Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000931-03.2018.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, para a satisfação de dívida oriunda de concessão de crédito. Por meio da Petição Id 969679678, a exequente requereu nova pesquisa junto a instituições financeiras e o eventual bloqueio de ativos, por ventura encontrados em nome da executada, bem como nova tentativa de penhora via RENAJUD. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, no despacho de 16/12/2020 (Id 401874367), o pedido de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD foi indeferido. Além disso, restou esclarecido que a tentativa de penhora de ativos da executada via SISBAJUD não logrou êxito e que, expedida carta precatória para citação do executado, ela pendia de cumprimento. Foi, ainda, expressamente determinada a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento da CP n.º 5002710-48.2020.8.13.0363, inclusive quanto ao recolhimento das custas, sob pena de extinção do presente feito, caso a devolução da Carta decorresse da inércia da exequente. A CP retornou sem cumprimento, ante a ausência de recolhimento da respectiva verba (Id 562454467). E, embora regularmente intimada (Id 913828672), a exequente apresentou manifestação (Id 969679678), contudo não comprovou o recolhimento das custas. Assim, a devolução da referida CP sem o seu cumprimento, em razão da ausência de recolhimento das custas pela exequente, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Porém, as custas ficam a cargo da exequente com fundamento no princípio da causalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal