Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003334-87.2018.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 POLO PASSIVO:DOUGLAS HENRIQUE JUNQUEIRA MENDES e outros SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DOUGLAS HENRIQUE JUNQUEIRA MENDES e DOUGLAS HENRIQUE JUNQUEIRA MENDES - ME, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação dos executados (ID 305222846, fl. 43). Decisão sob o ID 305222846, fl. 51/54, ordenando o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, via sistema BACENJUD, medida que restou parcialmente frutífera. Despacho, no ID 373718856, designando a realização de audiência de conciliação, a qual restou prejudicada pela ausência da parte executada, no ID 394768386. A exequente informou, sob os IDs 991704681; 1059209780, o pagamento do débito na via administrativa, bem como pugnou pela isenção das custas finais, com fulcro no art. 90, §3º do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido da exequente com relação à isenção dos encargos judiciais, haja vista que o valor das custas é calculado sobre o valor da causa, estabelecida na petição inicial, nos termos do art. 292 e 319, V, ambos do CPC, momento processual adequado para sua fixação. Ademais, os valores recolhidos a título de custas processuais pertencem ao ente federal – União, não sendo possível às partes transacionarem com relação a verbas que não são de sua titularidade. Por fim, impõe observar que as regras previstas no art. 90, §3º, do CPC não se aplicam ao presente caso, posto que sequer foi acostada ao feito a minuta do acordo entabulado entre as partes, em que pese tenha sido oportunizada à exequente a providência. Custas finais pela exequente, haja vista que, em casos como na espécie, é comum o adiantamento de tais verbas no ato de quitação do débito. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos mesmos motivos acima exarados. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal