Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PRINCESA COMERCIO DE GAS LTDA, RENATO BURANELLI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 0000283-78.2016.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 1988781177) promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de PRINCESA COMÉRCIO DE GÁS LTDA e RENATO BURANELLI, após sentença que julgou procedente a ação monitória e declarou constituído o título executivo judicial, com condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 1846437653 - Pág. 1-3). A exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando débito atualizado de R$ 236.260,86. Sobreveio despacho determinando a intimação dos executados para pagamento voluntário e, decorrido o prazo sem pagamento, a realização de bloqueio de ativos financeiros (ID 2131041843). Posteriormente, foi determinada tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ID 2189721971), da qual resultou constrição de R$ 4.759,74 em nome do executado RENATO BURANELLI junto ao Banco Santander (ID 2190569539 - Pág. 2-3). O executado apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, alegando nulidade da citação por edital e impenhorabilidade dos valores bloqueados, por suposta origem salarial (ID 2190451486 - Pág. 1-16). Juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovante de bloqueio e contracheque. O mesmo executado opôs embargos de declaração (ID 2191312076 - Pág. 1-4) contra ato ordinatório que abriu vista à CEF para manifestação, juntando extrato que aponta saldo zerado e transferências judiciais no valor de R$ 4.729,74 e R$ 30,00. Reiterou, ainda, o pedido urgente de desbloqueio (ID 2192955548 - Pág. 1-2). A CEF manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando ausência de prova robusta da natureza salarial dos valores e inadequação da via eleita (ID 2222994542 - Pág. 1-3). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação ao executado RENATO BURANELLI, uma vez que o documento de identificação comprova idade superior a 60 anos (ID 2190451817 - Pág. 1), nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Também defiro a gratuidade da justiça ao executado, pessoa natural, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 2190451999 - Pág. 1), corroborada pelo contracheque que indica remuneração líquida de R$ 3.986,16 na competência maio/2025 (ID 2190452238 - Pág. 1), sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada alteração da situação econômica. Quanto aos embargos de declaração, não há decisão judicial embargável. O ato de ID 2190571248 limitou-se a abrir vista à CEF para manifestação acerca da certidão SISBAJUD e da exceção de pré-executividade (ID 2190571248 - Pág. 1), providência de mero impulso processual, sem conteúdo decisório autônomo. Assim, não conheço dos embargos de declaração de ID 2191312076 - Pág. 1-4, recebendo-os apenas como petição de reiteração do pedido urgente, ora apreciado. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova documental pré-constituída. No caso, a alegação de nulidade da citação e a impenhorabilidade de verba salarial podem ser examinadas nos próprios autos, sem prejuízo de eventual rejeição no mérito. No tocante à alegada nulidade da citação por edital, não assiste razão ao executado. A petição inicial indicou RENATO BURANELLI como residente na Rua José Galdino Maia, nº 79, Centro, Alagoinhas/BA (ID 1092745882 - Pág. 3). O Juízo determinou a expedição de carta precatória para citação do segundo réu em Alagoinhas/BA (ID 1092745874 - Pág. 98 e 104), tendo sido expedida a carta precatória respectiva (ID 1092745874 - Pág. 106). O oficial de justiça certificou, em diligências presenciais, que o executado não residia no endereço informado; que familiares declararam desconhecer seu endereço e telefone; e que, segundo as informações colhidas, ele estaria em local incerto e não sabido (ID 1092745874 - Pág. 113-114). Em seguida, a CEF requereu a citação por edital (ID 1092745874 - Pág. 118-119), deferida pelo Juízo diante das tentativas frustradas de localização dos réus (ID 1092745874 - Pág. 121), com posterior expedição do edital (ID 1092745874 - Pág. 123). Os documentos juntados em 2025, indicando endereço atual em Feira de Santana/BA, não comprovam que, à época das diligências citatórias, o executado residisse em endereço certo e facilmente localizável. Diante do histórico processual, rejeito a arguição de nulidade da citação por edital. Diversa é a conclusão quanto à constrição. O relatório SISBAJUD demonstra bloqueio de R$ 4.759,74 em conta do executado RENATO BURANELLI no Banco Santander (ID 2190569539 - Pág. 2-3). O contracheque de maio/2025 comprova que o executado percebe salário do SESC ADM Regional no Estado da Bahia, com crédito líquido de R$ 3.986,16, pago em 29/05/2025, por meio do Banco Santander (ID 2190452238 - Pág. 1). O extrato bancário, por sua vez, registra crédito de salário em 29/05/2025, no mesmo valor líquido de R$ 3.986,16, seguido de saldo de R$ 4.759,74 em 02/06/2025 (ID 2190452069 - Pág. 3). Os extratos também indicam movimentação ordinária de conta de pessoa física, com despesas correntes e créditos de pequena monta, sem indício concreto de fraude, ocultação patrimonial ou abuso (ID 2190452069 - Pág. 1-3). Embora a conta não esteja formalmente identificada como “conta-salário”, a proteção do art. 833, IV, do CPC recai sobre a natureza da verba, não sobre o rótulo bancário da conta em que depositada. O crédito executado não possui natureza alimentar, e o valor bloqueado é manifestamente inferior aos limites legalmente ressalvados. Assim, a manutenção da constrição compromete verba destinada à subsistência do executado, razão pela qual deve ser levantada. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito em conta do executado RENATO BURANELLI, rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital; b) DETERMINO, com urgência, o desbloqueio/restituição ao executado RENATO BURANELLI do valor de R$ 4.759,74. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se o necessário alvará/ordem de transferência em favor do executado; caso ainda esteja apenas indisponível, proceda-se ao imediato desbloqueio pelo sistema próprio. Após, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, se houver, ressalvada a impossibilidade de nova constrição sobre verbas salariais já identificadas nestes autos sem demonstração de alteração fática relevante. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)