Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000632-44.2017.4.01.3305.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA ___________________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: FRANCLIN SILVA SOUZA - ME e outros SENTENÇA O(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de FRANCLIN SILVA SOUZA - ME e FRANCLIN SILVA SOUZA, visando a cobrança de crédito materializado no(s) título(s) que instruiu(íram) a inicial. A ciência pelo(a) Exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis deu-se em 26/10/2018 (pág. 32 do ID 1092621007). Decisão ordenando a suspensão da execução, proferida em 24/07/2019 (págs. 36/37 do ID 1092621007), haja vista a não localização de bens em nomes dos executados. Decorrido o prazo prescricional, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, a Exequente, instada para manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, defendeu sua inocorrência (ID 2212419272), porém não apresentou quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Breve relatório. Decido. Por ser questão prejudicial de mérito, passo a analisar a prescrição intercorrente no presente feito executivo. O art. 921, § 5º, do CPC autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o exequente, a fim de que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do NCPC/2015, conta-se do fim do prazo judicial de 1 ano de suspensão do processo, sem manifestação do(a) Exequente acerca da localização de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do NCPC). Uma vez iniciado o prazo prescricional, esse prazo somente poderá ser suspenso ou interrompido pelas causas legalmente previstas, não sendo o mero impulsionar do feito, com pedido de realização de diligências que redundem negativas, uma dessas hipóteses, já que o fundamento do instituto é justamente obstar a imprescritibilidade dos créditos exequendos, como já tem entendido a jurisprudência: "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Assim, considerando o decurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos, contados após a determinação de suspensão, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente aplicável, uma vez que não restou verificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Assim, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito executivo, sobretudo quando o exequente não praticou qualquer ato processual efetivo para promover o desenvolvimento do feito capaz de interromper o prazo prescricional.
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição intercorrente da ação executiva, nos termos do artigo 487, II, do CPC, com extinção do processo com julgamento de mérito (art. 924, V, do CPC). Após certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, DESCONSTITUAM-SE penhoras e/ou constrições judiciais, acaso existentes, desde que não estejam vinculadas a outra ação judicial. Não havendo informação nos autos acerca dos dados bancários do(s) executado(s), para fins de restituição de eventuais valores, PROCEDA-SE com a consulta ao SISBAJUD para identificação de conta(s) de sua(s) titularidade(s) e posterior juntada aos autos sob sigilo. PROVIDENCIE-SE a exclusão do CPF/CNPJ do(s) executado(s) do cadastro de negativados SERASA, se porventura sua inclusão houver sido determinada por este JUÍZO FEDERAL. SOLICITE-SE a devolução de carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após os expedientes necessários, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na Distribuição. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Juazeiro(BA), [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal