Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000923-78.2017.4.01.3908.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
EXECUTADO: REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA Advogados do(a)
EXECUTADO: THAYNNA BARBOSA CUNHA - PA21132, THAYNNA BARBOSA CUNHA - PA21132 DECISÃO 1. Considerando se tratar de requerimentos (id.2236258655) concernentes ao cumprimento da obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar quantia, faz-se necessário analisar e decidir conforme o caso. 2. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer: 2.1. Converta-se a execução de obrigação de fazer em perdas e danos e proceda-se em execução por quantia certa, nos termos do artigo 499 c/c 816 do Código de Processo Civil. 2.2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano Ambiental] Intime-se o devedor, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para cumprir a decisão, mediante o pagamento do débito (id.2236258655, R$ 9.060.533,26), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, novos honorários advocatícios de 10% e penhora de bens. 2.3. Advirta-se que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 2.4. Outrossim, caso não seja noticiado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, os cálculos devidamente atualizados, requerendo de antemão, de forma concentrada, todas as medidas que julgue pertinentes. 3. Em relação à condenação em perdas e danos, determino: 3.1. Defiro o requerimento de penhora, por meio da utilização dos sistemas eletrônicos. 4. DO SISBAJUD 4.1 Na hipótese de a parte executada/corresponsável ser intimada/citada e não efetuar o pagamento/parcelamento, garantia da dívida, nem oferecer bens à penhora, no prazo legal, restrinja-se, via sistema SISBAJUD, ativos financeiros, no importe do valor atualizado do débito, ficando autorizada a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo período de 30 dias. Em se tratando de pessoa jurídica, a diligência deverá recair sobre os oitos primeiros dígitos do CNPJ; 4.2 Havendo efetivo bloqueio de ativos financeiros: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC, mediante prévia intimação da exequente para atualização do débito, se desatualizado o valor; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 500,00 (quinhentos reais), proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequendo, transfira-se o valor penhorado para conta judicial, retirando a correspondente guia de depósito judicial, no site da CEF (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/guias-depositos/). Após, intime-se o executado, via sistema na pessoa de seu causídico (se houver), mandado ou carta intimatória (com entrega em mãos próprias), observando-se, nos dois últimos meios, onde ocorreu a citação, da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado/carta, para manifestação. Caso o bloqueio recaia sobre ativos sob a responsabilidade de distribuidoras/corretoras de títulos e valores mobiliários, não identificados pelo SISBAJUD, requisite-se à instituição responsável informações acerca da natureza, especificações dos ativos bloqueados, como também a atual avaliação em valores de mercado, no prazo de 15 dias, servindo uma via deste ato como expediente; 5. DO RENAJUD, INFOJUD E CNIB 5.1 - Caso seja infrutífera/parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, determino, havendo requerimento, a utilização do(s) sistema(s) RENAJUD (veículos: restrição de transferência), INFOJUD (Pessoa Física: DIRPF e DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa; e Pessoa Jurídica: DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa) e CNIB (imóveis: indisponibilidade), com o fim de identificar e restringir eventuais bens registrado(s) em nome do(s) executado(s)/corresponsável(is); 5.2 - Quanto ao sistema RENAJUD, havendo identificação de veículos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos pesquisas acerca da existência de ônus (alienação fiduciária, reserva de domínio, financiamento, multas, licenciamento, seguro), preço médio de mercado e valor atualizado da dívida, como também para indicar, com precisão, o endereço da diligência a ser realizada. Com as informações, não havendo óbice (veículos livres e desembaraçados de ônus financeiro e etc), expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que haja informações nos autos para tanto; 5.3 - Quanto ao sistema CNIB, deve a Secretaria aguardar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação da ordem de indisponibilidade, para recebimento de eventuais respostas positivas, certificando, ao final, o resultado da consulta. Havendo resposta(s) positiva(s), intime-se a parte exequente para que apresente a certidão dominial e de ônus atualizada, como também para se manifestar sobre eventual penhora e ônus identificados, no prazo de 15 dias, inclusive indicando os bens sobre os quais deve recair a constrição. Requerida a penhora, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que não haja informação que mereça ponderação (cláusulas, restrições, ausência de informação). 6. DO SERASAJUD 6.1 - Requerida a inscrição do nome do executado/corresponsável no banco de dados do SERASA, determino a utilização do sistema eletrônico SERASAJUD. Ademais, advindo aos autos notícia da parte exequente sobre extinção do crédito (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão em renda de depósito integral, consignação em pagamento ou decisão judicial transitada em julgado) ou suspensão da exigibilidade do crédito, fica autorizada a Secretaria a proceder à imediata comunicação ao SERASA para retirada da restrição. 7. Oportunamente, após a(s) diligência(s), intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo de antemão, de forma concentrada na manifestação, todas as eventuais diligências que ainda julgue pertinentes, sob pena de imediato sobrestamento/arquivo provisório da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, independente de novo despacho e/ou intimação, em caso de não manifestação no prazo indicado, manifestação de providência já tomada ou protelatória, bem como de repetição de providência já infrutífera. 8. Cumpra-se. ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente)