Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1013550-98.2020.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANILDO FRANCISCO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A DESTINATÁRIO(S): IVANILDO FRANCISCO FILHO MAGNALDO SILVA DE JESUS - (OAB: RO3485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457639813) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013550-98.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013550-98.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANILDO FRANCISCO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013550-98.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013550-98.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANILDO FRANCISCO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão unânime desta Nona Turma, o qual deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o ente federal ao pagamento do abono de permanência referente ao período de 18/05/2018 a 01/12/2023 em decorrência de ter havido deferimento administrativo de vindicada aposentadoria especial (atividade policial) por meio da Portaria CGBEN/DECIPEX/SGP/MGI nº 13.474, de 29 de novembro de 2023 (id 448363420). Em suas razões recursais (id 450156811), a União alega a existência de omissão no julgado. Sustenta não ter havido pronunciamento sobre a ausência de provas quanto ao exercício de atividade "estritamente policial" pelo autor. Aduz, ainda, violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 51/1985, defendendo a improcedência do abono de permanência por falta de comprovação dos requisitos legais para fins de concessão da vindicada aposentadoria especial. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id 451503599) na qual defende a inexistência de vícios, apontando conduta contraditória da União, pois a aposentadoria especial foi concedida administrativamente pelo próprio ente público, fato que torna superada a discussão probatória judicial. É o breve relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013550-98.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013550-98.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANILDO FRANCISCO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC, conheço do recurso. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhida pelas razões que passo a expor. A leitura atenta da peça recursal revela o inconformismo da União com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria, pretensão incabível na via estreita dos aclaratórios. Note-se que a embargante sustenta omissão quanto à análise probatória da natureza policial da atividade exercida pelo servidor. Todavia, inexiste a lacuna apontada, pois o acórdão embargado enfrentou a questão de maneira expressa e fundamentada ao reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reconhecimento da aposentadoria especial. Com efeito, há inconsistência lógica e jurídica intransponível nessa argumentação da União. Isso porque o ente federal alega ausência de provas da atividade policial, mesmo após ter editado a Portaria CGBEN/DECIPEX/SGP/MGI Nº 13.474, de 29 de novembro de 2023, ato administrativo formal por meio do qual concedeu a aposentadoria ao autor com fundamento justamente na Lei Complementar nº 51/1985. Ao conceder administrativamente a aposentação especial, a União reconheceu, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais, inclusive o tempo de serviço em atividade de natureza policial. Nesse sentido, não pode a Administração Pública, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança, praticar atos contraditórios apenas para obstar o natural prosseguimento do feito (venire contra factum proprium). Ora, é inadmissível reconhecer o direito na esfera administrativa para fins de inativação e, simultaneamente, negá-lo em juízo para evitar efeitos financeiros reflexos. Nessa linha de intelecção, a concessão do abono de permanência, portanto, traduz-se em desdobramento lógico do aludido reconhecimento administrativo; se a própria União admitiu o direito à aposentadoria especial — o que pressupõe 30 anos de contribuição com estrito exercício policial completados anteriormente —, a permanência do servidor em atividade gera, automaticamente, o direito à percepção do abono. Veja-se que o raciocínio adotado pelo acórdão é linear: o autor preencheu os requisitos para a inatividade especial em 2014, o que foi reconhecido administrativamente pela União. Contudo, a responsabilidade federal iniciou-se apenas com a transposição, em 18/05/2018. Como o servidor optou por continuar trabalhando até 2023, faz jus ao abono durante o período de vínculo federal. À vista disso, exigir prova judicial de fato já confessado e validado por ato administrativo da própria embargante seria inequívoco contrassenso processual, ferindo a economia e a lógica do sistema. Logo, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. O julgado delimitou a responsabilidade financeira da União com fulcro no Pacto Federativo (art. 18 da CF) e fundamentou a decisão no fato notório e superveniente referente à concessão administrativa da aposentação especial por meio da Portaria CGBEN/DECIPEX/SGP/MGI nº 13.474, de 29 de novembro de 2023, o qual dispensou dilação probatória adicional. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com efeito, a parte embargante não expôs razões hábeis a apontar em que teriam consistido os supostos vícios, tendo se limitado a repetir argumentos fático-jurídicos de mérito previamente expostos e ventilados na decisão embargada. Por outro lado, no acórdão embargado houve densa análise deste órgão colegiado quanto ao exame dos pontos aventados pelas partes, tendo enfrentado os argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, em consonância com o Tema 339 da lavra do Supremo Tribunal Federal – STF, em regime de repercussão geral, a saber: Tema 339 – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. – destaques Por conseguinte, a parte recorrente visa à rediscussão de mérito da decisão que lhe fora desfavorável, conduta rechaçada por sedimentada jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. A título de exemplo, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES. REJEITADOS. I - O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. II - A omissão capaz de ensejar a integração do julgado por meio de embargos é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento. Logo, a via estreita desse recurso não tem o propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento do julgado. III - Verifica-se que nenhum dos vícios apontados pelas partes está presente no acórdão embargado que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, as partes embargantes manifestam nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. IV - Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido foi bastante claro ao reconhecer, no caso concreto, que a "EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/13 e pelo Decreto nº 7.514/11. Já a EC nº 79/14 foi regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. O citado conjunto normativo detalhou e efetivamente regulamentou as consequências e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção dos extintos territórios federais junto à Administração federal" e que "o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se este for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição". V - Sendo o acórdão claro na análise dos pontos aventados e tendo enfrentado exaustivamente todos os argumentos capazes de infirmar a decisão, verifica-se que a pretensão recursal objetiva a alteração do provimento jurisdicional e a rediscussão da matéria, sabidamente não compatíveis com a via estreita dos embargos, na medida em que existe recurso próprio para tanto. VI - Embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados. – EDAC nº 1000324-31.2017.4.01.4100 – Segunda Turma - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim – Publicação: 24/08/2023 – destaques Frise-se, ainda, que, mesmo em caso de oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, há necessidade de observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados - EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999 - Segunda Turma - Desembargador Federal João Luiz De Sousa – Publicação: 27/07/2023 - destaques Além da manifesta inadmissibilidade, a infundada oposição de embargos de declaração sem o devido apontamento dos alegados vícios justificantes configura abuso do direito de recorrer, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. - destaques Por todo o exposto, REJEITO os embargos declaratórios da União pelo não atendimento aos requisitos do art. 1.022, com a devida aplicação, em razão de sua manifesta intenção protelatória, da multa prevista no § 2º do art. 1.026, ambos do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, o que arbitro desde já nesse patamar. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013550-98.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013550-98.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANILDO FRANCISCO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL (LC 51/1985). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELA UNIÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não servindo à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexiste omissão quanto à análise de provas da atividade policial quando a própria União Federal, no curso da lide, concede administrativamente a aposentadoria especial ao servidor com base na Lei Complementar nº 51/1985. 3. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva, a conduta da Administração em reconhecer os requisitos da aposentadoria especial mediante portaria administrativa e, em juízo, alegar ausência de provas desses mesmos requisitos para se furtar ao pagamento de verbas remuneratórias reflexas. 4. O abono de permanência constitui consequência lógica e automática do reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Uma vez admitido pela União que o servidor completou o tempo de serviço policial necessário para a inatividade, mas optou por permanecer na ativa, o pagamento do abono torna-se impositivo durante o período de vínculo federal. 5. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 6. A infundada oposição de embargos de declaração sem o devido apontamento dos alegados vícios justificantes configura abuso do direito de recorrer, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma