o AgRg no REsp 1248806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, STJ; REsp 1265964/RN, Relator Ministro Castro Meira, STJ; REsp 1223496/PB, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ; AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, STJ. Assim, diante das explanações trazidas acima e os fatos ora analisados, passo à análise das imputações realizadas, conforme apresentado na exordial: Conforme já narrado acima, diante da operação policial Flagelo II, foi constatada a existência de organização criminosa que atuava na fraude de concessão de benefícios previdenciários, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos, que eram entregues para servidores do INSS para a concessão do benefício para pessoas fictícias, com o saque de valores realizados por integrantes da organização ou pessoas arregimentadas por integrantes do sistema criminoso. Quanto à individualização das condutas dos demandados remanescentes, Nazário Bonfim de Araújo era servidor do INSS lotado na APS Ananindeua e recebia vantagem indevida para a concessão dos benefícios fraudulentos, utilizando-se dos documentos falsos. Maria Luiza Costa dos Santos, conhecida como "Dona Rosa", seria uma das intermediárias da organização. Era responsável pelo pagamento de propina aos servidores do INSS e a entrega dos documentos falsos para obtenção dos benefícios previdenciários fraudulentos. Eurico Coubert de Freitas seria um dos grandes articuladores da organização criminosa, atuando em contato com os servidores do INSS, na falsificação de documentos para a concessão e saque dos benefícios e como "soldado" (realizava os saques dos benefícios ou arregimentava e acompanhava os demais "soldados"). Miquéias Dias da Silva teria atuação análoga à "Dona Rosa", tendo confessado em interrogatório junto à Polícia Federal como o esquema fraudulento ocorria, desde a falsificação de Certidões de Nascimento, CPF's e RG's, bem como o pagamento de propina aos funcionários do INSS. Francisco Silva de Matos Júnior e Antônio Max de Oliveira atuariam de maneira semelhante a "Dona Rosa" e Miquéias, utilizando-se de documentos falsos e pagamento de propina para a obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos. O INSS instruiu a inicial com diversos documentos que tratam acerca da atuação de organização criminosa na obtenção de benefício previdenciários de maneira fraudulenta, em especial documentos referentes ao inquérito policial, como o seu relatório (ID 4025990 a 4025999). No entanto, nenhum documento referente à investigação criminal acostado aos autos diz respeito aos benefícios previdenciários que são objeto da presente demanda. Somente há informação acerca dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3 com a juntada do Processo Administrativo n. 35011.000194/2013-21 e seus anexos (ID 4026028 e seguintes). Analisando o referido processo administrativo, verifica-se que houve a constatação de irregularidades na concessão dos benefícios de prestação continuada a idoso (LOAS), entre elas, a concessão do benefício sem agendamento de atendimento ou atendimento em data diversa da agendada, utilização de documentação materialmente falsa, ausência de assinatura ou de digital do beneficiário em documentos. As inconsistências listadas já trariam desconfiança, tratando-se de oito benefícios concedidos. Ocorre que foi constatado pela Polícia Federal que tais ações e/ou omissões correspondiam ao modus operandi do requerido para conceder diversos benefícios de maneira fraudulenta. Entender que todas essas irregularidades constatadas na concessão dos benefícios analisados corresponderiam a simples negligência do servidor caracterizaria certa ingenuidade, uma vez que não se tratam de apenas equívocos, mas sim de burla ao sistema, além da utilização de documento falsificados, alguns com erros grosseiros (e.g. fl. 949 e fl. 1.034 - ID 4026043). Oportunizado ao requerido esclarecer a conjuntura em que foram concedidos os benefícios analisados nestes autos no âmbito do Processo Administrativo, ele indicou não ter treinamento para verificar a falsidade de documentos, assim como o volume grande de atendimentos realizado na Agência. No entanto, entendo que a investigação criminal conseguiu comprovar o método utilizado pelo demandado para a concessão de benefício previdenciários de maneira fraudulenta, que corresponde ao procedimento de concessão dos benefícios ora analisados Sendo assim, diante de todas as irregularidades encontradas na concessão dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3, bem como a constatação de que tais inconsistências também foram localizadas na concessão de outros benefícios concedidos pelo demandado, entendo que não há como se afastar o dolo na sua atuação. Contudo, em que pese ter sido destacado no IP que o demandado Nazário realizava a concessão de benefícios previdenciários mediante o recebimento de propina, não há comprovação nos autos do valor recebido por ele para a concessão dos benefícios listados acima ou até mesmo se houve recebimento de propina em relação a tais benefícios. Diante da ausência de prova de enriquecimento ilícito, não há como reconhecer que o ex-servidor Nazário Bonfim de Araújo tenha cometido algum dos atos de improbidade previsto no artigo 9º da Lei n. 8.429/92. Em suma, está configurada, diante de tais fatos, a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração da improbidade administrativa, assim como o efetivo dano ao erário, adequando-se a conduta do demandado ao tipo definido nos incisos I e XII do art. 10 da Lei 8.429/92, passível, portanto, de subsunção às penas definidas nos incisos II do art. 12 da mencionada lei. Confira-se o que dizem os dispositivos citados: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;............ Art.12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O mesmo não pode ser dito em relação aos demais demandados restantes. Conforme explicitado acima, os benefícios analisados nestes autos somente são tratados especificamente no processo administrativo n. 35011.000194/2013-21 e seus anexos. Neles, sequer há menção aos demais réus da presente ação. Ressalto que, apesar de a Operação Policial Flagelo II trazer fortes indícios da existência da organização criminosa, com a participação dos demandados nesta ação, inclusive com a informação trazida pelo MPF, em suas alegações finais, de condenação em ação criminal referente à atuação do grupo criminoso, não há nos autos prova de atuação de Maria Luiza Costa dos Santos, Antônio Max de Oliveira Teles, Miquéias Dias da Silva, Eurico Coubert de Freitas e Francisco Silva de Matos Júnior na concessão ou saque dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3. Assim, tomando em conta o conjunto probatório existente nos autos, entendo que somente pode haver a responsabilização do então servidor Nazário Bonfim de Araújo na concessão fraudulenta dos indigitados benefícios. Quanto à pena a ser aplicada, o magistrado não está obrigado a impor a integralidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo aferi-las sob critérios de proporcionalidade, a depender das circunstâncias do caso concreto. Por fim, diante do óbito do demandado Nazário Bonfim de Araújo, cabe aos sucessores habilitados nestes autos, I.N.B.A., Y.N.B.A., DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO, LEANDSON ROBERTO COSTA DE ARAUJO, LEILIANE DE JESUS COSTA ARAUJO e LILIAN CLEISE COSTA DE ARAUJO a responsabilidade por reparação ao dano causado pelo de cujus, no limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.429/92.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos para reconhecer a responsabilidade do ex-servidor NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, por infração ao artigo 10, incisos I e XII, da Lei n. 8.429/92, condenando seus sucessores ao pagamento de multa civil, correspondente ao valor do dano, R$-108.724,51 (cento e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), ou até nos limite do valor do patrimônio transferido pelo de cujus, nos termos do art. 12, II, da LIA. Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, de junho de 2023. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara BELÉM, 22 de junho de 2023.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA008927, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 e RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS inicialmente contra NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO (CPF 057.955.592-53), ex-servidor público do INSS, LÚCIO CLÁUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA (CPF 210.797.222- 20), ex-servidor público do INSS, ELÁDIO LOPES DOS SANTOS (CPF 330.669.222-00), MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS (DONA ROSA) (CPF 184.766.432-68), ANTÔNIO MAX DE OLIVEIRA (CPF 038.886.222-04), MIQUÉIAS DIAS DA SILVA (CPF 235.413.852-00), EURICO COUBERT DE FREITAS (CPF 033.022.532-49) e FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR (JÚNIOR BRANCO) (CPF 710.489.522-15), objetivando suas condenações nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade envolvendo fraude na concessão de oito benefícios previdenciários junto ao INSS. Narra a inicial que, diante das investigações realizadas da Operação Flagelo II, foi constatado que os demandados fazem parte de uma organização criminosa que agia por meio de fraude na concessão de benefícios previdenciários, em especial benefícios de amparo social ao idoso, em que os ex-servidores do INSS se utilizam de documentos materialmente e/ou formalmente falsos, fornecidos pelos demais demandados para a concessão de benefícios, com saque dos valores por pessoas captadas pelos próprios falsários. A presente ação se refere apenas aos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3. A inicial foi instruída com documentos. Ordenada a emenda à inicial (ID 4056124), o INSS se manifestou (ID 4404861). Decisão proferida (ID 4458604) deferindo parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos. Manifestação do requerido Miquéias Dias da Silva, assistido pela Defensoria Pública da União - DPU, requerendo a liberação dos valores bloqueados em sua conta poupança (ID 4778449). Acostou documentos (ID 4778450). Decisão indeferindo o desbloqueio requerido pelo demandado Miquéias (ID 4872620). Inconformado, o réu Miquéias informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 5051733). Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 5189089). Ordenado o cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento, requerendo a liberação dos valores bloqueados em conta poupança de titularidade do réu Miquéias (ID 5190092). Informação de óbito do requerido Lúcio Cláudio Conceição Ferreira (ID 33120946). Deferida a notificação do requerido Eurico Coubert de Freitas por edital (ID 67330239), com sua expedição (ID 67901623). Notificado, o requerido Miquéias apresentou defesa prévia, assistido pela DPU. (ID 71175053). Informação de óbito do requerido Eládio Lopes dos Santos (ID 72190104). Diante da ausência de defesa apresentada por Eurico, foi nomeada a DPU como sua curadora especial (ID 212429371). Defesa preliminar apresentada pela DPU, como curadora especial de Eurico (ID 71175066). Requerimento de habilitação de seis sucessores do demandado Lúcio Cláudio (ID 381986388) e de duas sucessoras do demandado Eládio (ID 382035915). Williamy Ricardo Pereira Ferreira, sucessor do requerido Lúcio Cláudio, informou estar assistido pela DPU (ID 502606092). O INSS requereu intimação da ré Maria Luiza para indicar se Elisabete Lopes dos Santos é sucessora do réu Eládio ou requereu exclusão desta última da lide (ID 511730874). Deferido o pedido sucessivo do INSS, excluindo da lide Elisabete Lopes dos Santos (ID 514698406). Defesa prévia apresentada por Williamy Ricardo Pereira Ferreira, assistido pela DPU (ID 514698406). Deferida a notificação da requerida Maria Luiza Costa dos Santos por edital, assim como a sua citação como suscessora do demandado Eládio Lopes dos Santos (ID 596568864), com sua devida expedição (ID 608813885). Antônio Max de Oliveira Teles apresentou defesa prévia (ID 663050502). Ordenada a regularização da representação processual do réu Antônio Max (ID 705346452). Pedido de habilitação de Bruno Ricardo Pereira Ferreira, sucessor do réu Lúcio Cláudio (ID 727107484). Ato contínuo, apresentou defesa prévia (ID 752184947). Diante das alterações realizadas pela Lei n. 14.320/2201, foi ordenada intimação do MPF para manifestar se possui interesse em atuar no polo ativo da demanda (ID 793512976). Manifestação do MPF requerendo o seu ingresso no polo ativo (ID 803044558). Acatando a manifestação do parquet, foi determinada a inclusão do MPF no polo ativo e o reposicionamento do INSS como litisconsorte, assim como a citação dos demandados, de acordo com a nova redação da Lei n. 8.429/92 (ID 826974555) Requerida a citação de Ubiracira Sena e I.V.P.F (representado por sua genitora, Suelem Pereira Fonseca) por edital (ID 832376088), o pedido foi deferido (ID 834664071). Contestação apresentada pelo réu Miquéias (ID 879466583), assistido pela DPU, requerendo a gratuidade judicial; no mérito, alega ausência de imputação de dolo ou culpa grave, o não cabimento da suspensão dos direitos políticos e ausência de dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, pugnando pela improcedência dos pedidos. Informação de falecimento do réu Nazário (ID 944279665). Deferida a citação dos requeridos Maria Luiza Costa Santos e Eurico Coubert de Freitas, bem como considerada suprida a citação do réu Miquéias (ID 948745650). O MPF requereu a habilitação de oito sucessores do demandado Nazário Bonfim de Araújo (ID 963158175). O demandado Eurico apresentou contestação, assistido pela DPU (ID 971379667), alegando nulidade da sua citação por edital. Williamy Ricardo Pereira Ferreira também apresentou contestação pela DPU (ID 1001073269) alegando ausência de indícios mínimos de ato de improbidade, bem como de vontade do falecido Lúcio Cláudio, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ato contínuo, o sucessor Bruno Ricardo Pereira Ferreira também apresentou contestação (ID 1015927293) requerendo a gratuidade judicial; no mérito, trouxe os mesmos argumentos que a contestação anterior, bem como a ausência de prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, requerendo a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Expedição do edital para citação de Maria Luiza, Eurico, Ubiracira e I.V.P.F. (ID 1089779759). Deferido o pedido de citação dos sucessores de Nazário Bonfim de Araújo, assim como citação da sucessora Maria do Socorro Pereira Soares por edital, afastando a alegação de nulidade de notificação do réu Eurico, apresentada pela DPU e reputando suprida a citação dos sucessores Bruno Ricardo e Williamy (ID 1095094283). O MPF requereu a desconsideração da inclusão de Danielle dos Reis Farias de Araújo como sucessora (ID 1111585289). Expedição do edital para citação da sucessora Maria do Socorro Pereira Soares (ID 1113406281). Pedido de habilitação apresentados por Débora Pantoja do Nascimento (ID 1148645255) e por Y.N.B.A, representada pela sua genitora, Débora (ID 1148645293). Contestação apresentada pelo réu Eurico (ID 1150564281) requerendo a justiça gratuita e alegando a inépcia da inicial e prescrição; no mérito, alegou inexistência de provas de prejuízo ao erário, ausência de dolo, requerendo a improcedência dos pedidos. Pedido de habilitação da menor I.N.B.A., representada pela sua mãe, Débora (ID 1166693261). Informação de óbito do sucessor Samuel Jhonatan Costa de Araújo (ID 1188163282). Apresentação de contestação da sucessora Débora Pantoja do Nascimento de Araújo, I.N.B.A e Y.N.B.A, representadas pela sua genitora (ID 1205285275) alegando ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem exame do mérito em relação a elas. Contestação apresentadas pelos sucessores Lilian Cleise Costa de Araújo, Leiliane de Jesus Costa Araújo e Leandson Roberto Costa de Araújo, assistidos pela DPU, requerendo a justiça gratuita e alegando que todos os bens do de cujus Nazário ficaram de posse da esposa, Débora Pantoja do Nascimento de Araújo; no mérito, defendeu a ausência de prova de dano ao erário e apresentou negativa geral dos fatos (ID 1235624250). Diante da controvérsia acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora deixados pelos falecidos Nazário Bonfim Araújo, Lúcio Cláudio Conceição Ferreira e Eládio Lopes dos Santos, foi determinada a quebra de seus sigilos fiscais (ID 1248628787). Antônio Max de Oliveira Teles apresentou contestação (ID 1286427275) alegando não ter sido servidor do INSS e nem ter participado de qualquer crime, requerendo a oitiva de testemunha. Realizada pesquisa via INFOJUD em relação aos demandados falecidos (ID 1289518292). O MPF requereu a abertura de inventário dos falecidos (ID 1314389288). Ordenada a juntada de documentos pelo MPF (ID 1314389288), a diligência foi cumprida (ID 1383199755). Decisão extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação aos demandados Lúcio Cláudio Conceição Ferreira e Eládio Lopes dos Santos, reconhecendo a condição de sucessores do réu Nazário Bonfim de Araújo, indicando Débora Pantoja do Nascimento como representante do espólio, indeferindo o pedido de abertura de inventário, decretando a revelia de Maria Luiza Costa Santos, com nomeação da DPU como sua curadora especial (ID 1410574778). Contestação apresentada pela DPU, como curadora especial de Maria Luiza Costa Santos, com negativa geral dos fatos (ID 1436020796). Contestação apresentada por Débora Pantoja do Nascimento alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito (ID 1517304880). Ordenada a intimação dos sucessores de Lúcio Cláudio e Eládio para indicação de dados de conta bancária para transferência dos valores bloqueados, bem como decretada a revelia de Francisco Silva de Matos Júnior (ID 1537019390). Manifestação apresentada pelo MPF requerendo a retificação da autuação (ID 1560505850). Réplica apresentada pelo INSS (ID 1619784367). Decisão deferindo o retorno do MPF como custos legis, mantendo o INSS no polo passivo, afastando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, determinada a transferência dos valores então bloqueados de Lúcio Cláudio e conversão em renda para União dos valores bloqueados de Eládio, bem como deferida a oitiva de testemunhas apresentada pelo réu Antônio Max, com designação de data para sua realização, além da determinação da exclusão dos réus ELÁDIO LOPES DOS SANTOS e LÚCIO CLÁUDIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA e os herdeiros: BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA, KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA, I.V.P.F, UBIRACIRA SENA e MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES. Audiência de instrução e inquirição ocorrida nos termos da ata ID 1662430948, constatada a ausência das testemunhas indicadas, com a colheita das alegações finais do INSS, do MPF e dos réus Maria Luiza, Miquéias e Eurico, assistidos pela DPU. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO. - Prescrição: A demandada Débora Pantoja do Nascimento de Araújo, sucessora de Nazário Bonfim de Araújo, apresentou contestação defendendo a extinção do feito, com exame do mérito, por suposta prescrição da pretensão, uma vez que o prazo aplicado seria de cinco anos, alegando que os fatos ocorreram há mais de dezoito anos. Como a presente ação foi ajuizada em 05/01/2018, o prazo prescricional já teria transcorrido. Entretanto, não assiste razão aos demandados. A Lei n. 8.429/92, antes das alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, previa, em seu artigo 23, os prazos prescricionais para as ações de improbidade administrativa: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)" Tomando em conta o inciso II acima transcrito, diante da atuação de servidores públicos, aplicar-se-ia a Lei n. 8.112/90: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (...) § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Como os fatos imputados aos requeridos, se confirmados, também configuram o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, conforme informado pelo INSS na exordial, aplica-se o prazo previsto na lei penal, no caso, o Código Penal. O referido crime do artigo 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) possui pena prevista de dois a doze anos de reclusão. Tomando em conta o inciso II do artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional é de dezesseis anos: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;" Ainda que se considere o período em que os fatos foram realizados, ou seja, a concessão dos benefícios objeto da ação, que remontam ao ano de 2008, como início do prazo prescricional, verifica-se que este ainda não transcorreu, razão pela qual não há que se falar prescrição da pretensão do parquet. Ressalto que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se aplicam as alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, referentes ao prazo prescricional, nas ações ajuizadas antes da vigência desta (ARE 843.989), motivo pelo qual foram utilizadas as regras previstas anteriormente para a análise da prescrição. - Mérito:
Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto a prática de atos de improbidade administrativa imputada a Nazário Bonfim de Araújo, ex-servidor do INSS, Maria Luiza Costa dos Santos, Antônio Max de Oliveira Teles, Miquéias Dias da Silva, Eurico Coubert de Freitas e Francisco Silva de Matos Júnior. O INSS assim descreveu os atos praticados pelos requeridos, referentes aos benefícios objeto da presente ação: "A quadrilha desarticulada pela Força Tarefa, de acordo com o IPL n. 148/2008-SR/DPF/PA - Processo n. 2008.39.00.002757-8, era composta por servidores administrativos e médicos-peritos do INSS, dentre eles o réu NAZÁRIO, intermediários, falsários, servidores do Instituto de Identificação, servidores dos Correios, cartorários, agentes financeiros, funcionários de bancos, etc., todos unidos com o fim de praticar crimes contra a Previdência, através da utilização de dados ideologicamente falsos. (...) Agiam na realização de fraudes em Benefícios de Prestação Continuada ao Idoso - LOAS, benefícios que dependem de perícia médica e em empréstimos consignados. Entretanto, a especialidade mais evidente da fraude se deu no LOAS, com maior número de benefícios fraudados. Com relação ao Procedimento que fundamenta a presente ação, PAD n. 35011.000194/2013-21, sendo este um dos muitos instaurados para apurar os fatos que desencadearam a OPERAÇÃO FLAGELO II, tem-se que faz referência a 8 (oito) benefícios de Amparo Social ao Idoso – LOAS, concedidos no âmbito da Agência da Previdência Social-APS Ananindeua (12.001.320), vinculada à Gerência Executiva do INSS Belém/PA, envolvendo o servidor NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, Agente de Serviços Diversos, Matrícula SIAPE 0.897.524. Em sua defesa, o ex-servidor NAZÁRIO argumenta que não há provas de que tinha conhecimento da falsificação dos documentos usados nos requerimentos de benefícios. Afirma, ainda, que observou integralmente a legislação sobre benefícios assistenciais e que o esquecimento de alguns procedimentos não equivale à inobservância dos estatutos administrativos. Tais alegações, todavia, não correspondem ao que se encontra nos apensos e são incompatíveis com as demais provas produzidas no curso do processo disciplinar. As irregularidades encontradas são exemplificadas pela atuação do acusado no NB 88/531.481.556-3 (apenso n. 35011.00,0305/2012-19), em nome de Darly Soares da Silva, pois concedeu benefício assistencial (LOAS) a pessoa fictícia, tendo inserido dados falsos no sistema informatizado da Autarquia com base em documentos adulterados, gerando o pagamento indevido de R$ 8.878,22 em valor de 19.03.2012 (sem inclusão de juros). Conforme apurou o Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), a certidão de nascimento do requerente e o respectivo documento de identidade (RG) são falsos, segundo informações prestadas pelo cartório consultado (fl. 16 do apenso). Nota-se que a certidão de nascimento contém erros grosseiros de grafia, além de divergências no nome da oficial titular (fl. 08). Comprovou-se, ainda, que não havia agendamento para a data do atendimento (fl. 24 do apenso) e que o requerimento do benefício não foi assinado pelo interessado. (...) Nos demais processos concessórios foram identificadas irregularidades similares, como o uso de documentos falsos, alguns dos quais com notórios erros, de escrita ou rasuras perceptíveis (v. fl. 09, apenso n. 35011.000309/2012-05), inexistência de-agendamento e ausência de assinatura do requerimento. (...) As interceptações telefônicas, por sua vez, não deixam qualquer dúvida quanto à participação de NAZÁRIO e dos terceiros réus na organização criminosa, na medida em que evidenciam o contato direto do servidor com os demais integrantes, a discussão expressa sobre benefícios fraudados e a negociação de valores de propina (fls. 303/313): " Em emenda à inicial, o INSS individualizou a conduta de cada um dos demandados (ID 4404874): "Conduta ímproba de NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO: Valer-se do cargo público junto ao INSS para promover a habilitação e concessão ilegal de 8 (oito) benefícios de amparo ao idoso (LOAS) – 88/533.373.895-1; 88/531.481.556-3; 88/532.728.634-3; 88/531.707.315-3; 88/532.079.843-8; 88/531.461.176-3; 88/530.624.464-l; e 88/531.342.494-3 – baseados em documentos com evidências de fraudes e descumprindo normas legais, para beneficiar a si próprio e a terceiros, causando prejuízo ao erário." "As condutas dos intermediários ANTÔNIO MAX DE OLIVEIRA TELES; EURICO COUBERT DE FREITAS; FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR; MIQUÉIAS DIAS DA SILVA; MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS; ELÁDIO LOPES DOS SANTOS consistiam na preparação de requerimentos de benefício previdenciário por meio de documentação fraudulenta, induzindo servidores da Autarquia a concederem benefícios sabidamente ilegais em troca de retribuição pecuniária." Segundo consta da inicial, o INSS entende que as ações acima apresentadas correspondem à prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, incisos I, IX e X, artigo10, inciso I, IX, XI, XII, artigo 11, I e II da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, in verbis: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Pois bem. A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021. Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material. Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso. Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, no que diz respeito as modificações implementadas no âmbito do direito material, entendo que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu. Explico. Na linha da Jurisprudência dominante, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador. Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN. BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2. A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3. Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes. Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido. Confira-se: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza repressiva deste. Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, caso sejam em benefício do réu. Corroborando tal entendimento, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Partindo-se dessa premissa, importa ressaltar que a nova Lei trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º). Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso – dolo específico - para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa fundados nos Art. 9º (enriquecimento ilícito) art. 10 (dano ao erário) e art. 11 (violação princípios). Como visto, a considerar que tais modificações atuam em benefício do réu, devem ser aplicadas aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.320/2021. Dessa forma, diante das alterações legislativas, o réu somente pode ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa se devidamente demonstrada a sua atuação com dolo. Ademais, com as alterações realizada pela Lei n. 14.320/2021, houve a revogação dos incisos I e II do artigo 11, os quais foram alguns dos fundamentos utilizados pelo INSS na sua exordial, deixando, portanto, de ser uma das hipóteses de condenação dos requeridos. O ato de improbidade administrativa é aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública. Em outras palavras é a ação qualificada pelo elemento subjetivo, má-fé ou dolo genérico, que atrai a aplicação do estatuto mais severo da improbidade. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colaciona, como exemplo, o seguinte precedente, transcrito na parte que interessa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ART. 3o. DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284 DO STF. ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. (...) 3. A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (...) (REsp 1416313/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013). No mesmo sentido, confira-se também o AgRg no REsp 1248806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, STJ; REsp 1265964/RN, Relator Ministro Castro Meira, STJ; REsp 1223496/PB, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ; AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, STJ. Assim, diante das explanações trazidas acima e os fatos ora analisados, passo à análise das imputações realizadas, conforme apresentado na exordial: Conforme já narrado acima, diante da operação policial Flagelo II, foi constatada a existência de organização criminosa que atuava na fraude de concessão de benefícios previdenciários, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos, que eram entregues para servidores do INSS para a concessão do benefício para pessoas fictícias, com o saque de valores realizados por integrantes da organização ou pessoas arregimentadas por integrantes do sistema criminoso. Quanto à individualização das condutas dos demandados remanescentes, Nazário Bonfim de Araújo era servidor do INSS lotado na APS Ananindeua e recebia vantagem indevida para a concessão dos benefícios fraudulentos, utilizando-se dos documentos falsos. Maria Luiza Costa dos Santos, conhecida como "Dona Rosa", seria uma das intermediárias da organização. Era responsável pelo pagamento de propina aos servidores do INSS e a entrega dos documentos falsos para obtenção dos benefícios previdenciários fraudulentos. Eurico Coubert de Freitas seria um dos grandes articuladores da organização criminosa, atuando em contato com os servidores do INSS, na falsificação de documentos para a concessão e saque dos benefícios e como "soldado" (realizava os saques dos benefícios ou arregimentava e acompanhava os demais "soldados"). Miquéias Dias da Silva teria atuação análoga à "Dona Rosa", tendo confessado em interrogatório junto à Polícia Federal como o esquema fraudulento ocorria, desde a falsificação de Certidões de Nascimento, CPF's e RG's, bem como o pagamento de propina aos funcionários do INSS. Francisco Silva de Matos Júnior e Antônio Max de Oliveira atuariam de maneira semelhante a "Dona Rosa" e Miquéias, utilizando-se de documentos falsos e pagamento de propina para a obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos. O INSS instruiu a inicial com diversos documentos que tratam acerca da atuação de organização criminosa na obtenção de benefício previdenciários de maneira fraudulenta, em especial documentos referentes ao inquérito policial, como o seu relatório (ID 4025990 a 4025999). No entanto, nenhum documento referente à investigação criminal acostado aos autos diz respeito aos benefícios previdenciários que são objeto da presente demanda. Somente há informação acerca dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3 com a juntada do Processo Administrativo n. 35011.000194/2013-21 e seus anexos (ID 4026028 e seguintes). Analisando o referido processo administrativo, verifica-se que houve a constatação de irregularidades na concessão dos benefícios de prestação continuada a idoso (LOAS), entre elas, a concessão do benefício sem agendamento de atendimento ou atendimento em data diversa da agendada, utilização de documentação materialmente falsa, ausência de assinatura ou de digital do beneficiário em documentos. As inconsistências listadas já trariam desconfiança, tratando-se de oito benefícios concedidos. Ocorre que foi constatado pela Polícia Federal que tais ações e/ou omissões correspondiam ao modus operandi do requerido para conceder diversos benefícios de maneira fraudulenta. Entender que todas essas irregularidades constatadas na concessão dos benefícios analisados corresponderiam a simples negligência do servidor caracterizaria certa ingenuidade, uma vez que não se tratam de apenas equívocos, mas sim de burla ao sistema, além da utilização de documento falsificados, alguns com erros grosseiros (e.g. fl. 949 e fl. 1.034 - ID 4026043). Oportunizado ao requerido esclarecer a conjuntura em que foram concedidos os benefícios analisados nestes autos no âmbito do Processo Administrativo, ele indicou não ter treinamento para verificar a falsidade de documentos, assim como o volume grande de atendimentos realizado na Agência. No entanto, entendo que a investigação criminal conseguiu comprovar o método utilizado pelo demandado para a concessão de benefício previdenciários de maneira fraudulenta, que corresponde ao procedimento de concessão dos benefícios ora analisados Sendo assim, diante de todas as irregularidades encontradas na concessão dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3, bem como a constatação de que tais inconsistências também foram localizadas na concessão de outros benefícios concedidos pelo demandado, entendo que não há como se afastar o dolo na sua atuação. Contudo, em que pese ter sido destacado no IP que o demandado Nazário realizava a concessão de benefícios previdenciários mediante o recebimento de propina, não há comprovação nos autos do valor recebido por ele para a concessão dos benefícios listados acima ou até mesmo se houve recebimento de propina em relação a tais benefícios. Diante da ausência de prova de enriquecimento ilícito, não há como reconhecer que o ex-servidor Nazário Bonfim de Araújo tenha cometido algum dos atos de improbidade previsto no artigo 9º da Lei n. 8.429/92. Em suma, está configurada, diante de tais fatos, a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração da improbidade administrativa, assim como o efetivo dano ao erário, adequando-se a conduta do demandado ao tipo definido nos incisos I e XII do art. 10 da Lei 8.429/92, passível, portanto, de subsunção às penas definidas nos incisos II do art. 12 da mencionada lei. Confira-se o que dizem os dispositivos citados: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;............ Art.12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O mesmo não pode ser dito em relação aos demais demandados restantes. Conforme explicitado acima, os benefícios analisados nestes autos somente são tratados especificamente no processo administrativo n. 35011.000194/2013-21 e seus anexos. Neles, sequer há menção aos demais réus da presente ação. Ressalto que, apesar de a Operação Policial Flagelo II trazer fortes indícios da existência da organização criminosa, com a participação dos demandados nesta ação, inclusive com a informação trazida pelo MPF, em suas alegações finais, de condenação em ação criminal referente à atuação do grupo criminoso, não há nos autos prova de atuação de Maria Luiza Costa dos Santos, Antônio Max de Oliveira Teles, Miquéias Dias da Silva, Eurico Coubert de Freitas e Francisco Silva de Matos Júnior na concessão ou saque dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3. Assim, tomando em conta o conjunto probatório existente nos autos, entendo que somente pode haver a responsabilização do então servidor Nazário Bonfim de Araújo na concessão fraudulenta dos indigitados benefícios. Quanto à pena a ser aplicada, o magistrado não está obrigado a impor a integralidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo aferi-las sob critérios de proporcionalidade, a depender das circunstâncias do caso concreto. Por fim, diante do óbito do demandado Nazário Bonfim de Araújo, cabe aos sucessores habilitados nestes autos, I.N.B.A., Y.N.B.A., DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO, LEANDSON ROBERTO COSTA DE ARAUJO, LEILIANE DE JESUS COSTA ARAUJO e LILIAN CLEISE COSTA DE ARAUJO a responsabilidade por reparação ao dano causado pelo de cujus, no limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.429/92.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos para reconhecer a responsabilidade do ex-servidor NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, por infração ao artigo 10, incisos I e XII, da Lei n. 8.429/92, condenando seus sucessores ao pagamento de multa civil, correspondente ao valor do dano, R$-108.724,51 (cento e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), ou até nos limite do valor do patrimônio transferido pelo de cujus, nos termos do art. 12, II, da LIA. Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, de junho de 2023. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara BELÉM, 22 de junho de 2023.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA008927, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 e RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS inicialmente contra NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO (CPF 057.955.592-53), ex-servidor público do INSS, LÚCIO CLÁUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA (CPF 210.797.222- 20), ex-servidor público do INSS, ELÁDIO LOPES DOS SANTOS (CPF 330.669.222-00), MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS (DONA ROSA) (CPF 184.766.432-68), ANTÔNIO MAX DE OLIVEIRA (CPF 038.886.222-04), MIQUÉIAS DIAS DA SILVA (CPF 235.413.852-00), EURICO COUBERT DE FREITAS (CPF 033.022.532-49) e FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR (JÚNIOR BRANCO) (CPF 710.489.522-15), objetivando suas condenações nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade envolvendo fraude na concessão de oito benefícios previdenciários junto ao INSS. Narra a inicial que, diante das investigações realizadas da Operação Flagelo II, foi constatado que os demandados fazem parte de uma organização criminosa que agia por meio de fraude na concessão de benefícios previdenciários, em especial benefícios de amparo social ao idoso, em que os ex-servidores do INSS se utilizam de documentos materialmente e/ou formalmente falsos, fornecidos pelos demais demandados para a concessão de benefícios, com saque dos valores por pessoas captadas pelos próprios falsários. A presente ação se refere apenas aos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3. A inicial foi instruída com documentos. Ordenada a emenda à inicial (ID 4056124), o INSS se manifestou (ID 4404861). Decisão proferida (ID 4458604) deferindo parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos. Manifestação do requerido Miquéias Dias da Silva, assistido pela Defensoria Pública da União - DPU, requerendo a liberação dos valores bloqueados em sua conta poupança (ID 4778449). Acostou documentos (ID 4778450). Decisão indeferindo o desbloqueio requerido pelo demandado Miquéias (ID 4872620). Inconformado, o réu Miquéias informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 5051733). Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 5189089). Ordenado o cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento, requerendo a liberação dos valores bloqueados em conta poupança de titularidade do réu Miquéias (ID 5190092). Informação de óbito do requerido Lúcio Cláudio Conceição Ferreira (ID 33120946). Deferida a notificação do requerido Eurico Coubert de Freitas por edital (ID 67330239), com sua expedição (ID 67901623). Notificado, o requerido Miquéias apresentou defesa prévia, assistido pela DPU. (ID 71175053). Informação de óbito do requerido Eládio Lopes dos Santos (ID 72190104). Diante da ausência de defesa apresentada por Eurico, foi nomeada a DPU como sua curadora especial (ID 212429371). Defesa preliminar apresentada pela DPU, como curadora especial de Eurico (ID 71175066). Requerimento de habilitação de seis sucessores do demandado Lúcio Cláudio (ID 381986388) e de duas sucessoras do demandado Eládio (ID 382035915). Williamy Ricardo Pereira Ferreira, sucessor do requerido Lúcio Cláudio, informou estar assistido pela DPU (ID 502606092). O INSS requereu intimação da ré Maria Luiza para indicar se Elisabete Lopes dos Santos é sucessora do réu Eládio ou requereu exclusão desta última da lide (ID 511730874). Deferido o pedido sucessivo do INSS, excluindo da lide Elisabete Lopes dos Santos (ID 514698406). Defesa prévia apresentada por Williamy Ricardo Pereira Ferreira, assistido pela DPU (ID 514698406). Deferida a notificação da requerida Maria Luiza Costa dos Santos por edital, assim como a sua citação como suscessora do demandado Eládio Lopes dos Santos (ID 596568864), com sua devida expedição (ID 608813885). Antônio Max de Oliveira Teles apresentou defesa prévia (ID 663050502). Ordenada a regularização da representação processual do réu Antônio Max (ID 705346452). Pedido de habilitação de Bruno Ricardo Pereira Ferreira, sucessor do réu Lúcio Cláudio (ID 727107484). Ato contínuo, apresentou defesa prévia (ID 752184947). Diante das alterações realizadas pela Lei n. 14.320/2201, foi ordenada intimação do MPF para manifestar se possui interesse em atuar no polo ativo da demanda (ID 793512976). Manifestação do MPF requerendo o seu ingresso no polo ativo (ID 803044558). Acatando a manifestação do parquet, foi determinada a inclusão do MPF no polo ativo e o reposicionamento do INSS como litisconsorte, assim como a citação dos demandados, de acordo com a nova redação da Lei n. 8.429/92 (ID 826974555) Requerida a citação de Ubiracira Sena e I.V.P.F (representado por sua genitora, Suelem Pereira Fonseca) por edital (ID 832376088), o pedido foi deferido (ID 834664071). Contestação apresentada pelo réu Miquéias (ID 879466583), assistido pela DPU, requerendo a gratuidade judicial; no mérito, alega ausência de imputação de dolo ou culpa grave, o não cabimento da suspensão dos direitos políticos e ausência de dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, pugnando pela improcedência dos pedidos. Informação de falecimento do réu Nazário (ID 944279665). Deferida a citação dos requeridos Maria Luiza Costa Santos e Eurico Coubert de Freitas, bem como considerada suprida a citação do réu Miquéias (ID 948745650). O MPF requereu a habilitação de oito sucessores do demandado Nazário Bonfim de Araújo (ID 963158175). O demandado Eurico apresentou contestação, assistido pela DPU (ID 971379667), alegando nulidade da sua citação por edital. Williamy Ricardo Pereira Ferreira também apresentou contestação pela DPU (ID 1001073269) alegando ausência de indícios mínimos de ato de improbidade, bem como de vontade do falecido Lúcio Cláudio, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ato contínuo, o sucessor Bruno Ricardo Pereira Ferreira também apresentou contestação (ID 1015927293) requerendo a gratuidade judicial; no mérito, trouxe os mesmos argumentos que a contestação anterior, bem como a ausência de prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, requerendo a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Expedição do edital para citação de Maria Luiza, Eurico, Ubiracira e I.V.P.F. (ID 1089779759). Deferido o pedido de citação dos sucessores de Nazário Bonfim de Araújo, assim como citação da sucessora Maria do Socorro Pereira Soares por edital, afastando a alegação de nulidade de notificação do réu Eurico, apresentada pela DPU e reputando suprida a citação dos sucessores Bruno Ricardo e Williamy (ID 1095094283). O MPF requereu a desconsideração da inclusão de Danielle dos Reis Farias de Araújo como sucessora (ID 1111585289). Expedição do edital para citação da sucessora Maria do Socorro Pereira Soares (ID 1113406281). Pedido de habilitação apresentados por Débora Pantoja do Nascimento (ID 1148645255) e por Y.N.B.A, representada pela sua genitora, Débora (ID 1148645293). Contestação apresentada pelo réu Eurico (ID 1150564281) requerendo a justiça gratuita e alegando a inépcia da inicial e prescrição; no mérito, alegou inexistência de provas de prejuízo ao erário, ausência de dolo, requerendo a improcedência dos pedidos. Pedido de habilitação da menor I.N.B.A., representada pela sua mãe, Débora (ID 1166693261). Informação de óbito do sucessor Samuel Jhonatan Costa de Araújo (ID 1188163282). Apresentação de contestação da sucessora Débora Pantoja do Nascimento de Araújo, I.N.B.A e Y.N.B.A, representadas pela sua genitora (ID 1205285275) alegando ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem exame do mérito em relação a elas. Contestação apresentadas pelos sucessores Lilian Cleise Costa de Araújo, Leiliane de Jesus Costa Araújo e Leandson Roberto Costa de Araújo, assistidos pela DPU, requerendo a justiça gratuita e alegando que todos os bens do de cujus Nazário ficaram de posse da esposa, Débora Pantoja do Nascimento de Araújo; no mérito, defendeu a ausência de prova de dano ao erário e apresentou negativa geral dos fatos (ID 1235624250). Diante da controvérsia acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora deixados pelos falecidos Nazário Bonfim Araújo, Lúcio Cláudio Conceição Ferreira e Eládio Lopes dos Santos, foi determinada a quebra de seus sigilos fiscais (ID 1248628787). Antônio Max de Oliveira Teles apresentou contestação (ID 1286427275) alegando não ter sido servidor do INSS e nem ter participado de qualquer crime, requerendo a oitiva de testemunha. Realizada pesquisa via INFOJUD em relação aos demandados falecidos (ID 1289518292). O MPF requereu a abertura de inventário dos falecidos (ID 1314389288). Ordenada a juntada de documentos pelo MPF (ID 1314389288), a diligência foi cumprida (ID 1383199755). Decisão extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação aos demandados Lúcio Cláudio Conceição Ferreira e Eládio Lopes dos Santos, reconhecendo a condição de sucessores do réu Nazário Bonfim de Araújo, indicando Débora Pantoja do Nascimento como representante do espólio, indeferindo o pedido de abertura de inventário, decretando a revelia de Maria Luiza Costa Santos, com nomeação da DPU como sua curadora especial (ID 1410574778). Contestação apresentada pela DPU, como curadora especial de Maria Luiza Costa Santos, com negativa geral dos fatos (ID 1436020796). Contestação apresentada por Débora Pantoja do Nascimento alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito (ID 1517304880). Ordenada a intimação dos sucessores de Lúcio Cláudio e Eládio para indicação de dados de conta bancária para transferência dos valores bloqueados, bem como decretada a revelia de Francisco Silva de Matos Júnior (ID 1537019390). Manifestação apresentada pelo MPF requerendo a retificação da autuação (ID 1560505850). Réplica apresentada pelo INSS (ID 1619784367). Decisão deferindo o retorno do MPF como custos legis, mantendo o INSS no polo passivo, afastando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, determinada a transferência dos valores então bloqueados de Lúcio Cláudio e conversão em renda para União dos valores bloqueados de Eládio, bem como deferida a oitiva de testemunhas apresentada pelo réu Antônio Max, com designação de data para sua realização, além da determinação da exclusão dos réus ELÁDIO LOPES DOS SANTOS e LÚCIO CLÁUDIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA e os herdeiros: BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA, KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA, I.V.P.F, UBIRACIRA SENA e MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES. Audiência de instrução e inquirição ocorrida nos termos da ata ID 1662430948, constatada a ausência das testemunhas indicadas, com a colheita das alegações finais do INSS, do MPF e dos réus Maria Luiza, Miquéias e Eurico, assistidos pela DPU. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO. - Prescrição: A demandada Débora Pantoja do Nascimento de Araújo, sucessora de Nazário Bonfim de Araújo, apresentou contestação defendendo a extinção do feito, com exame do mérito, por suposta prescrição da pretensão, uma vez que o prazo aplicado seria de cinco anos, alegando que os fatos ocorreram há mais de dezoito anos. Como a presente ação foi ajuizada em 05/01/2018, o prazo prescricional já teria transcorrido. Entretanto, não assiste razão aos demandados. A Lei n. 8.429/92, antes das alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, previa, em seu artigo 23, os prazos prescricionais para as ações de improbidade administrativa: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)" Tomando em conta o inciso II acima transcrito, diante da atuação de servidores públicos, aplicar-se-ia a Lei n. 8.112/90: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (...) § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Como os fatos imputados aos requeridos, se confirmados, também configuram o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, conforme informado pelo INSS na exordial, aplica-se o prazo previsto na lei penal, no caso, o Código Penal. O referido crime do artigo 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) possui pena prevista de dois a doze anos de reclusão. Tomando em conta o inciso II do artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional é de dezesseis anos: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;" Ainda que se considere o período em que os fatos foram realizados, ou seja, a concessão dos benefícios objeto da ação, que remontam ao ano de 2008, como início do prazo prescricional, verifica-se que este ainda não transcorreu, razão pela qual não há que se falar prescrição da pretensão do parquet. Ressalto que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se aplicam as alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, referentes ao prazo prescricional, nas ações ajuizadas antes da vigência desta (ARE 843.989), motivo pelo qual foram utilizadas as regras previstas anteriormente para a análise da prescrição. - Mérito:
Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto a prática de atos de improbidade administrativa imputada a Nazário Bonfim de Araújo, ex-servidor do INSS, Maria Luiza Costa dos Santos, Antônio Max de Oliveira Teles, Miquéias Dias da Silva, Eurico Coubert de Freitas e Francisco Silva de Matos Júnior. O INSS assim descreveu os atos praticados pelos requeridos, referentes aos benefícios objeto da presente ação: "A quadrilha desarticulada pela Força Tarefa, de acordo com o IPL n. 148/2008-SR/DPF/PA - Processo n. 2008.39.00.002757-8, era composta por servidores administrativos e médicos-peritos do INSS, dentre eles o réu NAZÁRIO, intermediários, falsários, servidores do Instituto de Identificação, servidores dos Correios, cartorários, agentes financeiros, funcionários de bancos, etc., todos unidos com o fim de praticar crimes contra a Previdência, através da utilização de dados ideologicamente falsos. (...) Agiam na realização de fraudes em Benefícios de Prestação Continuada ao Idoso - LOAS, benefícios que dependem de perícia médica e em empréstimos consignados. Entretanto, a especialidade mais evidente da fraude se deu no LOAS, com maior número de benefícios fraudados. Com relação ao Procedimento que fundamenta a presente ação, PAD n. 35011.000194/2013-21, sendo este um dos muitos instaurados para apurar os fatos que desencadearam a OPERAÇÃO FLAGELO II, tem-se que faz referência a 8 (oito) benefícios de Amparo Social ao Idoso – LOAS, concedidos no âmbito da Agência da Previdência Social-APS Ananindeua (12.001.320), vinculada à Gerência Executiva do INSS Belém/PA, envolvendo o servidor NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, Agente de Serviços Diversos, Matrícula SIAPE 0.897.524. Em sua defesa, o ex-servidor NAZÁRIO argumenta que não há provas de que tinha conhecimento da falsificação dos documentos usados nos requerimentos de benefícios. Afirma, ainda, que observou integralmente a legislação sobre benefícios assistenciais e que o esquecimento de alguns procedimentos não equivale à inobservância dos estatutos administrativos. Tais alegações, todavia, não correspondem ao que se encontra nos apensos e são incompatíveis com as demais provas produzidas no curso do processo disciplinar. As irregularidades encontradas são exemplificadas pela atuação do acusado no NB 88/531.481.556-3 (apenso n. 35011.00,0305/2012-19), em nome de Darly Soares da Silva, pois concedeu benefício assistencial (LOAS) a pessoa fictícia, tendo inserido dados falsos no sistema informatizado da Autarquia com base em documentos adulterados, gerando o pagamento indevido de R$ 8.878,22 em valor de 19.03.2012 (sem inclusão de juros). Conforme apurou o Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), a certidão de nascimento do requerente e o respectivo documento de identidade (RG) são falsos, segundo informações prestadas pelo cartório consultado (fl. 16 do apenso). Nota-se que a certidão de nascimento contém erros grosseiros de grafia, além de divergências no nome da oficial titular (fl. 08). Comprovou-se, ainda, que não havia agendamento para a data do atendimento (fl. 24 do apenso) e que o requerimento do benefício não foi assinado pelo interessado. (...) Nos demais processos concessórios foram identificadas irregularidades similares, como o uso de documentos falsos, alguns dos quais com notórios erros, de escrita ou rasuras perceptíveis (v. fl. 09, apenso n. 35011.000309/2012-05), inexistência de-agendamento e ausência de assinatura do requerimento. (...) As interceptações telefônicas, por sua vez, não deixam qualquer dúvida quanto à participação de NAZÁRIO e dos terceiros réus na organização criminosa, na medida em que evidenciam o contato direto do servidor com os demais integrantes, a discussão expressa sobre benefícios fraudados e a negociação de valores de propina (fls. 303/313): " Em emenda à inicial, o INSS individualizou a conduta de cada um dos demandados (ID 4404874): "Conduta ímproba de NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO: Valer-se do cargo público junto ao INSS para promover a habilitação e concessão ilegal de 8 (oito) benefícios de amparo ao idoso (LOAS) – 88/533.373.895-1; 88/531.481.556-3; 88/532.728.634-3; 88/531.707.315-3; 88/532.079.843-8; 88/531.461.176-3; 88/530.624.464-l; e 88/531.342.494-3 – baseados em documentos com evidências de fraudes e descumprindo normas legais, para beneficiar a si próprio e a terceiros, causando prejuízo ao erário." "As condutas dos intermediários ANTÔNIO MAX DE OLIVEIRA TELES; EURICO COUBERT DE FREITAS; FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR; MIQUÉIAS DIAS DA SILVA; MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS; ELÁDIO LOPES DOS SANTOS consistiam na preparação de requerimentos de benefício previdenciário por meio de documentação fraudulenta, induzindo servidores da Autarquia a concederem benefícios sabidamente ilegais em troca de retribuição pecuniária." Segundo consta da inicial, o INSS entende que as ações acima apresentadas correspondem à prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, incisos I, IX e X, artigo10, inciso I, IX, XI, XII, artigo 11, I e II da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, in verbis: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Pois bem. A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021. Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material. Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso. Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, no que diz respeito as modificações implementadas no âmbito do direito material, entendo que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu. Explico. Na linha da Jurisprudência dominante, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador. Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN. BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2. A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3. Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes. Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido. Confira-se: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza repressiva deste. Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, caso sejam em benefício do réu. Corroborando tal entendimento, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Partindo-se dessa premissa, importa ressaltar que a nova Lei trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º). Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso – dolo específico - para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa fundados nos Art. 9º (enriquecimento ilícito) art. 10 (dano ao erário) e art. 11 (violação princípios). Como visto, a considerar que tais modificações atuam em benefício do réu, devem ser aplicadas aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.320/2021. Dessa forma, diante das alterações legislativas, o réu somente pode ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa se devidamente demonstrada a sua atuação com dolo. Ademais, com as alterações realizada pela Lei n. 14.320/2021, houve a revogação dos incisos I e II do artigo 11, os quais foram alguns dos fundamentos utilizados pelo INSS na sua exordial, deixando, portanto, de ser uma das hipóteses de condenação dos requeridos. O ato de improbidade administrativa é aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública. Em outras palavras é a ação qualificada pelo elemento subjetivo, má-fé ou dolo genérico, que atrai a aplicação do estatuto mais severo da improbidade. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colaciona, como exemplo, o seguinte precedente, transcrito na parte que interessa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ART. 3o. DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284 DO STF. ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. (...) 3. A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (...) (REsp 1416313/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013). No mesmo sentido, confira-se também o AgRg no REsp 1248806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, STJ; REsp 1265964/RN, Relator Ministro Castro Meira, STJ; REsp 1223496/PB, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ; AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, STJ. Assim, diante das explanações trazidas acima e os fatos ora analisados, passo à análise das imputações realizadas, conforme apresentado na exordial: Conforme já narrado acima, diante da operação policial Flagelo II, foi constatada a existência de organização criminosa que atuava na fraude de concessão de benefícios previdenciários, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos, que eram entregues para servidores do INSS para a concessão do benefício para pessoas fictícias, com o saque de valores realizados por integrantes da organização ou pessoas arregimentadas por integrantes do sistema criminoso. Quanto à individualização das condutas dos demandados remanescentes, Nazário Bonfim de Araújo era servidor do INSS lotado na APS Ananindeua e recebia vantagem indevida para a concessão dos benefícios fraudulentos, utilizando-se dos documentos falsos. Maria Luiza Costa dos Santos, conhecida como "Dona Rosa", seria uma das intermediárias da organização. Era responsável pelo pagamento de propina aos servidores do INSS e a entrega dos documentos falsos para obtenção dos benefícios previdenciários fraudulentos. Eurico Coubert de Freitas seria um dos grandes articuladores da organização criminosa, atuando em contato com os servidores do INSS, na falsificação de documentos para a concessão e saque dos benefícios e como "soldado" (realizava os saques dos benefícios ou arregimentava e acompanhava os demais "soldados"). Miquéias Dias da Silva teria atuação análoga à "Dona Rosa", tendo confessado em interrogatório junto à Polícia Federal como o esquema fraudulento ocorria, desde a falsificação de Certidões de Nascimento, CPF's e RG's, bem como o pagamento de propina aos funcionários do INSS. Francisco Silva de Matos Júnior e Antônio Max de Oliveira atuariam de maneira semelhante a "Dona Rosa" e Miquéias, utilizando-se de documentos falsos e pagamento de propina para a obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos. O INSS instruiu a inicial com diversos documentos que tratam acerca da atuação de organização criminosa na obtenção de benefício previdenciários de maneira fraudulenta, em especial documentos referentes ao inquérito policial, como o seu relatório (ID 4025990 a 4025999). No entanto, nenhum documento referente à investigação criminal acostado aos autos diz respeito aos benefícios previdenciários que são objeto da presente demanda. Somente há informação acerca dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3 com a juntada do Processo Administrativo n. 35011.000194/2013-21 e seus anexos (ID 4026028 e seguintes). Analisando o referido processo administrativo, verifica-se que houve a constatação de irregularidades na concessão dos benefícios de prestação continuada a idoso (LOAS), entre elas, a concessão do benefício sem agendamento de atendimento ou atendimento em data diversa da agendada, utilização de documentação materialmente falsa, ausência de assinatura ou de digital do beneficiário em documentos. As inconsistências listadas já trariam desconfiança, tratando-se de oito benefícios concedidos. Ocorre que foi constatado pela Polícia Federal que tais ações e/ou omissões correspondiam ao modus operandi do requerido para conceder diversos benefícios de maneira fraudulenta. Entender que todas essas irregularidades constatadas na concessão dos benefícios analisados corresponderiam a simples negligência do servidor caracterizaria certa ingenuidade, uma vez que não se tratam de apenas equívocos, mas sim de burla ao sistema, além da utilização de documento falsificados, alguns com erros grosseiros (e.g. fl. 949 e fl. 1.034 - ID 4026043). Oportunizado ao requerido esclarecer a conjuntura em que foram concedidos os benefícios analisados nestes autos no âmbito do Processo Administrativo, ele indicou não ter treinamento para verificar a falsidade de documentos, assim como o volume grande de atendimentos realizado na Agência. No entanto, entendo que a investigação criminal conseguiu comprovar o método utilizado pelo demandado para a concessão de benefício previdenciários de maneira fraudulenta, que corresponde ao procedimento de concessão dos benefícios ora analisados Sendo assim, diante de todas as irregularidades encontradas na concessão dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3, bem como a constatação de que tais inconsistências também foram localizadas na concessão de outros benefícios concedidos pelo demandado, entendo que não há como se afastar o dolo na sua atuação. Contudo, em que pese ter sido destacado no IP que o demandado Nazário realizava a concessão de benefícios previdenciários mediante o recebimento de propina, não há comprovação nos autos do valor recebido por ele para a concessão dos benefícios listados acima ou até mesmo se houve recebimento de propina em relação a tais benefícios. Diante da ausência de prova de enriquecimento ilícito, não há como reconhecer que o ex-servidor Nazário Bonfim de Araújo tenha cometido algum dos atos de improbidade previsto no artigo 9º da Lei n. 8.429/92. Em suma, está configurada, diante de tais fatos, a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração da improbidade administrativa, assim como o efetivo dano ao erário, adequando-se a conduta do demandado ao tipo definido nos incisos I e XII do art. 10 da Lei 8.429/92, passível, portanto, de subsunção às penas definidas nos incisos II do art. 12 da mencionada lei. Confira-se o que dizem os dispositivos citados: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;............ Art.12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O mesmo não pode ser dito em relação aos demais demandados restantes. Conforme explicitado acima, os benefícios analisados nestes autos somente são tratados especificamente no processo administrativo n. 35011.000194/2013-21 e seus anexos. Neles, sequer há menção aos demais réus da presente ação. Ressalto que, apesar de a Operação Policial Flagelo II trazer fortes indícios da existência da organização criminosa, com a participação dos demandados nesta ação, inclusive com a informação trazida pelo MPF, em suas alegações finais, de condenação em ação criminal referente à atuação do grupo criminoso, não há nos autos prova de atuação de Maria Luiza Costa dos Santos, Antônio Max de Oliveira Teles, Miquéias Dias da Silva, Eurico Coubert de Freitas e Francisco Silva de Matos Júnior na concessão ou saque dos benefícios NB 88/533.373.895-1, 88/531.481.556-3, 532.728.634-3, 531.702.315-3, 532.079.843-8, 531.461.176-3, 530.624.464-1 e 531.342.494-3. Assim, tomando em conta o conjunto probatório existente nos autos, entendo que somente pode haver a responsabilização do então servidor Nazário Bonfim de Araújo na concessão fraudulenta dos indigitados benefícios. Quanto à pena a ser aplicada, o magistrado não está obrigado a impor a integralidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo aferi-las sob critérios de proporcionalidade, a depender das circunstâncias do caso concreto. Por fim, diante do óbito do demandado Nazário Bonfim de Araújo, cabe aos sucessores habilitados nestes autos, I.N.B.A., Y.N.B.A., DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO, LEANDSON ROBERTO COSTA DE ARAUJO, LEILIANE DE JESUS COSTA ARAUJO e LILIAN CLEISE COSTA DE ARAUJO a responsabilidade por reparação ao dano causado pelo de cujus, no limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.429/92.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos para reconhecer a responsabilidade do ex-servidor NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, por infração ao artigo 10, incisos I e XII, da Lei n. 8.429/92, condenando seus sucessores ao pagamento de multa civil, correspondente ao valor do dano, R$-108.724,51 (cento e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), ou até nos limite do valor do patrimônio transferido pelo de cujus, nos termos do art. 12, II, da LIA. Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, de junho de 2023. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara BELÉM, 22 de junho de 2023.
27/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:26
Processo devolvido à Secretaria
26/06/2023, 14:55
Documento (Certidão)
26/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:55
Procedência em Parte
26/06/2023, 14:55
Documento (Certidão)
16/06/2023, 13:39
Documento (Certidão)
15/06/2023, 10:52
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 09:55
Mero expediente
15/06/2023, 09:55
Documento (Certidão)
15/06/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:03
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/06/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:20
Petição (Parecer)
12/06/2023, 15:53
Documento (Certidão)
09/06/2023, 14:43
Documento (Certidão)
09/06/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 10:14
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:22
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:08
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:08
Documento (Certidão)
02/06/2023, 16:42
Mero expediente
02/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:09
Petição (Parecer)
01/06/2023, 17:14
Documento (Certidão)
31/05/2023, 19:52
Mero expediente
31/05/2023, 19:52
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:39
Documento (Certidão)
30/05/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 10:31
Petição (Parecer)
24/05/2023, 11:14
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:28
Documento (Certidão)
22/05/2023, 10:35
Publicação
22/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDLENE FREITAS DE AQUINO - SP384769, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182, ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA008927, RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771 e GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266 DECISÃO De início, tendo em vista que esta ação foi proposta originariamente pelo INSS, defiro o pedido formulado pelo MPF sob o ID 1560505850, a fim de que o órgão ministerial volte a integrar a lide na condição de custos legis. Retifique-se a autuação, mantendo o INSS no polo ativo. À vista das preliminares levantadas pelos réus (Id's 879466583, 1150564281, 1436020796, 1517304880), passo às seguintes considerações: Quanto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, vez que na peça introdutória a parte autora demonstra a sua causa de pedir e o pedido, bem como procede, de maneira suficiente, à indicação individualizada das condutas apontadas como irregulares cometidas pelos réus, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados, afastando a alegada inépcia. No tocante à ilegitimidade passiva ad causam, cumpre assinalar que como requisito de admissibilidade, basta a demonstração de sua pertinência subjetiva em relação à demanda. De resto, a suficiência ou não das provas, bem como a existência do elemento volitivo e a prescrição, são questões que serão avaliadas na fase de julgamento, após a devida instrução processual. Esclareço que a distribuição do ônus da prova será a comum (art. 373, incs. I e II, CPC). Constato que somente Williamy Ricardo Pereira Ferreira, na condição de herdeiro de LÚCIO CLÁUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA apresentou dados de conta bancária (Id 1546906890), em cumprimento à decisão proferida sob Id 1537019390. Desse modo, diante do silêncio dos demais sucessores de Lúcio Cláudio, o que demonstra a ausência de interesse no levantamento dos valores, bem como tratando-se de valores de pequena monta (R$ 108,38), determino que a quantia depositada na conta n. 2338/005/86402757-0 (guia ID 1535433365) seja transferida para a conta n. 792078771-9 (Poupança Caixa Tem), Agência 3880, Operação 1288, em nome de Williamy Ricardo Pereira Ferreira (CPF: 911.059.862-68). Solicite-se à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal, por e-mail, o cumprimento da medida, no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se cópia desta decisão que valerá como ofício. À vista dos dados apresentados pela UNIÃO (Id 1563467354), providencie a Secretaria os procedimentos necessários para conversão dos valores depositados em nome de ELÁDIO LOPES DOS SANTOS (guia Id 1535433367) em renda da UNIÃO. Réplica apresentada pelo INSS (Id 1619784367), sem pedido de provas. Verifico que os réus deixaram transcorrer in albis o prazo estipulado na decisão Id 1537019390, para a especificação das provas pretendidas, bem como, em suas contestações, limitaram-se a requerer produção probatória de forma genérica, à exceção de ANTÔNIO MAX DE OLIVEIRA TELES, que apresentou rol de testemunhas (Id 1286427275). Assim, defiro a inquirição das testemunhas arroladas e designo o dia 13/06/2023, às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o patrono do demandado ANTÔNIO MAX deverá adotar as providências devidas com o fim de intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do CPC, apresentando em Juízo o comprovante referido no §1º do artigo acima indicado ou, ainda, dispor da faculdade prevista no §2º do art. 455 da lei processual civil (apresentar a(s) testemunha(s) independentemente de intimação), sob pena de prejuízo da produção probatória. Desde já, ficam advertidas as partes de que os memoriais finais serão colhidos na audiência designada. Abro vista ao MPF, por 5 (cinco) dias, conforme requerido no parecer Id 1560505850. Excluam-se da lide os réus ELÁDIO LOPES DOS SANTOS e LÚCIO CLÁUDIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA e os herdeiros: BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA, KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA, I.V.P.F, UBIRACIRA SENA e MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES. Publique-se no Diário Eletrônico relativamente ao réu revel, FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR (Id 1537019390). BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G. Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara
19/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:32
Outras Decisões
18/05/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 18:15
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:15
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 03:59
Petição (Parecer)
04/04/2023, 11:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 03:22
Decurso de Prazo
04/04/2023, 03:22
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:57
Documento (Certidão)
29/03/2023, 15:28
Publicação
28/03/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:14
Documento (Certidão)
27/03/2023, 17:00
Expedida/Certificada
27/03/2023, 17:00
Ato ordinatório
27/03/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:I. V. P. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA008927, EDLENE FREITAS DE AQUINO - SP384769, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771, GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 e RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183 DECISÃO À vista do contido na certidão ID 1535433348, passo às seguintes determinações relativamente aos réus para os quais o feito foi extinto sem resolução do mérito, conforme decisão ID 1410574778: 1. Intimem-se os sucessores de LÚCIO CLÁUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem dados de uma conta bancária para transferência dos valores anteriormente bloqueados em nome do de cujus e que se encontram depositados em conta judicial, conforme extrato ID 1535433365. Ficam cientes os sucessores de que na ausência de manifestação no prazo assinalado, o valor será convertido em renda da União. Intimem-se eletronicamente os herdeiros que possuem advogados cadastrados e publique-se em relação àqueles citados por edital. Observe-se que o herdeiro Williamy Ricardo Pereira Ferreira é patrocinado pela DPU. 2. No tocante ao valor bloqueado em nome do demandado ELÁDIO LOPES DOS SANTOS (ID 1535433367), verifico que a sucessora do réu, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS, também é ré nesta ação e foi citada por edital (ID 1410574778), sendo assistida pela DPU na função de curador especial. Assim, considerando que a quantia bloqueada é inferior a R$ 100,00 (cem reais), consoante extrato ID 1535433367, determino que seja convertida em renda da União, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa – COGER 01/2019. Após, exclua-se o demandado do polo passivo. Dando prosseguimento ao feito, observo que o requerido FRANCISCO SILVA DE MATOS JUNIOR, embora citado (ID 1243820751), não apresentou contestação, razão pela qual declaro a revelia do demandado (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021. Abro vista ao(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) do(s) réu(s), no prazo legal, facultando-lhe(s), na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende(m) produzir para efeito de esclarecer os aspectos fáticos da lide. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) réu(s) para a especificação das provas que objetiva(m) produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se eletronicamente e, em relação ao réu revel, por meio de publicação no Diário Eletrônico. BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G. Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara
22/03/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
21/03/2023, 10:56
Documento (Certidão)
21/03/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:56
Outras Decisões
21/03/2023, 10:56
Documento (Certidão)
20/03/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 16:20
Documento (Certidão)
17/03/2023, 16:18
Petição (Contestação)
06/03/2023, 22:12
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:23
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:42
Mandado
31/01/2023, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2023, 17:27
Documento (Certidão)
24/01/2023, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2023, 12:02
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:22
Petição (Contestação)
16/12/2022, 10:52
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:43
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:43
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:43
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:51
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:59
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:51
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 20:28
Publicação
06/12/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000006-32.2018.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:NAZARIO BOMFIM DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDLENE FREITAS DE AQUINO - SP384769, AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182, ALIPIO RODRIGUES SERRA - PA008927, RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183, ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771 e GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA31266 DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo INSS, inicialmente, contra NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO, LUCIO CLAUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA, ELÁDIO LOPES DOS SANTOS, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS, ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES, MIQUEIAS DIAS DA SILVA, EURICO COUBERT DE FREITAS e FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR, sob a alegação de prática de conduta tipificada como improbidade administrativa. No curso da lide, obteve-se a notícia de falecimento dos réus LÚCIO CLAUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA (ID 33120946-fl.03), ELÁDIO LOPES DOS SANTOS (ID 294204347) e NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO (ID 963158176), para os quais foi requerida a habilitação dos herdeiros (ID's 381986388, 382035915 e 963158175). Apresentaram contestação alguns dos herdeiros de LÚCIO CLAUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA e NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO, sob o ID 1001073269 (Williamy Ferreira), ID 1015927293 (Bruno Ferreira), ID 1205285275 (Débora Araújo, em nome próprio e como representante legal das menores Ingridy e Yasmin) e ID 1235624250 (Lilian, Leiliane e Leandson Araújo). Havendo controvérsias acerca da existência ou não de bens em nome dos de cujus, este juízo determinou de ofício a quebra de sigilo fiscal dos réus LÚCIO CLAUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA, ELÁDIO LOPES DOS SANTOS e NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO, relativamente ao cinco últimos exercícios fiscais, por meio do sistema INFOJUD, cujo resultado foi juntado aos autos (ID 1289518292). Instado para manifestação, o MPF (ID 1314389288) aduz que por meio de pesquisa realizada pelo próprio Parquet, foram localizados 4 veículos em nome do de cujus NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO (ID 1383199756), bem como, requer a abertura de inventário em nome dos réus falecidos e o direcionamento desta ação para os sucessores dos de cujus. É o que cabe relatar. Decido. Este é um procedimento que se destina a recompor a relação processual de modo a permitir seu desenvolvimento regular, através da integração aos autos dos sucessores da parte falecida. Preliminarmente, verifico que em relação aos de cujus LÚCIO CLAUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA e ELÁDIO LOPES DOS SANTOS, não foram localizados bens em seus nomes nas pesquisas pelo sistema INFOJUD (ID 1289518292), e tampouco nas diligências realizadas pelo Parquet (ID 1383199756). Quanto ao réu LÚCIO CLAUDIO FERREIRA, também o INSS não obteve êxito em localizar bens em nome do falecido, conforme informado na peça ID 360496962. No que se refere ao réu ELÁDIO LOPES DOS SANTOS, observo que o imóvel indicado no ID 1383199756-pág. 12, foi alienado pelo réu em 2015, portanto, já não integra mais o seu patrimônio. Desse modo, entendo que resta prejudicada a habilitação e inclusão de herdeiros no polo passivo, razão pela qual, diante do comprovado óbito dos réus no curso da ação, bem como da ausência de bens que demandem a habilitação de sucessores nos autos, assim como o caráter personalíssimo das demais sanções previstas na Lei 8.429/92, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à LÚCIO CLAUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA e ELÁDIO LOPES DOS SANTOS, nos termos do art. 485, IX do CPC e artigo 8o. da Lei 8429/92. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se em relação a esses demandados, bem como, excluam-se os respectivos sucessores do polo passivo e informe-se o cancelamento da indisponibilidade de bens e valores mediante os sistemas respectivos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB). No tocante ao demandado NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO é incontroverso que I.N.B.A., Y.N.B.A., DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO DE ARAUJO, LEANDSON ROBERTO COSTA DE ARAUJO, LEILIANE DE JESUS COSTA ARAUJO e LILIAN CLEISE COSTA DE ARAUJO detêm a qualidade de sucessores do réu falecido NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO, posto que em suas manifestações (ID's 1205285275 e 1235624250) confirmam essa condição e informam que ainda não foi aberto o inventário. Alegam, em síntese, que deveriam ser excluídos do processo sob o argumento de ilegitimidade passiva ad causam, pois o de cujus não teria deixado bens a inventariar. Pois bem, verifico que não assiste razão ao sucessores quanto ao argumento de que o réu NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO não deixou bens suscetíveis de abertura de inventário, uma vez que o resultado da pesquisa realizada pelo MPF, demonstra a existência de 4 automóveis ainda registrados em nome do réu falecido. Cumpre observar o disposto no Art. 8º da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: Art. 8° O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Verifica-se, pois, que o autor pode formular pedido de substituição do polo passivo da ação de improbidade administrativa pelo espólio ou pelos herdeiros em caso de demandado que, no curso da demanda, vem a falecer, limitada a sucessão processual apenas aos aspectos patrimoniais da pretensão, consistentes no ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário e/ou na devolução dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do falecido. Cabe ressaltar que, no presente caso, diante dos elementos apontados, caberia aos sucessores de NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO demonstrar a inexistência de bens com a apresentação do inventário negativo, visando a sua exclusão do feito, uma vez que o sucessor responde pelos débitos do sucedido na medida da herança, tendo ou não sido aberto o inventário, já que a transmissão da herança ocorre automaticamente com o evento morte, independente de qualquer outra condição, conforme disposto no artigo 1784, do Código Civil. Neste sentido, confiram-se precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA 83/STJ. 1. Com efeito, a Lei n. 8.429/1992 em seu art. 8º dispõe expressamente que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer, ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". 2. Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil. 3. O art. 8º da LIA não estabelece qualquer marco sobre momento do óbito como condição de sua aplicabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1307066/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019)." "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário. Precedentes. 2. O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito para a sua aplicação. 3. Somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 890797 RN 2016/0078578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017)." Lado outro, os herdeiros Lilian Cleusa Costa de Araújo, Liliane de Jesus Costa de Araújo e Leandson Costa de Araújo, por meio da DPU, ao ofertarem manifestação na presente demanda, informaram que todos os bens do de cujus ficaram na posse de sua companheira DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO.
Ante o exposto, reconheço a condição de sucessores do réu falecido NAZÁRIO BOMFIM DE ARAÚJO e defiro o pedido de prosseguimento da demanda em relação ao seu espólio, a ser citado na pessoa de sua companheira., DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO, administradora provisória da herança nos termos do artigo 1.797, inciso I do Código Civil. Relativamente ao requerimento do MPF para abertura de inventário do réu falecido, com fundamento no art. 616, VI do CPC, o pleito deverá ser formulado perante o juízo competente para o processamento do pedido de inventário. Ressalto que a contestação do réu EURICO COUBERT DE FREITAS foi apresentada no ID 1150564281, do réu ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES no ID 1286427275 e do demandado MIQUEIAS DIAS DA SILVA, por meio da DPU, no ID 879466583. O requerido FRANCISCO SILVA DE MATOS JUNIOR, citado por meio de mandado cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, constante no ID 1243820751, não apresentou peça de defesa até a presente data. Sem prejuízo da determinação supra, dou prosseguimento ao feito, por meio das seguintes deliberações: 1. Tendo em vista que nestes autos houve decisão de indisponibilidade sobre os bens dos réus (ID 4458604), proceda a Secretaria, por meio do sistema RENAJUD, ao impedimento de licenciamento relativamente aos veículos indicados em nome de Nazário Bomfim de Araújo (ID 1383199756-pág. 3/5). 2. Diante da regularidade da citação por edital (ID 1089779759), publicado em 24/05/2022, bem como, a ausência de contestação, declaro a revelia da demandada MARIA LUIZA COSTA SANTOS. Intime-se a DPU para, no exercício da função institucional de curador especial, apresentar defesa em favor da ré, no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 72, inciso II, do CPC. 3. Expeça-se carta com AR de Mãos Próprias e mandado, para citação do espólio de NAZÁRIO BONFIM DE ARAÚJO, na pessoa de sua companheira DEBORA PANTOJA DO NASCIMENTO. BELÉM, data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2a. Vara
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:12
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:07
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:46
Petição (Parecer)
04/11/2022, 15:28
Documento (Certidão)
24/10/2022, 11:23
Expedida/Certificada
24/10/2022, 11:23
Mero expediente
24/10/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 09:31
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:43
Petição (Parecer)
13/09/2022, 10:48
Decurso de Prazo
13/09/2022, 02:39
Documento (Certidão)
30/08/2022, 13:51
Documento (Certidão)
25/08/2022, 17:11
Ato ordinatório
25/08/2022, 17:11
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:13
Documento (Certidão)
25/08/2022, 12:01
Petição (Contestação)
23/08/2022, 17:12
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 11:41
Documento (Certidão)
10/08/2022, 15:13
Decurso de Prazo
09/08/2022, 03:17
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:43
Processo devolvido à Secretaria
02/08/2022, 16:09
Documento (Certidão)
02/08/2022, 16:09
Expedida/Certificada
02/08/2022, 16:09
Outras Decisões
02/08/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 14:32
Documento (Certidão)
02/08/2022, 14:30
Documento (Certidão)
02/08/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:52
Decurso de Prazo
29/07/2022, 08:02
Petição (Contestação)
26/07/2022, 13:20
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:28
Mandado
22/07/2022, 08:55
Decurso de Prazo
22/07/2022, 08:01
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:54
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:41
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Decurso de Prazo
12/07/2022, 02:29
Decurso de Prazo
12/07/2022, 02:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:31
Decurso de Prazo
06/07/2022, 23:00
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 15:54
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2022, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2022, 11:14
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 00:35
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 00:16
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 00:07
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2022, 23:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 23:52
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 23:31
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2022, 23:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 23:21
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 23:07
Documento (Certidão)
01/07/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:49
Decurso de Prazo
30/06/2022, 07:55
Decurso de Prazo
30/06/2022, 07:55
Petição (Parecer)
29/06/2022, 18:04
Decurso de Prazo
28/06/2022, 17:47
Documento (Certidão)
28/06/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 23:37
Processo devolvido à Secretaria
24/06/2022, 10:31
Documento (Certidão)
24/06/2022, 10:31
Expedida/Certificada
24/06/2022, 10:31
Mero expediente
24/06/2022, 10:31
Mandado
24/06/2022, 09:41
Mandado
24/06/2022, 09:41
Mandado
24/06/2022, 09:41
Mandado
24/06/2022, 09:41
Mandado
24/06/2022, 09:39
Documento (Certidão)
23/06/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 10:45
Documento (Certidão)
23/06/2022, 10:32
Documento (Certidão)
23/06/2022, 09:26
Documento (Certidão)
23/06/2022, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2022, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:50
Petição (Contestação)
17/06/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 21:52
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 07:38
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:23
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:59
Mandado
06/06/2022, 11:48
Decurso de Prazo
04/06/2022, 02:17
Decurso de Prazo
04/06/2022, 02:17
Decurso de Prazo
04/06/2022, 02:17
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:45
Publicação
03/06/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Citação
RÉU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES (brasileiro(a), nascido(a) em 10/10/1963, inscrito no CPF/MF nº 926.562.502-34) FINALIDADE: CITAR o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERECER CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, processo em epígrafe. ADVERTÊNCIA: Fica o réu ciente de que não sendo contestada a ação, será declarada a REVELIA (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n.14.230/2021, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim (Art. 257, inciso IV do CPC). SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA. Fone:(091) 3299-6112 / 3299-6109. Belém(PA), Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara Federal
Citação - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1000006-32.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CITAÇÃO DO
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:00
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:55
Mandado
01/06/2022, 11:12
Expedição de documento (Edital)
31/05/2022, 14:55
Petição (Parecer)
30/05/2022, 20:34
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 14:51
Documento (Certidão)
26/05/2022, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 11:46
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:11
Mandado
24/05/2022, 13:35
Documento (Certidão)
24/05/2022, 10:28
Publicação
24/05/2022, 06:49
Publicação
24/05/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 06:49
Publicação
24/05/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 06:49
Publicação
24/05/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 06:49
Processo devolvido à Secretaria
23/05/2022, 12:00
Documento (Certidão)
23/05/2022, 12:00
Expedida/Certificada
23/05/2022, 12:00
Mero expediente
23/05/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 09:57
Documento (Certidão)
23/05/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERENTE: LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDOS: REU: NAZARIO BOMFIM DE ARAUJO, LUCIO CLAUDIO CONCEICAO FERREIRA, ELADIO LOPES DOS SANTOS, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS, ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES, MIQUEIAS DIAS DA SILVA, EURICO COUBERT DE FREITAS, FRANCISCO SILVA DE MATOS JUNIOR, I. V. P. F., BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA, KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES, UBIRACIRA SENA CITAÇÃO DOS
RÉUS: 1- MARIA LUIZA COSTA SANTOS (brasileira, nascida em 07/04/1940, inscrita no CPF/MF nº 184.766.432-68), para ser citada em nome próprio e na qualidade de sucessora do requerido ELÁDIO LOPES DOS SANTOS; 2- EURICO COUBERT DE FREITAS (brasileiro, nascido em 04/01/1943, inscrito no CPF/MF nº 033.022.532-49); 3- UBIRACIRA SENA (brasileira, nascida em 29/08/1956, inscrita no CPF/MF nº 407.299.578-87); 4- I.V.P.F. (brasileiro, nascido em 03/05/2011, inscrito no CPF/MF nº 030.390.772-01), menor representado por sua genitora SUELEM PEREIRA FONSECA, na qualidade de sucessor do réu LÚCIO CLÁUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA. FINALIDADE: CITAR o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERECER(em) CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, processo em epígrafe. ADVERTÊNCIA: Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, será declarada a REVELIA (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n.14.230/2021, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim (Art. 257, inciso IV do CPC). SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA. Fone:(091) 3299-6112 / 3299-6109. Belém(PA), Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) HIND GHASSAN KAYAH Juíza Federal da 2ª Vara Federal
Citação - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1000006-32.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERENTE: LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDOS: REU: NAZARIO BOMFIM DE ARAUJO, LUCIO CLAUDIO CONCEICAO FERREIRA, ELADIO LOPES DOS SANTOS, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS, ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES, MIQUEIAS DIAS DA SILVA, EURICO COUBERT DE FREITAS, FRANCISCO SILVA DE MATOS JUNIOR, I. V. P. F., BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA, KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES, UBIRACIRA SENA CITAÇÃO DOS
RÉUS: 1- MARIA LUIZA COSTA SANTOS (brasileira, nascida em 07/04/1940, inscrita no CPF/MF nº 184.766.432-68), para ser citada em nome próprio e na qualidade de sucessora do requerido ELÁDIO LOPES DOS SANTOS; 2- EURICO COUBERT DE FREITAS (brasileiro, nascido em 04/01/1943, inscrito no CPF/MF nº 033.022.532-49); 3- UBIRACIRA SENA (brasileira, nascida em 29/08/1956, inscrita no CPF/MF nº 407.299.578-87); 4- I.V.P.F. (brasileiro, nascido em 03/05/2011, inscrito no CPF/MF nº 030.390.772-01), menor representado por sua genitora SUELEM PEREIRA FONSECA, na qualidade de sucessor do réu LÚCIO CLÁUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA. FINALIDADE: CITAR o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERECER(em) CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, processo em epígrafe. ADVERTÊNCIA: Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, será declarada a REVELIA (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n.14.230/2021, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim (Art. 257, inciso IV do CPC). SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA. Fone:(091) 3299-6112 / 3299-6109. Belém(PA), Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) HIND GHASSAN KAYAH Juíza Federal da 2ª Vara Federal
Citação - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1000006-32.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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REQUERENTE: LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDOS: REU: NAZARIO BOMFIM DE ARAUJO, LUCIO CLAUDIO CONCEICAO FERREIRA, ELADIO LOPES DOS SANTOS, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS, ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES, MIQUEIAS DIAS DA SILVA, EURICO COUBERT DE FREITAS, FRANCISCO SILVA DE MATOS JUNIOR, I. V. P. F., BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA, KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES, UBIRACIRA SENA CITAÇÃO DOS
RÉUS: 1- MARIA LUIZA COSTA SANTOS (brasileira, nascida em 07/04/1940, inscrita no CPF/MF nº 184.766.432-68), para ser citada em nome próprio e na qualidade de sucessora do requerido ELÁDIO LOPES DOS SANTOS; 2- EURICO COUBERT DE FREITAS (brasileiro, nascido em 04/01/1943, inscrito no CPF/MF nº 033.022.532-49); 3- UBIRACIRA SENA (brasileira, nascida em 29/08/1956, inscrita no CPF/MF nº 407.299.578-87); 4- I.V.P.F. (brasileiro, nascido em 03/05/2011, inscrito no CPF/MF nº 030.390.772-01), menor representado por sua genitora SUELEM PEREIRA FONSECA, na qualidade de sucessor do réu LÚCIO CLÁUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA. FINALIDADE: CITAR o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERECER(em) CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, processo em epígrafe. ADVERTÊNCIA: Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, será declarada a REVELIA (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n.14.230/2021, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim (Art. 257, inciso IV do CPC). SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA. Fone:(091) 3299-6112 / 3299-6109. Belém(PA), Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) HIND GHASSAN KAYAH Juíza Federal da 2ª Vara Federal
Citação - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1000006-32.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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REQUERENTE: LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDOS: REU: NAZARIO BOMFIM DE ARAUJO, LUCIO CLAUDIO CONCEICAO FERREIRA, ELADIO LOPES DOS SANTOS, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS, ANTONIO MAX DE OLIVEIRA TELES, MIQUEIAS DIAS DA SILVA, EURICO COUBERT DE FREITAS, FRANCISCO SILVA DE MATOS JUNIOR, I. V. P. F., BRUNO RICARDO PEREIRA FERREIRA, WILLIAMY RICARDO PEREIRA FERREIRA, KARINA KELLY PEREIRA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES, UBIRACIRA SENA CITAÇÃO DOS
RÉUS: 1- MARIA LUIZA COSTA SANTOS (brasileira, nascida em 07/04/1940, inscrita no CPF/MF nº 184.766.432-68), para ser citada em nome próprio e na qualidade de sucessora do requerido ELÁDIO LOPES DOS SANTOS; 2- EURICO COUBERT DE FREITAS (brasileiro, nascido em 04/01/1943, inscrito no CPF/MF nº 033.022.532-49); 3- UBIRACIRA SENA (brasileira, nascida em 29/08/1956, inscrita no CPF/MF nº 407.299.578-87); 4- I.V.P.F. (brasileiro, nascido em 03/05/2011, inscrito no CPF/MF nº 030.390.772-01), menor representado por sua genitora SUELEM PEREIRA FONSECA, na qualidade de sucessor do réu LÚCIO CLÁUDIO CONCEIÇÃO FERREIRA. FINALIDADE: CITAR o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERECER(em) CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, processo em epígrafe. ADVERTÊNCIA: Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, será declarada a REVELIA (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n.14.230/2021, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim (Art. 257, inciso IV do CPC). SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA. Fone:(091) 3299-6112 / 3299-6109. Belém(PA), Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) HIND GHASSAN KAYAH Juíza Federal da 2ª Vara Federal
Citação - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1000006-32.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:22
Expedição de documento (Edital)
19/05/2022, 14:21
Mandado
10/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 10:40
Documento (Certidão)
07/04/2022, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2022, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2022, 15:10
Petição (Contestação)
05/04/2022, 23:40
Petição (Contestação)
28/03/2022, 17:02
Decurso de Prazo
19/03/2022, 01:38
Documento (Certidão)
16/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:54
Petição (Parecer)
07/03/2022, 15:39
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:52
Expedida/Certificada
03/03/2022, 13:52
Mero expediente
03/03/2022, 13:52
Documento (Certidão)
24/02/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:52
Documento (Certidão)
22/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:47
Petição (Resposta)
10/01/2022, 18:10
Documento (Certidão)
10/01/2022, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2021, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2021, 13:17
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:45
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:49
Decurso de Prazo
08/12/2021, 02:24
Decurso de Prazo
08/12/2021, 02:22
Decurso de Prazo
03/12/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:03
Processo devolvido à Secretaria
28/11/2021, 08:52
Documento (Certidão)
28/11/2021, 08:52
Expedida/Certificada
28/11/2021, 08:52
Mero expediente
28/11/2021, 08:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 15:53
Petição (Parecer)
25/11/2021, 16:28
Processo devolvido à Secretaria
24/11/2021, 18:37
Documento (Certidão)
24/11/2021, 18:37
Expedida/Certificada
24/11/2021, 18:37
Outras Decisões
24/11/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:16
Documento (Certidão)
22/11/2021, 16:15
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:14
Petição (Parecer)
04/11/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:28
Processo devolvido à Secretaria
27/10/2021, 17:04
Documento (Certidão)
27/10/2021, 17:04
Expedida/Certificada
27/10/2021, 17:04
Mero expediente
27/10/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:41
Decurso de Prazo
05/10/2021, 04:38
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 23:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/09/2021, 21:51
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:57
Processo devolvido à Secretaria
01/09/2021, 13:57
Documento (Certidão)
01/09/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:56
Mero expediente
01/09/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 14:32
Documento (Certidão)
25/08/2021, 12:35
Publicação
19/08/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 01:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERENTE: AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) CITAÇÃO DE: MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS (brasileira, nascida em 07/04/1940, inscrita no CPF/MF nº 184.766.432-68) FINALIDADE: CITAR para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito quanto à sua habilitação no processo em epígrafe, na condição de sucessora do réu ELÁDIO LOPES DOS SANTOS, nos termos do art. 690 do CPC, bem como, NOTIFICAR, em nome do de cujus e em nome próprio, para apresentar manifestação prévia, no prazo de 15 dias, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do Art. 17, § 7º da Lei Federal nº 8.429/92, alterado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, nos autos da Ação Civil Pública de improbidade administrativa promovida pelo INSS em face do(s) réu(s). ADVERTÊNCIA: Fica o(a) réu(ré) ciente de que não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim (Art. 257, inciso IV do CPC). SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA. Fone:(091) 3299-6112 / 3299-6109. Belém-PA, data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 2ª Vara SJ/PA
Citação e intimação - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº 1000006-32.2018.4.01.3900 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
18/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:29
Documento (Certidão)
17/08/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Edital)
28/07/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:34
Documento (Certidão)
01/07/2021, 14:27
Documento (Certidão)
30/06/2021, 12:30
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:02
Documento (Certidão)
28/06/2021, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:26
Mandado
28/06/2021, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2021, 16:27
Documento (Certidão)
25/06/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:01
Processo devolvido à Secretaria
23/06/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 19:29
Mero expediente
23/06/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 18:20
Documento (Certidão)
23/06/2021, 18:11
Documento (Certidão)
23/06/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:08
Documento (Certidão)
25/05/2021, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2021, 09:22
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:19
Documento (Certidão)
14/05/2021, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 18:29
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:39
Documento (Certidão)
27/04/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:06
Mero expediente
27/04/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 17:20
Documento (Certidão)
23/04/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:00
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 21:01
Mero expediente
14/04/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 10:39
Documento (Certidão)
13/04/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:43
Documento (Certidão)
05/04/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 07:16
Mero expediente
05/04/2021, 07:16
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 13:03
Decurso de Prazo
19/03/2021, 05:02
Documento (Certidão)
08/03/2021, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2021, 12:24
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:03
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:52
Mero expediente
24/02/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 14:39
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2021, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2021, 11:07
Documento (Certidão)
23/02/2021, 14:20
Documento (Certidão)
23/02/2021, 13:52
Decurso de Prazo
15/02/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:16
Documento (Certidão)
27/01/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:41
Mero expediente
27/01/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 11:59
Documento (Certidão)
27/01/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2021, 13:22
Mero expediente
07/01/2021, 06:31
Conclusão (para despacho)
28/12/2020, 13:05
Documento (Certidão)
03/12/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:03
Documento (Certidão)
26/11/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 09:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:37
Mandado
20/11/2020, 08:35
Mandado
20/11/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:41
Mero expediente
16/11/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 15:01
Documento (Certidão)
16/11/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:25
Mero expediente
28/10/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 14:22
Documento (Certidão)
27/10/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 23:48
Decurso de Prazo
16/10/2020, 14:38
Documento (Certidão)
08/10/2020, 15:26
Documento (Certidão)
08/10/2020, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2020, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2020, 10:12
Decurso de Prazo
30/09/2020, 08:01
Mero expediente
21/09/2020, 13:45
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 12:09
Documento (Certidão)
21/09/2020, 11:42
Documento (Certidão)
14/08/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:12
Mero expediente
27/07/2020, 07:07
Conclusão (para despacho)
26/07/2020, 09:55
Documento (Certidão)
24/07/2020, 09:32
Documento (Certidão)
02/06/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:32
Mero expediente
15/04/2020, 07:12
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 18:24
Documento (Certidão)
17/03/2020, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))