Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001368-25.2010.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MATEUS LUIZ BRANDAO & CIA LTDA - ME e outros DESPACHO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MATEUS LUIZ BRANDÃO & CIA LTDA – ME e MATEUS LUIZ BRANDÃO, objetivando a satisfação de dívida inscrita na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Os presentes autos estavam arquivados. Por meio do Ofício-Circular 27/SEP (0720585), o Conselho Nacional de Justiça apontou um número significativo de processos em que os procedimentos de bloqueio de valores de forma eletrônica, iniciados há certo tempo, estão sem desdobramento junto ao Sistema SISBAJUD (desbloqueio ou depósito em conta judicial, conforme o caso). Assim, no Despacho COGER 406/2024, foi determinada a adoção de providências para a todos os Juízes Federais de Varas e Diretores de Secretaria de Varas da 6ª Região, a fim de sanar as pendências identificadas. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, no Id 1008975761 – Pág. 156, houve bloqueio nas contas do executado MATEUS LUIZ BRANDÃO, no valor total de R$ 6,84. Contudo, o montante não foi transferido para conta judicial e continua bloqueado. Além do mais, a quantia constrita é ínfima, pois representa menos de 1% do débito perseguido à época da constrição (R$ 42.994,10), conforme demonstra o extrato BACENJUD (Id 1008975761 – Pág. 156). Dessa forma, o levantamento do bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o Despacho COGER 406/2024, determino o imediato desbloqueio da(s) conta(s) do(a) Executado(a) MATEUS LUIZ BRANDÃO, via SISBAJUD. Após a adoção das providências acima, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal