Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SONIE TIAGO LACERDA E MOURA DECISÃO
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1001557-24.2020.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de SONIE TIAGO LACERDA E MOURA, visando ao recebimento de débito que especifica. A exequente pugna pela realização de diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em busca de bens imóveis da parte devedora. Verifico, entretanto, que a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade e não constitui instrumento para busca de bens passíveis de penhora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2021/0321412-5, decidiu: A CNIB, portanto, tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, visando, ainda, com a centralização das informações, a rapidez na averbação constritiva, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. Seus principais objetivos são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Destaque-se, ademais, que consta do Manual dirigido ao Poder Judiciário, elaborado pela Central Nacional de Indisponibilidade Bens e publicado em seu portal na internet, que o sistema admite a realização de dois tipos de pesquisa: a primeira, simples, em que se constatam as indisponibilidades ativas; e uma segunda consulta mais completa, em que são indicadas as indisponibilidades ativas e canceladas. Portanto, constata-se, inicialmente, que nenhum dos dois sistemas (SREI e CNIB) foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Ocorre que, para além disso, o pedido formulado pela agravante, muito mais do que desvirtuar a finalidade da CNIB, não pode ser executado, uma vez que o sistema disponível não possui sequer a funcionalidade de pesquisa para fins de penhora, sendo verdadeiramente ineficaz a decisão que defira tal pleito. (...) Outrossim, as informações constantes dos bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis. O serviço, evidentemente, é prestado mediante o pagamento de emolumentos. Com isso, mostra-se despicienda a intervenção do Judiciário nessas hipóteses. Assim, indefiro o pedido de consulta à CNIB. Considerando a ausência de bens passíveis de constrição após as diligências já realizadas (SISBAJUD negativo; pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo prescricional aplicável à espécie (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). A exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Intime-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF