Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000428-60.2010.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A JOVEM LAR LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE ASSIS SILVA - MG8541 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de A JOVEM LAR - EPP para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Após a migração do processo físico para o PJe, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o Acordo de Cooperação técnica firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais (PFN) e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu/MG (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04) e, ainda, a informação contida no Ofício SEI n.º 26377/2022/ME, de 31 de janeiro de 2022, remetido pela PFN, o respectivo crédito tributário encontra-se extinto pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do presente feito, determino a imediata desconstituição das penhoras, efetuadas sobre os bens, abaixo descriminados, quando o processo tramitava junto ao Juízo Estadual da Comarca de Paracatu/MG sob o n.º 0470.05.021168-4: - Caminhão MB/Mercedes Benz/L 1513, placa JLJ 6182, chassi 34500512347904, de propriedade do executado, nomeado a penhora à fls. 28/29 (Id 1016708752); - Mercedes Benz/L608 D, placa GVJ 7611, ano 1982/1982, chassi 30830212610893; - Mercedes Benz/L608 D, placa GVJ 7593, ano 1980/1980, chassi 30830212484842; - Motocicleta Honda/CG 125 Cargo, placa GRL 1551, ano 1995/1995, chassi 9C2JA0101SRS81036; - Motocicleta Honda/CG 125 Cargo, placa GVC 7675, ano 1998/1998, chassi 9C2JA010WWR006117, de propriedade do executado, indicados às fls. 38/42). Cópia Desta Sentença servirá como: - OFÍCIO para o DETRAN/MG promover o cancelamento da penhora sobre os veículos acima, devendo comprovar a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Cópias das fls. 28/29 e 38/42 deverão acompanhar esse ofício. Intime-se a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Dou força de ofício a esta sentença. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal