Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065605-85.2011.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0065605-85.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE MARQUES RODRIGUES GOMES - MG93136 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0065605-85.2011.4.01.3800 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra as decisões que negaram seguimento aos seus recursos extraordinário e especial por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 566.622/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 32), no sentido de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades em questão. Defende que o acórdão recorrido está em desacordo com tal conclusão, devendo ser dado regular seguimento aos seus recursos excepcionais. Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada não o fez. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0065605-85.2011.4.01.3800 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Como se expôs, aos recursos extraordinário e especial da ora agravante foi negado seguimento, dentre outros fundamentos, por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento sedimentado no RE 566.622/RS, de que resultou a tese (Tema 32) de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Assiste parcial razão à agravante. A questão relacionada ao estabelecimento de requisitos para o gozo das imunidades previstas nos artigos 150, VI, ‘c’, e 195, §7º, da Constituição foi tratada no precedente de que se valeu a decisão impugnada, de que se extraiu inicialmente a seguinte tese: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. A tese foi reformulada em decorrência da oposição de embargos de declaração, em que se esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo poderiam ser definidos em lei ordinária, senão confira-se a ementa dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. Vale anotar que os embargos de declaração cuja ementa foi acima transcrita foram julgados conjuntamente com os embargos opostos na ADI 2.028, em que também se adotou a conclusão de que os aspectos procedimentais da imunidade das entidades beneficentes de assistência social referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. No caso, o acórdão de apelação aparentemente diverge do atual entendimento do STF, visto que afastou os requisitos previstos em lei ordinária para o gozo da imunidade destinada às entidades beneficentes de assistência social. Dado que o acórdão de apelação colide com o RE 566.622/RS, julgado sob o rito da repercussão geral, o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Caberá ao órgão julgador avaliar se, a despeito da tese firmada no caso paradigmático apontado, a prova da condição de entidade beneficente de assistência social atrela-se apenas aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0065605-85.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065605-85.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MARQUES RODRIGUES GOMES - MG93136 E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGOS 150, VI, ‘C’, E 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 566.622/RS (TEMA 32). ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I –
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra as decisões que negaram seguimento aos seus recursos extraordinário e especial por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 566.622/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 32), no sentido de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". II – A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades em questão. Defende que o acórdão recorrido está em desacordo com tal conclusão, devendo ser dado regular seguimento aos seus recursos excepcionais. III – Assiste parcial razão à agravante. A questão relacionada ao estabelecimento de requisitos para o gozo das imunidades previstas nos artigos 150, VI, ‘c’, e 195, §7º, da Constituição foi tratada no RE 566.622/RS, de que resultou, inicialmente, tese dando conta de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Tal tese foi reformulada em decorrência da oposição de embargos de declaração, em que se esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo poderiam ser definidos em lei ordinária. IV – O acórdão de apelação diverge do atual entendimento do STF, visto que afastou os requisitos previstos em lei ordinária para o gozo da imunidade destinada às entidades beneficentes de assistência social. V – Agravo interno parcialmente provido para encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente