Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000635-96.2017.4.01.3305.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA ___________________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA COSTA MELO e outros SENTENÇA O(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de ANA CLAUDIA COSTA MELO, CNPJ: 01.383.499/0001-26 e ANA CLAUDIA COSTA MELO, CPF n. 418.454.715-04, visando a cobrança de crédito materializado no(s) título(s) que instruiu(íram) a inicial. A contagem do prazo de suspensão de 1 ano iniciou-se em 09/11/2018, data da ciência pelo(a) Exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (pág. 48 dos autos digitalizados) e, após o decurso do prazo supra, iniciou-se, de forma automática, a contagem do prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 921-§ 4º, do NCPC e aplicação analógica da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (DJe 16/10/2018). Decorridos mais de 5 anos, não há nos autos notícia de localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Decorrido o prazo prescricional, o(a) exequente, intimado(a) para se manifestar acerca da ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requereu que seja reconhecida a prescrição intercorrente e, consequentemente, seja extinto o feito. É o relato necessário. Decido. Em face do exposto, declaro a prescrição intercorrente a fulminar a ação executiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, V e 487, inciso II, do NCPC, c/c o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios nos termos do CPC, art. 921, § 5º. Custas ex lege. Após certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, DESCONSTITUAM-SE penhoras e/ou constrições judiciais, acaso existentes, desde que não estejam vinculadas a outra ação judicial. Não havendo informação nos autos acerca dos dados bancários do(s) executado(s), para fins de restituição de eventuais valores, PROCEDA-SE com a consulta ao SISBAJUD para identificação de conta(s) de sua(s) titularidade(s) e posterior juntada aos autos sob sigilo. PROVIDENCIE-SE a exclusão do CPF/CNPJ do(s) executado(s) do cadastro de negativados SERASA, se porventura sua inclusão houver sido determinada por este JUÍZO FEDERAL. SOLICITE-SE a devolução de carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Juazeiro(BA), [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal