Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002175-95.2007.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359 e MARIANA RODRIGUES DA CUNHA BICHUETTE - MG126058 POLO PASSIVO:UBERABA COUNTRY CLUB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO MARCOS DE OLIVEIRA - MG36134 SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de UBERABA COUNTRY CLUB e OUTROS, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação dos executados (ID 280856875, fl. 124). Embargos recebidos sem efeitos suspensivos (ID 280856875, fl. 129). Por este Juízo, foi determinado o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade dos executados via sistema SISBAJUD, medida que restou infrutífera (D 280856875, fl. 156/159). Designação de hasta pública no ID 280856891, fl. 175. Auto de arrematação no ID 280856891, fl.183. Este Juízo proferiu sentença extinguindo o feito, nos termos dos artigos 485, IV, 783 e 798, I, do Código de Processo Civil (ID 280856891, fls. 212/220). A exequente interpôs Recurso de Apelação (ID 28056891), que foi provido pela Instância Superior, sendo determinado o regular prosseguimento do feito (ID 280856891, fl 263/266). Este Juízo deferiu pedido de anotação de restrição à transferência de veículos de propriedade dos executados, via RENAJUD (ID 596755374), medida que restou frutífera (Ids 628461471). A exequente informou a celebração de acordo entre as partes (997596663) e o pagamento do débito na via administrativa (ID 997614157), pugnando pela extinção do processo, com consequente isenção de novo recolhimento de custas, em razão do valor recebido ser inferior a 50% do valor da causa. Na ocasião, a credora requereu que o cálculo das custas finais do processo fosse realizado com base no valor do acordo e não no valor da causa.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 513143872), e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que, consoante informado pela exequente, houve cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada. Indefiro o pedido da exequente com relação à redução dos encargos judiciais, haja vista que o valor das custas é calculado sobre o valor da causa, estabelecida na petição inicial, nos termos do art. 292 e 319, V, ambos do CPC, momento processual adequado para sua fixação. Ademais, os valores recolhidos a título de custas processuais pertencem ao ente federal – União, não sendo possível às partes transacionarem com relação a verbas que não são de sua titularidade. Por outro lado, aplica-se ao caso dos autos a regra prevista no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que tal verba normalmente integra o acordo celebrado entre as partes, em casos análogos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0005347-45.2007.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal