Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002679-43.2018.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - DF19468 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO: JQ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME e outros DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA. Intimado, o executado não comprovou o pagamento do débito. Em função disso, foram efetuadas buscas de bens no intuito de ser adimplida a execução, por meio dos sistemas BACENJUD / SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, sendo, no entanto, sem êxito. A CEF, por sua vez, pleiteia a expedição de ofícios às instituições financeiras que atuam por meio da plataforma digital de FINTECHs, a fim de ser efetuado bloqueio de eventual quantia que esteja depositada em conta vinculada ao executado. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, esclareço que diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, inclusive com a substituição do BACENJUD, em agosto/2020, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ferramenta que inclui novas funcionalidades, como a pesquisa de criptomoedas, o bitcoin e as fintechs. Nesse sentido, AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ÀS OFÍCIO FINTECHS. O Banco Central do Brasil regulamentou o funcionamento das “Fintechs” por meio da Resolução 4656/2018. Sendo uma instituição financeira cadastrada e fiscalizada pelo Banco Central, resta evidente que o convênio SISBAJUD, que aprimorou o sistema de rastreamento de ativos de devedores, abrange a pesquisa das “Fintechs”. Assim, considerando que juízo exequendo não tinha utilizado o convênio SISBAJUD, de rigor o provimento do agravo da exequente para determinar a utilização do mencionado convênio conforme requerido. (TRT – 2 00481004320015020301 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 17/06/2021) Assim, indefiro o pedido para que sejam expedidos ofícios às instituições financeiras que atuam por meio da plataforma digital de FINTECHs. Por fim, considerando que já foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil (ID 1453100386), e inexistindo providências executivas úteis a serem adotadas no momento, determino o arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília-DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON