Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001841-55.2018.4.01.3900.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
APELADO: AUGUSTO CESAR SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO TERCEIRO
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Augusto César Santos e Silva, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de débito decorrente de contratos n. 0000000204387617, n. 123260107000128749, n. 123260107000139945, n. 3260001000277631 e n. 3260195000277631, no valor de R$ 35.957,35 (trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Alega a parte autora que a parte ré formalizou operação de crédito junto à instituição financeira, assumindo a obrigação de restituir os valores recebidos. Sustenta que a parte ré tornou-se inadimplente, permanecendo em aberto o saldo devedor apurado em demonstrativo e planilha anexados aos autos. Afirma, ainda, que foram esgotadas as tentativas de composição amigável da dívida, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. A autora aduz que parte da documentação contratual original foi extraviada ou que a contratação ocorreu por meio eletrônico mediante utilização de senha, defendendo que os documentos apresentados constituem prova suficiente da contratação e da existência da dívida. Sustenta, ainda, que o negócio jurídico em questão é não solene e pode ser comprovado por quaisquer meios de prova admitidos em direito. Ao final, requer seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 35.957,35 (trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos) a ser atualizada até o efetivo pagamento conforme os critérios contratuais, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Determinada remessa dos autos ao CEJUC, para fins de tentativa de conciliação (ID n. 20774974). Frustradas as tentativas de conciliação (ID n. 46288462 e n. 181861361), por não comparecimento do réu, foram os autos devolvidos. Determinada intimação da parte autora para fornecimento de novo endereço para diligenciar a comunicação do réu (ID n. 229781363). Informações prestadas pela CEF com novos endereços para citação (ID n. 265501987 e n. 576618375). Frustradas as tentativas de citação, foi expedido Edital (ID n. 1092706774). A DPU, na qualidade de curadora especial, apresenta Contestação por Negativa Geral (ID n. 1316776749). Proferida sentença, julgando procedente os pedidos (ID n. 1633819890). Interposto recurso de Apelação pela CEF (ID n. 1683148450), argumentando que a sentença não apreciou os pedidos referente aos contratos n. 0000000204387617 e n. 123260107000139945. Comunicado nos autos o provimento do recurso de apelação (ID n. 2234625698), anulando a a sentença proferida, determinando a apreciação da integralidade dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Augusto César Santos e Silva, objetivando o pagamento de débitos constituídos e não pagos no âmbito dos contratos n. 0000000204387617, n. 123260107000128749, n. 123260107000139945, n. 3260001000277631 e n. 3260195000277631, no montante de valor atualizado de débito de R$ 35.957,35 (trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), na posição de 07/06/2018. Os débitos, segundo narra a autora, derivam de contratos firmados com o réu, embora indicado o extravio dos instrumentos originais do contrato. Ocorre que o contrato bancário não é imprescindível para o acolhimento do pedido na ação de cobrança sob o rito do procedimento comum, já que a dívida pode ser comprovada por outros documentos, conforme dispõe o art. 369 do CPC:"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Todavia, embora seja dispensável a juntada do instrumento contratual propriamente dito, permanece necessária a apresentação de documentação mínima apta a individualizar a relação jurídica controvertida e demonstrar a existência do débito objeto da cobrança. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora acostou parcialmente a documentação relacionada às operações indicadas na petição inicial. Com efeito, em relação específica aos Contratos n. 0000000204387617 e n. 3260195000277631, não há documentação comprobatória suficiente. Em relação ao contrato n. 3260195000277631 não foram apresentados extratos, demonstrativos de evolução da dívida, planilhas de cálculo ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a efetiva contratação, utilização do crédito ou constituição do débito perseguido. De igual modo, em relação ao contrato n. 0000000204387617, consta dos autos apenas o Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós-Enquadramento (ID n. 6108481), documento que, isoladamente considerado e desacompanhado das correspondentes faturas ou de outros elementos comprobatórios, não se mostra suficiente para demonstrar a contratação do produto, a utilização do limite de crédito disponibilizado, o inadimplemento da obrigação e a regular incidência dos encargos cobrados. Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito em relação aos contratos n. 0000000204387617 e n. 3260195000277631, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes a amparar a pretensão deduzida pela instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos de cobrança relativos aos contratos n. 0000000204387617 e n. 3260195000277631, porquanto inexistem provas aptas a justificar a condenação da parte ré ao pagamento dos valores correspondentes em favor da autora. Quanto aos demais contratos indicados na petição inicial, há substrato probatório suficiente à demonstração da relação jurídica contratual a qual se busca cumprimento. Nesse contexto, afastada a pretensão de cobrança apenas em relação aos contratos n. 0000000204387617 e n. 3260195000277631, impõe-se o reexame das demais questões controvertidas referentes aos contratos remanescentes, em observância ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou a sentença anteriormente prolatada. Contratos n. 123260107000128749 e n. 123260107000139945 Os débitos, conforme demonstrativos juntados aos autos ID n. 6108491 e n. 6108503, derivam da modalidade Crédito Direto Caixa (CDC), onde há disponibilização de limite de crédito a ser utilizado pelo cliente, que o contrata diretamente nos terminais de atendimento da instituição bancária, após o que ocorre o depósito do valor requisitado em sua conta-corrente, se comprometendo ao pagamento de acordo com as condições fixadas no momento da contratação, por meio de débito na mesma conta. Trata-se, portanto, de modalidade contratual que não gera instrumento por escrito, vez que o crédito CDC é contratado diretamente pelo cliente nos terminais de atendimento do Agente Financeiro. Nesse tipo de operação, cada vez que o contratante solicita a liberação de uma parcela desse limite é gerado um novo número de contrato que fica vinculado ao contrato originário. Os Extratos ID n. 6108516 (contrato n. 23260107000128749) e n. 6108520 (contrato n. 123260107000139945) referentes a conta-corrente CAIXA Pessoa física n. 0002776-1 (Ag. 3260 MARCO DE BELÉM, PA), revela depósito de (i) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a rubrica “CR CDC SAL” (contrato n. 23260107000128749), (ii) R$ 2.908,60 (dois mil, novecentos e oito reais e sessenta centavos), sob a rubrica “CR CDC SAL”. Portanto, resta provado nos autos o uso do referido crédito e seu o inadimplemento. Sobre o valor utilizado, incidem juros e demais encargos de acordo com o previsto no contrato de adesão e nas cláusulas gerais do produto, disponíveis nas Agências da CAIXA e no site da instituição. Os demonstrativos de Débito ID n. 6108491 e n. 6108503, fazem especificação das taxa de juros contratadas de 4,60% a.m (contrato n. 123260107000128749 e n. 123260107000139945), juros moratórios de 1% e multa contratual de 2%. Tais encargos não revelam, por si só, abusividade. A súmula 539 do STJ prevê que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170 36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim, restou comprovada a contratação da linha de crédito supracitada, o inadimplemento e a regularidade do cálculo realizado pela CEF. Contrato n. 3260001000277631 Por fim, o débito referente ao Contrato n. 3260001000277631, conforme demonstrativo juntado aos autos ID n. 6108506, deriva da modalidade CRÉDITO ROTATIVO. Nesses casos, há disponibilização de limite de crédito rotativo fixo, a ser utilizado pela pessoa física para constituir ou reforçar valores necessários à cobertura dos lançamentos de débito no saldo da corrente, e que na data da apresentação, estejam com insuficiência de fundos. No que toca aos encargos contratuais, é de observar que, nos termos previstos no contrato de relacionamento, seriam fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no referido instrumento e nas Cláusulas Gerais do contrato, as quais foram disponibilizados aos mutuários. Os extratos da conta-corrente da pessoa física (ID n. 6108526) comprovam disponibilização de limite de crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual fora utilizado pela pessoa física em diversas operações bancárias, resultando em constante saldo negativo, mediante uso integral do limite de cheque especial, até culminar no encerramento da conta em razão da inadimplência prolongada (Rubrica “CRED CA/CL”) em 03/04/2018, quando o saldo devedor era de R$ 7.031,74 (sete mil, trinta e um reais e setenta e quatro centavos). Portanto, resta provada a contratação, disponibilização do crédito, utilização e inadimplemento. No demonstrativo de débito ID n. 6108506 constam bem explicitados os encargos incidentes sobre o saldo devedor, bem como o termo inicial dos juros remuneratórios e moratórios. Assim, não há que se falar em ausência de demonstração dos encargos incidentes sobre o saldo devedor e da sistemática de cálculo aplicada para se chegar ao valor da dívida. Inexiste a alegada iliquidez da ação monitória. Assim, impõe-se o parcial acolhimento da pretensão de cobrança da Caixa Econômica Federal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré, ao pagamento, em favor da Caixa Econômica Federal, do valor de R$ 28.582,92 (vinte oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), na posição de 07/06/2018 decorrente do inadimplemento dos contratos n. 123260107000128749, n. 123260107000139945 e n. 3260001000277631, com juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir do dia 07/06/2018, até o efetivo pagamento, conforme o Manual de Cálculos do CJF. A despeito do julgamento de parcial procedência, reputo a sucumbência como mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), delimitando a condenação em custas e honorários unicamente em face do requerido, estes fixados no percentual de 10% incidente sobre valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto