Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005127-47.2011.4.01.3304.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:OLIVIA CONI SANTANA SIMAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA NOEMIA NASCIMENTO GOMES - BA47750 e ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA - BA54993 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa. Pronunciamento de ID 1424220304 destacou que eventual atuação abusiva da empresa pública em negociação extrajudicial configura, em tese, nova causa de pedir, devendo ser discutida em ação própria. Assim, denegou os pedidos de IDs 1376835273, 1376835274 e 1386489794. Em seguida, a Caixa requereu seja deferida pesquisa de bens em nome do Executado através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Bem como nos sistemas DOI, CNIB, SREI CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA (ID 1773659548). Na peça de ID 1840238150, a parte executada pleiteou a suspensão do curso da demanda executiva, em virtude da pendência de julgamento da ação 1022967-67.2022.4.01.3304, na qual discute o débito exequendo. A Caixa manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão (ID 2122812105). Autos conclusos. D E C I D O. Conforme inteligência consolidada do Superior Tribunal de Justiça “A simples propositura de ação anulatória não é suficiente para suspender a execução, ressalvada a concessão de efeito suspensivo em atendimento a pedido de tutela provisória de urgência” (REsp n. 1.636.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 5/9/2017.) E, na hipótese, em consulta aos autos da ação 1022967-67.2022.4.01.3304, verifica-se que em 02.08.2024 foi proferida sentença rejeitando o pedido formulado pela parte executada, de modo que não há se falar em efeito suspensivo que impeça o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Diante do exposto: a) rejeito o pedido de suspensão do curso da execução; b) em prosseguimento do feito, determino a intimação da Caixa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte demonstrativo atualizado do débito exequendo, a fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado em ID 1773659548. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA