Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000733-92.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B POLO PASSIVO: J H A CARNEIRO SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. EXECUTADO CITADO. DECURSO DO PRAZO SEM IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPÁ em face de J. H. A. CARNEIRO. Intimada pessoalmente para se manifestar e impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, a exequente deixou escoar o prazo legal sem adotar qualquer providência. Decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: [...] por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Proposta a ação judicial, exige-se que as partes sustentem comportamento adequado, agindo com boa-fé e outros deveres. Dentre tais deveres, está o de promover todas as diligências necessárias, caso contrário, o processo será extinto por abandono da causa pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.120.097/SP, afetado sob regime de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou tese ao enfrentar o Tema 314, nos seguintes termos: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada, ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". No presente caso, a parte credora foi intimada em duas oportunidades e se manteve inerte, demonstrando seu desinteresse na causa. Outrossim, não obstante o Executado ter sido citado, este não compareceu aos autos, o que afasta a exigência do enunciado sumular n. 240 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo Exequente. Sem honorários advocatícios. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal