Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002177-69.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:RIANO ANDRADE GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOARES DA COSTA JUNIOR - GO25515 e HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA - GO33913 SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de RIANO ANDRADE GOMES, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo que instrui a inicial. Bloqueio parcial de valores, convertido em penhora pelo sistema SISBAJUD – ID 1017562763. (R$ 902,79 – gerou id 072022000006235814). RENAJUD – ID 1017562767. A exequente informa que houve transação entre as partes, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 1332387291). O executado, por sua vez, também peticionou informando a quitação do débito (id 1332535756) É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sem delongas, considerando a manifestação da CEF, verifico que a hipótese dos autos é causa que enseja a resolução do mérito em razão da transação entre as partes, a extinção do processo é medida que se impõe. Em razão do exposto, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes e julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, antecipo o trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a lavratura da respectiva certidão. Determino, por consequência, a devolução dos valores penhorados no SISBAJUD - – ID 1017562763. (R$ 902,79 – gerou id 072022000006235814), bem como a baixa de eventuais restrições inseridas no RENAJUD - ID 1017562767. Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para transferência dos valores penhorados. Após, oficie-se a agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência/devolução dos valores para a conta indicada pelo executado, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta sentença servirá de ofício. Sem honorários advocatícios. Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. Decorridos os prazos processuais e não havendo questões a serem decidadas por este Juízo, arquivem-se os autos. Atos necessários a cargo da secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI