Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA
EXECUTADO: BEIJA FLOR RADIODIFUSAO LTDA - EPP SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em face de
EXECUTADO: BEIJA FLOR RADIODIFUSAO LTDA - EPP. Intimada pessoalmente para se manifestar e impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, a exequente deixou escoar o prazo legal sem adotar qualquer providência. Decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (...)”. Proposta a ação judicial, exige-se que as partes deverão sustentar comportamento adequado, agindo com boa-fé e outros deveres. Dentre tais deveres, está o de promover todas as diligências necessárias, caso contrário, o processo será extinto por abandono da causa pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.120.097/SP, afetado sob regime de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou tese ao enfrentar o Tema 314, nos seguintes termos: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". No presente caso, a parte credora foi intimada em duas oportunidades e manteve inerte, demonstrando seu desinteresse na causa.
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" 1012310-33.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação judicial movida pela em face de
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas irrisórias. Sem honorários advocatícios. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL