Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Executado: ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE PEIXE DE TABATINGA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Sentença Tipo B Autos: 0000857-27.2013.4.01.3201 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE PEIXE DE TABATINGA, por meio da qual pretende a satisfação do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Em 08/07/2019, depois de esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, foi proferida decisão determinando a suspensão deste executivo fiscal por 01 (um) ano e, caso nenhum bem fosse indicado à penhora pelo exequente nesse período, a posterior remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, caput, §§ 1° e 2º, da Lei nº6.830/80 (Id. 1090197759 - Pág. 64/67). Em 27/08/2019, o exequente foi validamente intimado dessa decisão (art. 40, § 1°, da Lei nº6.830/80 - Id. 1090197759 - Pág. 71). Em 28/08/2019, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, durante o qual o processo permaneceu arquivado provisoriamente sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n°6.830/80. Em 07/04/2026, o exequente foi intimado para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n°6.830/80 (Id. 2248456228) e informou não ter identificado causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal (id. 2249164622). É o relatório. DECIDO. Consoante previsto no art. 40 da Lei n°6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora para satisfação do crédito. Ademais, transcorrido o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º, Lei n°6.830/80). Esse arquivamento provisório se opera de forma automática após o decurso de um ano da suspensão do executivo fiscal, razão pela qual os autos só serão desarquivados na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 3º, da Lei n°6.830/80). No Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, que tratou da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, o STJ fixou a tese de que a suspensão e o prazo prescricional iniciará automaticamente na data da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) […] 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. O STJ também fixou tese no sentido de que, decorrido o período durante o qual a execução fiscal deveria estar arquivada sem baixa na distribuição (art. 40, §§ 2°, 3° e 4° da Lei n°6.830/80), o Juiz, após ouvir o exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2°, 3° e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No presente caso, a execução fiscal foi automaticamente suspensa em 27/08/2019, a partir da ciência do exequente acerca decisão que suspendeu o feito por não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, consoante tese firmada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS. Em 07/10/2020, ultrapassado o período de 01 (um) ano de suspensão, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, iniciando-se de maneira automática o prazo prescricional (art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n°6.830/80), em consonância com a tese firmada no REsp Repetitivo 1.340.553/RS. Em 07/04/2026, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o exequente foi intimado para se manifestar expressamente acerca de eventuais causas suspensivas/interruptivas da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n°6.830/80. O exequente informou não ter identificado causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal (id. 2249164622). Assim, verifica-se que os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao prescricional, sem que o exequente indicasse bens passíveis de penhora ou promovesse a tramitação da execução fiscal, com vistas à satisfação do débito exequendo.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n°6.830/80, razão pela qual JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Determino a liberação de eventuais bens/valores constritos. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários. Manaus, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal