Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0018622-39.2012.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A A UNIÃO propôs, contra PETROVALE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., JOAQUIM PEREIRA DO VALE e MURILO BAPTISTA ALVES DO VALE demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Decorridos mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos, manifestou-se a parte executada, por meio de petição rotulada de “exceção de pré-executividade". Dentre outras alegações está a de ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1105071287). Na ocasião, pleiteou a parte executada que as futuras intimações fossem feitas no nome do advogado que indicou. Instada, a União trilhou linha(s) de entendimento segundo a(s) qual(is) não teria ocorrido a prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. I. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE DETERMINADO(A)(S) PROFISSIONAL(IS) Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC. Por isso, o caso é de deferimento. Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, três anotações. A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput). Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações. A segunda destina-se a lembrar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de invalidar atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, não é tecnicamente amparável a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à aplicação da “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo. A terceira, finalmente, tem o propósito de alertar o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissonal(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput). II. SUBSUNÇÃO DO CASO DESTES AUTOS AO CONJUNTO NORMATIVO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Diferentemente do que entende a parte exequente, o caso destes autos se ajusta – muito confortavelmente – ao conjunto normativo que conduz ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, já que é o seguinte o quadro fático do )
trata-se de procedimento de execução fiscal; 2) depois de praticado ato de citação, a parte exequente tomou conhecimento, em 22/07/2013, de que não foram encontrados bens penhoráveis (p. 63 do conjunto de ID 800389621) e, desde então, mais de 6 (seis) anos se passaram sem que tal situação houvesse sofrido qualquer alteração; 3) nenhum bem penhorável foi encontrado, em razão de diligências realizadas por provocação da parte exequente, mediante pleito apresentado dentro dos 6 anos passados desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis, mesmo que tais bens houvessem sido encontrados depois de decorrido o mencionado prazo de 6 (seis) anos; 4) não existe, pendente de apreciação por este juízo, pleito, apresentado pela parte exequente – por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 anos passados desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis –, de adoção de providência que possa se revelar frutífera, quanto à identificação de bens passíveis de ser objeto de penhora; e 5) não existe, pendente de realização, qualquer diligência a ser cumprida, referentemente a pleito que tenha sido apresentado pela parte exequente – por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 anos passados desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis –, de adoção de providência que possa se revelar frutífera, quanto à identificação de bens passíveis de ser objeto de penhora. O caso é, portanto, sem qualquer sombra de dúvida, para que se dê o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. III. RESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Apesar da clareza com que o quadro existente nestes autos conduz à conclusão de que o caso é, sim, para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente perfilha linha(s) de entendimento segundo a(s) qual(is) a prescrição intercorrente não teria ocorrido. A(s) justificativa(s) apresentada(s) pela parte exequente inclui(em)-se entre os variados argumentos que têm sido apresentados, no âmbito dos procedimentos de execução fiscal, pelas diversas partes exequentes, em situações similares à destes autos. Todos os argumentos, porém, têm se revelado desprovidos de substância jurídica. IV. NECESSIDADE DE QUE SEJAM ESCLARECIDAS AS PREMISSAS DO ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO A RESPEITO DO ASSUNTO Tendo em vista o conteúdo das linhas de raciocínio que vêm sendo desenvolvidas por diversas das partes exequentes que, em situações similares à deste processo, resistem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível que algumas premissas, que dizem respeito à resolução de questões de direito, sejam fixadas. Tal necessidade advém do fato de o ambiente do procedimento de execução fiscal ser fértil para o surgimento de questões relativas a prescrição. Os debates, mormente no campo jurisprudencial, remontam ao momento da entrada em vigor da própria Lei n. 6.830/1980, ante a necessidade de compatibilização da interpretação a ser dada ao texto do seu art. 40, que originalmente não fazia referência a prescrição intercorrente, com o enunciado do art. 174 do CTN, que já aludia à prescrição como causa de extinção da obrigação tributária. Depois de assentada jurisprudencialmente a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente – o que somente veio a encontrar alguma pacificidade após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 1986, do RE 106.217 –, houve a inclusão, por meio da Lei n. 11.051/2004, do § 4º no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Com isso, passou a haver expressa previsão legal da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. Mas o tema continuou efervescente, mormente quanto à forma de computar o prazo prescricional. Somente em 12/9/2018 – passados quase 14 anos desde que o texto da Lei n. 6.830/1980 passou a conter expressa previsão da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente – é que o Superior Tribunal Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553-RS, veio a pacificar a maior parte das questões a respeito do assunto. Em razão, todavia, da resistência comumente oposta pelos sujeitos que atuam como parte exequente nos diversos processos de execução fiscal em curso por este juízo, muitas questões ainda têm sido suscitadas. Os questionamentos são mais comuns nos quadros em que há mais de um sujeito ocupando o polo passivo da demanda executiva ou em que há requerimento, ainda não definitivamente apreciado, de inclusão de outros sujeitos no processo, tal como se dá nos casos de alegação superveniente de existência de solidariedade passiva quanto ao cumprimento da(s) obrigação(ões) exequenda(s). Essas situações ocorrem mais frequentemente nos processos em que a parte exequente, por concluir que uma pessoa jurídica executada teria sido dissolvida irregularmente, pleiteia o chamado "redirecionamento da execução" e nas situações em que é defendida, pela parte exequente, supervenientemente à propositura da demanda executiva, a tese da existência de grupo econômico de fato, constituído com o propósito de inadimplir obrigações de que ela se entende credora. Ao lado disso, a forma como se encontra redigido o enunciado do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 não coopera para a cessação das discussões, uma vez que o mencionado dispositivo aloja, num só contexto redacional, referências a dois distintos prazos de prescrição intercorrente. Essa situação dificulta que o intérprete perceba que há, ali, menção a prazos de prescrição intercorrente que não se confundem, pois têm origem em fatos jurídicos distintos e estão submetidos a fatos jurídicos também diferentes, no que se refere à interrupção do seu curso. Diante desse panorama, torna-se óbvia a indispensabilidade de que este juízo esclareça qual a sua compreensão a respeito dessas diversas situações, deixando explicitados os motivos pelos quais entende que, apesar dos argumentos apresentados, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente se impõe. Nesse contexto, anoto que as incursões de natureza aparentemente doutrinárias contidas neste pronunciamento judicial têm por objetivo, exclusivamente, o cumprimento, por este juízo, do dever de esclarecimento, consectário da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e companheiro do dever do órgão julgador de atuar com lealdade frente às partes (CPC, art. 5º). Tais esclarecimentos devem se dar de modo tão completo quanto possível, obedecidos os limites de aprofundamento que o texto de uma decisão judicial comporta. Afinal, é direito das partes ter conhecimento a respeito do entendimento do juiz sobre os temas teóricos relevantes para o julgamento da causa e, sem que se explicitem os motivos da decisão, não se pode considerar que o ato judicial decisório esteja adequadamente fundamentado (CPC, art. 489 e seus §§). Por isso, é imprescindível que sejam indicadas as premissas de que parte este juízo para chegar à conclusão a que chegou. V. RELAÇÃO INDISSOCIÁVEL ENTRE PRESCRIÇÃO E DIREITO POSITIVO: DIVERSIDADE DE DISCIPLINAS NORMATIVAS, IMPLICANDO DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO V.1. Percepção a respeito de um rico quadro de diversidades Prescrição é instituto submetido à realidade normativa que determinado ordenamento jurídico, em certo momento, lhe impuser. A disciplina a respeito da prescrição se insere, pois, no âmbito dos conceitos jurídico-positivos, e não no dos conceitos jurídico-fundamentais. Assim, apesar de a base de toda a teoria a respeito do tema estar assentada no Direito Civil, a prescrição está submetida, por exemplo, a normas específicas no campo do Direito Tributário. No âmbito do Direito Penal, a sua disciplina também é completamente diversa. A ocorrência da prescrição, como é por demais sabido, tem como efeito geral a extinção da pretensão, que, de sua vez, nasce com a violação do direito a uma prestação (CC, art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]"). A pretensão – vale lembrar – corresponde ao poder que o ordenamento jurídico confere ao credor de exigir o cumprimento de uma prestação inadimplida. Observe-se, pela interpretação do texto do art. 189 do Código Civil, que, no âmbito do Direito Civil, a prescrição não extingue a obrigação. Extingue, sim, a pretensão. Com isso, mesmo tendo ocorrido a prescrição, o direito do credor permanece íntegro, apesar de ele não poder praticar atos tendentes a compelir o sujeito passivo da obrigação a cumpri-la. Também por isso, se, mesmo depois de ocorrida a prescrição, o sujeito passivo da obrigação efetuar voluntariamente o pagamento, não tem ele o direito de haver de volta o que pagou, já que a obrigação existia, apesar de o seu cumprimento não poder ser exigido pelo credor. No campo do Direito Tributário, como se verá adiante, esse panorama é significativamente diferente, uma vez que, tratando-se de obrigação tributária, a prescrição extingue, também, a obrigação (CTN, art. 156, V), do que se extraem fortes efeitos de ordem prática, com amplos reflexos em diversos processos de execução fiscal. Ainda no que se refere às premissas que precisam ser fixadas, é preciso perceber que, no comum das situações, a extinção da pretensão pela prescrição decorre do fato de o titular da pretensão não a haver exercitado no prazo que o sistema jurídico estipula para tanto. O exercício da pretensão se dá, ordinariamente, por meio da propositura de uma demanda. Ao lado disso tudo, será intercorrente a prescrição se ela se consumar no curso de um processo. É preciso realçar, então, que, quanto à parte autora e à parte ré, são diferentes os momentos de produção dos efeitos decorrentes do fato de um processo estar em curso. Para a parte autora, os efeitos gerados pelo fato de um processo estar em curso já são sentidos "quando a petição inicial for protocolada" (CPC, art. 312). No que se refere à parte ré, os efeitos produzidos pela existência de um processo em curso somente se operam depois que ocorrer a citação (CPC, arts. 312 e 240). Nesse ponto, é importante perceber que se há um processo em curso, deflagrado por iniciativa daquele que se considera credor, com o propósito de obter o cumprimento da obrigação, é porque o sujeito que se considera credor já exercitou a pretensão quanto à prestação que ele entende que lhe é devida. Daí se depreende, claramente, que a prescrição intercorrente, relativamente à mesma obrigação cuja pretensão já foi exercitada, somente pode atingir outra pretensão, não a pretensão original, uma vez que a pretensão original, que nasceu com o inadimplemento da obrigação, foi exercitada mediante a propositura da demanda. Essa outra pretensão – a que é passível de extinção pela prescrição intercorrente – somente pode ter nascido, por óbvio, depois que a pretensão original foi exercitada. Trata-se, em verdade, da pretensão executiva e, como se verá adiante, o seu atingimento pela prescrição intercorrente nem sempre está vinculado a um quadro de inércia do credor. Interessa, para os casos como o destes autos, a percepção a respeito do fato de que, tratando-se de ocorrência de prescrição a ser reconhecida no âmbito de um procedimento de execução fiscal, é possível que a prescrição seja comum (ou ordinária) e é possível que a prescrição seja intercorrente. E há um dado que é de suma importância, para processos como este: como atingem pretensões distintas, nada justifica confundir a prescrição comum com a prescrição intercorrente. Cada uma tem o curso do seu prazo iniciado em razão de circunstâncias fáticas que lhe são próprias e também há, para cada uma, fatos específicos, com aptidão para interromper o curso do prazo já iniciado. Demais disso, é preciso perceber – porque também é muito importante para processos como este – que há panoramas fáticos que definem situações dessemelhantes para ocorrência da prescrição intercorrente: há fatos jurídicos distintos, aptos a marcar o início de prazos também distintos de prescrição intercorrente; e há fatos jurídicos diferentes, com aptidão para interromper o curso de prazos de prescrição intercorrente que também são diferentes. Também é preciso considerar, tanto nos casos de prescrição comum, como nos de prescrição intercorrente, qual a natureza da obrigação que está sendo cobrada, já que há disciplinas normativas distintas a serem aplicadas, a depender de se tratar de obrigação de natureza tributária, de obrigação relativa a valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de obrigação cuja natureza não é tributária, nem se trata de obrigação relativa a valores devidos ao FGTS. Tudo isso é para demonstrar que as múltiplas situações que conduzem ao reconhecimento da ocorrência de prescrição – aí incluídas as situações que podem se materializar no bojo de um procedimento de execução fiscal, envolvendo prescrição comum e prescrição intercorrente – não se confundem. E é essa constatação que faz ruir vários dos argumentos que comumente são apresentados pela parte exequente, em processos como este, com o objetivo de impedir que a prescrição intercorrente seja reconhecida. Tais argumentos muitas vezes pecam – e nesses casos
trata-se de um pecado visceral – por desconsiderar que cada prazo prescricional deve ser tratado em separado e, portanto, a ocorrência de fatos aos quais o sistema jurídico imputa o efeito de interromper o curso de determinado prazo prescricional não pode ser alegada como motivo para a interrupção do curso de outro prazo prescricional, deflagrado em razão de causa absolutamente estranha à circunstância fática ocorrida. V.2. Quadros fáticos que mais frequentemente conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição no procedimento de execução fiscal À vista da variedade de situações que devem ser consideradas para análise quanto à ocorrência de prescrição, vale o registro de que, considerando-se apenas o ambiente do procedimento de execução fiscal, há quadros fáticos que se materializam mais frequentemente. São eles os seguintes: i) ocorrência de prescrição comum, relativamente à pretensão que seria exercitável frente ao(s) sujeito(s) indicado(s), na petição inicial, como integrante(s) do polo passivo da demanda executiva fiscal; ii) ocorrência de prescrição comum, relativamente à pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva fiscal, na qualidade de devedor(es) solidário(s), tal como ocorre nas situações em que, alegando que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, a parte exequente requer, no curso do procedimento, a inclusão, no processo, do(s) administrador(es) da sociedade ou, com base no argumento de que teria sido formado grupo econômico de fato, com o propósito de inadimplir obrigações de que ela se entende credora, a parte exequente postula, igualmente no curso do procedimento, a inclusão, no processo, dos demais sujeitos integrantes do grupo econômico; iii) ocorrência de prescrição intercorrente, com início da contagem do prazo prescricional um ano após a data da ciência, pela parte exequente, do fato de não haver sido localizada a parte executada; e iv) ocorrência de prescrição intercorrente, com início da contagem do prazo prescricional um ano após a data da ciência, pela parte exequente, do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. Relativamente a cada uma das situações, como se verá, o sistema jurídico indica os fatos específicos que marcam o início do curso do prazo prescricional, bem como aponta fatos, igualmente específicos, com aptidão para interromper o curso de tal prazo. Trata-se, pois – e é até intuitiva a extração de tal conclusão – de situações distintas, que ensejam o reconhecimento da ocorrência de prescrição por motivos distintos e que estão submetidas as disciplinas normativas também distintas. V.3. Inexistência de vínculo necessário entre prescrição intercorrente e inércia da parte exequente Como registrado, a extinção da pretensão pela prescrição, no comum das situações, decorre do fato de o titular da pretensão não a haver exercitado no prazo que o sistema jurídico estipula para tanto. Há, portanto, nessas situações, evidente vínculo entre ocorrência da prescrição e inércia daquele que se considera credor da obrigação. Sucede que, também como pontuado, a prescrição intercorrente se consuma no curso de um processo e, se há um processo em curso, é porque o credor já exercitou a pretensão quanto à prestação que ele entende que lhe é devida, do que se depreende que a prescrição intercorrente atinge outra pretensão, não a pretensão original. A pretensão que é passível de extinção pela prescrição intercorrente é a pretensão executiva e é muito importante perceber que o seu atingimento pela prescrição intercorrente nem sempre está vinculado a um quadro de inércia do credor. Para se chegar a tal conclusão basta lembrar que há disposições legais expressas no sentido de que a prescrição intercorrente se consuma nas situações em que, na execução por quantia certa – com é o caso da execução fiscal –, a parte executada não for localizada ou não forem encontrados bens seus sobre os quais possa recair a penhora. Não importa, pois, em casos assim, que a parte exequente tenha ou não se movimentado para tentar fazer com que o procedimento executivo fosse frutífero. Também não é importante, nesses casos, que a parte exequente, mesmo tendo se empenhado para evitar a consumação da prescrição intercorrente, venha a concluir, depois de consumada a prescrição intercorrente, que a parte executada teria praticado atos com o propósito deliberado de ocultar patrimônio. Não é importante, igualmente, se, depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente, a parte exequente requereu a realização de diligências e que, em razão de tais diligências, a parte executada foi localizada ou bens penhoráveis seus foram encontrados. O que importa, ao final, é que, independentemente de esforços que tenham sido despendidos pela parte exequente, o prazo prescricional tenha se esgotado sem que a parte executada tenha sido localizada ou sem que tenham sido encontrados bens seus sobre os quais pudesse recair a penhora. Também importa, ao lado disso, se existem pleitos apresentados antes do fim do curso do prazo prescricional e que (i) não tenham sido examinados, (ii) tenham ensejado a realização de diligências que ainda não foram levadas a cabo ou (iii) tenham gerado diligências frutíferas, mesmo que os frutos tenham sido colhidos depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente. É esse o suporte fático que conduz a que a ocorrência da prescrição intercorrente seja reconhecida. Trata-se, bem se vê, de um suporte fático desvinculado da ocorrência de inércia. V.4. Peculiaridade dos efeitos da prescrição – tanto a comum como a intercorrente – no âmbito tributário Ocorrida a prescrição no âmbito tributário, não só estará extinta a pretensão – não importa se a pretensão original ou a pretensão executiva – como também estará extinta a obrigação (CTN, art. 156, V). Daí resulta um importante efeito, com amplos reflexos práticos em processos como este: ocorrida a prescrição no âmbito tributário, relativamente a uma obrigação cuja sujeição passiva foi atribuída, no procedimento de execução fiscal, a certo sujeito, não há qualquer lógica em se cogitar do exercício da mesma pretensão contra outro sujeito. E o motivo é por demais simples: mais do que extinguir a pretensão, a prescrição, no campo tributário, aniquila a própria obrigação. E, sem que exista obrigação, não há qualquer espaço para que se possa cogitar da existência de pretensão contra quem quer seja. Outro reflexo prático importante, mas que não tem relação com este processo, é o decorrente do eventual pagamento da obrigação, depois de ocorrida a prescrição. Tratando-se de obrigação civil, aquele que, depois de ocorrida a prescrição, cumprir a obrigação não tem direito de haver de volta o que pagou, pois a obrigação, apesar da prescrição, continuou existindo. Já se se tratar de obrigação tributária, havendo pagamento depois de ocorrida a prescrição, aquele que pagou tem o direito de reaver o que pagara, uma vez que, quando o pagamento se deu, a obrigação já estava extinta pela prescrição. V.5. Peculiaridades da prescrição – tanto a comum quanto a intercorrente – no que se refere a obrigações relativas a valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS V.5.1. Esclarecimento quanto à efetiva parte exequente nas execuções fiscais atinentes a valores devidos ao FGTS Num caso em que a cobrança é de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é de todo adequado que um realce seja feito, sempre em atenção aos deveres de esclarecimento e de prevenção, que integram o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). É que a praxe corrente no foro desconsidera que o FGTS é, em verdade, dotado de personalidade jurídica e, portanto, é ele próprio – e não a União ou a Caixa Econômica Federal, tal como ocorre na prática – a verdadeira parte exequente. Para se chegar a tal conclusão é bastante perceber a existência, no sistema jurídico, de normas que claramente atribuem ao FGTS tratamento somente compatível com os entes dotados de personalidade jurídica. Assim é que, primeiro, possui ele, o FGTS, representação judicial e extrajudicial própria: "[c]ompete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, caput – o uso do destaque não é do original). Segundo, a lei lhe confere isenção "de custas nos processos judiciais de cobrança dos seus créditos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 1º). Por óbvio, a isenção e a titularidade de créditos somente podem ser legalmente atribuídas a quem possui personalidade jurídica. Terceiro, na cobrança judicial dos seus créditos "incidirá encargo de 10% (dez por cento)", que reverterá para ele próprio, "para ressarcimento dos custos por ele incorridos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º § 4º), e as despesas, "inclusive as de sucumbência", serão por ele diretamente arcadas (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 2º). A atribuição, por lei, de capacidade para receber créditos e efetuar despesas, combinada com os demais fatores, é francamente reveladora da existência de personalidade jurídica. Portanto, a ligação da União, sob o aspecto estritamente processual, com o FGTS está concentrada, apenas, na circunstância de haver disposição legal no sentido de que um órgão da representação judicial da União – no caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – é também incumbido de representar, judicial e extrajudicialmente, outra pessoa jurídica: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, caput). Quanto à Caixa Econômica Federal, a sua posição, nos processos de execução fiscal, no que se refere à cobrança de valores devidos ao FGTS, é a de mera representante judicial. Apesar disso, o que é comum se ver é a União ou a Caixa Econômica Federal – sem se desgarrarem da equivocada praxe – atuando, todo o tempo, nos diversos processos, como se fossem elas próprias a parte exequente, razão pela qual as peças postulatórias são por elas apresentadas em nome próprio, e não em nome do FGTS. Ao lado disso, também em razão da forma arraigada como tal praxe se instalou nos meios forenses, uma eventual ordem deste juízo para que fosse procedido a um ajuste nos dados do processo junto ao sistema informatizado, de modo a que passasse a constar, no aludido sistema, como parte exequente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com alusão à Caixa Econômica Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como sua mera representante judicial, teria amplo potencial para gerar incidentes. Esse potencial é fruto tanto das limitações existentes no conjunto de funcionalidades do sistema informatizado, quanto das possibilidades, que seriam grandes, de as peças postulatórias, apesar do ajuste judicialmente ordenado, continuarem a ser apresentadas em nome da Caixa Econômica Federal ou da União, e não em nome do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Por fim, sob o ângulo dos reflexos práticos, independentemente de se considerar que a parte exequente é o FGTS (como, de fato, é), a União ou a Caixa Econômica Federal, os resultados práticos do processo serão os mesmos: sendo caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, não há, quanto aos ônus da sucumbência, custas a recolher, nem honorários advocatícios sucumbenciais a pagar. Ademais, no que se refere à Caixa Econômica Federal, é ela o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 4º) e também é ela responsável por administrar e gerir o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 5º, XIII, d). Em razão desse amplo panorama, esclareço que, apesar de as referências à parte exequente, nos processos de execução fiscal em que há cobrança de valores devidos ao FGTS, estarem comumente dirigidas à União ou à Caixa Econômica Federal, tais alusões não estão em harmonia com a melhor das técnicas e se dão, apenas, em reverência à aludida praxe. V.5.2. Duração do curso do prazo prescricional No que se refere à duração do curso do prazo prescricional das pretensões à percepção de valores devidos ao FGTS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 13/11/2014, o ARE 709212-DF, superou o seu entendimento anterior, que era no sentido de que a prescrição ocorreria no prazo de 30 (trinta) anos. No aludido julgamento, ficou estabelecido que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e, ao cuidar da modulação dos efeitos, a Corte Suprema atribuiu à sua decisão eficácia ex nunc. Em razão desse contexto, consagrou-se a linha de raciocínio segundo a qual, nas situações que envolvem pretensão à percepção de valores devidos ao FGTS, se o termo inicial do prazo prescricional houver ocorrido após a data do julgamento (13/11/2014), o prazo a ser considerado é o de 5 (cinco) anos, ao passo que, nas situações em que o curso do prazo prescricional já estava em andamento no dia do julgamento, a prescrição deve ser considerada ocorrida no dia do encerramento do prazo que se expirar primeiro, seja o de 30 (trinta) anos, contado desde o termo inicial, seja o de 5 (cinco) anos, contado a partir do dia do aludido julgamento. VI. DISCIPLINA NORMATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL VI.1. Disciplina legal Como anotado mais de uma vez, a prescrição intercorrente, no procedimento de execução fiscal, está disciplinada, sob o aspecto legislativo, pelo enunciado do art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. VI.2. Precedente vinculante: posição do Superior Tribunal de Justiça, externada por meio do julgamento do REsp 1.340.553-RS, quanto à sistemática para contagem do prazo de prescrição intercorrente Por ocasião do julgamento, em 12/9/2018, do REsp 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas Repetitivos 566 a 571, referentes ao cômputo de prazos de prescrição intercorrente, no âmbito dos procedimentos de execução fiscal, fixando as teses a eles relativas. Tem o seguinte teor a ementa do acórdão proferido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). VI.3. Julgamento do recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão por meio do qual foi julgado o REsp 1.340.553-RS O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553-RS foi impugnado mediante a interposição de recurso de embargos de declaração, ao qual foi dado parcial provimento, sem que tal provimento parcial, todavia, produzisse efeitos infringentes. É a seguinte a ementa do acórdão proferido por ocasião do julgamento do mencionado recurso de embargos de declaração: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019) VI.4. Teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto aos Temas Repetitivos 566 a 571 Com base no mencionado julgamento do REsp 1.340.553-RS, bem como levando em consideração o julgamento do recurso de embargos de declaração interposto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no que se refere aos Temas Repetitivos 566 a 571, todas relativas à sistemática para contagem do prazo para consumação da prescrição intercorrente, no âmbito dos procedimentos de execução fiscal (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp – os usos dos destaques em negrito não são do original): i) quanto ao Tema Repetitivo 566, em que se discutia "qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF", foi a seguinte a tese fixada: Tema Repetitivo 566 – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. ii) quanto ao Tema Repetittvo 567, a discussão estava centrada na indagação quanto a "[s]e o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente". A tese firmada foi a seguinte: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 567 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. iii) quanto ao Tema Repetitivo 568, discutia-se quanto a "quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF" e foi fixada a seguinte tese: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 568 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. iv) quanto ao Tema Repetitivo 569, debatia-se "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente". A Corte Superior fixou a seguinte a tese: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 569 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. v) quanto ao Tema Repetitivo 570, a discussão tinha por centro saber "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente". Ao final, foi firmada a tese seguinte: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 570 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. vi) quanto ao Tema Repetitivo 571, discutia-se "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente". Ficou fixada a seguinte tese: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 571 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. É de se observar que há identidade dos textos das teses fixadas relativamente aos Temas Repetitivos 570 e 571 (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp). A aludida identidade, porém, decorre de fato de o mesmo texto resolver tanto a discussão objeto do Tema Repetitivo 570, como o debate objeto do Tema Repetitivo 571. Trata-se, portanto, de uma situação em que um mesmo texto normativo resolve questões distintas. Efetivamente, no que se refere ao Tema Repetitivo 570, o debate tinha por núcleo os reflexos, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, da possível falta de intimação da parte exequente quanto ao despacho que determina "o arquivamento da execução (art. 40, § 2º)". Já no que toca ao Tema Repetitivo 571, a discussão tinha por centro os reflexos, igualmente para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, da possível falta de intimação da parte exequente quanto ao despacho que determina "sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º)". Em ambas as situações, ficou assentado que a parte exequente, "ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido)". VII. CONCLUSÕES EXTRAÍVEIS DA DISCIPLINA NORMATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO QUE INTERESSA A ESTE PROCESSO Exposto o conjunto normativo a respeito da prescrição intercorrente na execução fiscal – o que inclui a disciplina legal e as teses fixadas com efeito vinculante –, ficaram assentadas as seguintes bases de entendimento, quanto ao que interessa a este processo, no qual é reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente em razão de não haver sido encontrados bens penhoráveis: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional, que, no caso destes autos, é de 5 (cinco) anos; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno de 6 (seis) anos (correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional de cinco anos), pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição intercorrente, se já estiver em curso, terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos; e 5) não pode haver reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo que, em tese, o prazo respectivo já tenha sido encerrado, se existir pleito, apresentado pela parte exequente antes do fim do curso do prazo prescricional e que (i) não tenha sido examinado ou (ii) tenha ensejado a realização de diligências que ainda não foram levadas a cabo, uma vez que, nesse caso, há possibilidade de que sejam encontrados bens penhoráveis, o que conduziria à interrupção do curso do prazo de prescrição intercorrente com efeito retroativo à data em que foi protocolado o pleito. Como anotado no início deste ato decisório, o caso destes autos se amolda, com conforto, ao conjunto normativo que conduz ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente: i) mais de 6 (seis) anos se passaram desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis, sem que tal situação houvesse sofrido qualquer alteração no período; ii) nenhum bem penhorável foi encontrado, depois de passados 6 (seis) anos desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram identificados bens, em razão de diligências realizadas por provocação da parte exequente, mediante pleito apresentado dentro dos aludidos 6 (seis) anos; iii) não existe, pendente de apreciação por este juízo, pleito, apresentado pela parte exequente dentro do interregno de 6 (seis) anos, de adoção de providência que possa se revelar frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis; e iv) não existe, pendente de realização, qualquer diligência a ser cumprida, referentemente a pleito que tenha sido apresentado pela parte exequente dentro do interregno de 6 (seis) anos, de adoção de providência voltada para que sejam identificados bens penhoráveis. VIII. EXECUÇÃO FISCAL: HIPÓTESES MAIS FREQUENTES EM QUE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COMUM É CONFUNDIDA COM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VIII.1. Existência de interpretações em que a prescrição comum é confundida com a prescrição intercorrente O caso destes autos não é de prescrição comum, mas de prescrição intercorrente. Todavia, há algumas circunstâncias que, de algum modo, têm contribuído para gerar interpretações incongruentes, marcadas pela dificuldade de distinguir a prescrição comum da prescrição intercorrente, e que resultam por gerar desnecessários incidentes em processos como este. É de todo útil, por isso, que sejam realçados os aspectos que permitem ao intérprete realizar, em tais situações, a indispensável distinção. Assim é que o curso do prazo de prescrição comum se inicia no momento em que a obrigação de que a Fazenda Pública se considera credora torna-se exigível em relação a determinado sujeito. É esse fato que dá início ao curso do prazo da prescrição comum. A prescrição comum atinge, pois, a pretensão original. Vale, aqui, anotar que, independentemente das interpretações, um tanto inconsistentes, que são dadas aos textos legais a respeito do tema, mormente no âmbito do Direito Tributário, a verdade é que, enquanto a obrigação não for dotada do atributo da exigibilidade, a Fazenda Pública não pode efetuar a cobrança pela via judicial. E se a parte que se considera credora não pode exercitar a sua pretensão, não é possível vincular, ao instituto da prescrição comum, o fato de a cobrança não haver sido ajuizada. A identificação do momento em que a obrigação passível de cobrança por meio do procedimento de execução fiscal se torna exigível, no que se refere ao(s) sujeito(s) ao(s) qual(is) a parte exequente atribui, originalmente, na petição inicial, a qualidade de devedor(es), é aquele que já é objeto, de há muito, de lições doutrinárias. Escapa aos limites deste ato decisório – que versa sobre um caso de prescrição intercorrente – fazer digressões a respeito desse tema. Há, porém, um cuidado a ser adotado no que se refere à identificação do momento em que a obrigação se torna exigível – e, portanto, o momento do início do prazo de prescrição comum –, em dois casos específicos que mantêm íntima relação com o procedimento de execução fiscal. Isso se dá em panoramas que envolvem prescrição comum, relativamente à pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva, na qualidade de devedor(es) solidário(s), nas situações em que, alegando que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, a parte exequente requer, no curso do procedimento, a inclusão, no processo, do(s) administrador(es) da sociedade ou, com base no argumento de que teria sido formado grupo econômico de fato, com o propósito de inadimplir obrigações de que ela se entende credora, a parte exequente postula, igualmente no curso do procedimento, a inclusão, no processo, dos demais sujeitos integrantes do grupo econômico; Essas situações têm dado margem a interpretações incongruentes, denotativas da dificuldade de distinguir a prescrição comum da prescrição intercorrente. E é por isso que é de todo adequado fazer as abordagens constantes nos dois itens seguintes. VIII.2. Prescrição comum, relativamente à pretensão que seria exercitável frente ao(s) sujeito(s) indicado(s), na petição inicial, como integrante(s) do polo passivo da demanda executiva Nos casos da prescrição comum, relativa à pretensão que seria exercitável frente ao(s) sujeito(s) indicado(s), na petição inicial, como integrante(s) do polo passivo da demanda executiva, a disciplina normativa quanto à identificação do início do curso do prazo prescricional é aquela que, como anotado anteriormente, é objeto, há muito, de lições doutrinárias e cuja abordagem escapa aos limites deste ato decisório. O que é relevante anotar aqui, quanto a isso, é que, nesses casos, o prazo de prescrição comum tem início, sempre, antes do processo. Já no que se refere à interrrupção do curso do prazo de prescrição comum, tem ela, em regra, vínculo com o pronunciamento judicial por meio do qual é ordenado que a citação se dê, com o próprio ato de citação e/ou com o comparecimento espontâneo, ao processo, do(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva. Efetivamente, nos procedimentos de execução fiscal para cobrança de Dívida Ativa de natureza tributária, cujo pronunciamento judicial por meio do qual é ordenado que a citação se dê seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, a interrupção do curso do prazo de prescrição comum se dá com a citação válida, ainda que editalícia, ou com o comparecimento espontâneo da parte executada ao processo. Trata-se da prescrição comum disciplinada pela antiga redação do parágrafo único, I, do art. 174 do CTN, antes da alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005. Situação similar se dá nos procedimentos de execução fiscal proposta para cobrança da Dívida Ativa de natureza não tributária, bem assim da Dívida Ativa de natureza tributária, cujo pronunciamento judicial por meio do qual é dada a ordem de citação tenha se dado já na vigência da Lei Complementar n. 118/2005. Aqui a prescrição é disciplinada pelo art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (tratando-se de obrigação exequenda de natureza não tributária) e pela atual redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN (quando se trata de obrigação exequenda de natureza tributária). Em todas essas situações, incide o conjunto normativo constante na legislação processual que, tratando da citação, prevê a retroatividade do momento da interrupção do curso do prazo prescricional (CPC, art. 240, §§ 1º a 4º; CPC/1973, art. 219, §§ 1º a 4º). Por fim, fica a nota de que é fácil perceber que, nesses casos, o prazo de prescrição comum é vinculado a um fato específico para que o seu curso tenha início (o momento em que a obrigação se torna exigível) e há também fatos, igualmente específicos, aptos a gerar a interrupção do curso de tal prazo. VIII.3. Prescrição comum relativamente à pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva, na qualidade de devedor(es) solidário(s) Quanto à ocorrência de prescrição comum, há situações que, como registrado linhas atrás, têm íntima relação com os procedimentos de execução fiscal e que, muito frequentemente, são confundidas com prescrição intercorrente. Trata-se daquela prescrição comum que atinge a pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva fiscal, na qualidade de devedor(es) solidário(s) tal como ocorre nas situações em que, alegando que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, a parte exequente requer, no curso do procedimento, a inclusão, no processo, do(s) administrador(es) da sociedade ou, com base no argumento de que teria sido formado grupo econômico de fato, com o propósito de inadimplir obrigações de que ela se entende credora, a parte exequente postula, igualmente no curso do procedimento, a inclusão, no processo, dos demais sujeitos integrantes do grupo econômico. A razão da confusão frequentemente feita entre essa prescrição comum e a prescrição intercorrente é fruto do fato de o requerimento de inclusão dos sujeito(s) supervenientemente indicado(s) ser apresentado depois que o processo já está em curso. É nesse ponto que entra em cena a distinção, anteriormente feita, quanto ao momento a partir do qual são produzidos, para a parte autora e para a parte ré, os efeitos decorrentes do fato de um processo estar em curso. Para a parte autora, os efeitos gerados pelo fato de um processo estar em curso já são sentidos "quando a petição inicial for protocolada" (CPC, art. 312). Entretanto, no que se refere à parte ré, os efeitos produzidos pela existência de um processo em curso somente se operam depois que ocorrer a citação (CPC, arts. 312 e 240). É importante, quanto a isso, notar que os sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva, na qualidade de devedor(es) solidário(s), ainda não foram citados e, portanto, para eles, o processo não está em curso. E se não há, para eles, processo em curso, conclui-se que, enquanto não forem eles integrados ao processo, o prazo de prescrição que está correndo, relativamente a essa específica pretensão dirigida contra eles, é o prazo de prescrição comum. Perceba-se, em reforço: em tais casos, a pretensão que está sendo exercitada pela parte exequente é a pretensão original e, como realçado mais de uma vez, a prescrição que atinge a pretensão original é a prescrição comum. Tratando-se da prescrição comum, já foi registrado que o curso do seu prazo tem início a partir do momento em que a obrigação de que a Fazenda Pública se considera credora se torna exigível em relação a determinado sujeito. Essa constatação conduz a que se identifique o momento em que a obrigação se torna exigível nos quadros (i) em que o requerimento da parte exequente é de inclusão de do(s) administrador(es) da sociedade, nas situações em que ela alega que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, e (ii) em que o pleito da parte exequente é de inclusão dos demais sujeitos integrantes do grupo econômico, nas situações em que ela alega que o grupo econômico teria sido formado com o propósito de inadimplir as obrigações de que ela se entende credora. Quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição comum, envolvendo dissolução irregular de sociedade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.201.993-SP, sob o regime de julgamento de casos repetitivos, fixou os seguintes entendimentos, conforme registrado no julgamento, em 6/6/2022, do REsp 1996401-SC: i) na hipótese em que a dissolução irregular da sociedade ocorre "antes da citação da pessoa jurídica, o termo inicial da pretensão de redirecionamento do processo executivo corresponderá: a) à data da diligência [de citação da pessoa jurídica] que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação [da pessoa jurídica], para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005"; e ii) no caso em que a parte exequente somente toma conhecimento a respeito da dissolução irregular da sociedade "depois da citação [da pessoa jurídica], o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar conhecimento do ato revelador da intenção [de] burlar o cumprimento da obrigação tributária pela sociedade empresária". Assim, nesses específicos casos, mencionados no acórdão referido linhas atrás, a pretensão original somente surge a partir do momento em que a parte exequente toma conhecimento da ocorrência da dissolução irregular da sociedade inicialmente executada. É em razão desse fato que a parte exequente passa a poder dirigir a sua pretensão contra o(s) sujeito(s) que por ela será(ão), então, supervenientemente indicado(s) para integrar o polo passivo da demanda executiva. É esse, pois, o fato que, em relação a tal(is) sujeitos, marca o início do curso do prazo de prescrição comum. Já no que se refere ao reconhecimento da ocorrência da prescrição comum, envolvendo formação de grupos econômicos de fato, a obrigação, tendo em vista a natureza da solidariedade obrigacional passiva que é defendida pela parte exequente, é exigível desde que se tornou ela exigível para o(s) sujeito(s) inicialmente indicado(s) pela parte exequente, na petição inicial, como devedor(es). Tanto nos casos de dissolução irregular de sociedade, como nas situações referentes à formação de grupos econômicos, em razão de tratar-se de prescrição comum, que atinge a pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, a interrupção do curso do seu prazo está vinculado ao pronunciamento judicial que ordena que a citação de tal(is) sujeito(s) se dê ou com o próprio ato de citação dos mencionados sujeito(s). IX. EXECUÇÃO FISCAL: HIPÓTESES DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IX.1. Prescrição intercorrente com início da contagem do prazo prescricional um ano após a data da ciência, pela parte exequente, do fato de não haver sido localizada a parte executada Segundo se depreende da leitura do enunciado do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não tendo sido localizada a parte executada, o prazo prescricional terá início um ano após a parte exequente haver tomado conhecimento da ocorrência de tal fato. Ao proferir o acórdão resultante do julgamento do REsp 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça dedicou os seguintes itens a essa situação (os usos do negrito não são do original): [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor [...] no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor [...], o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva [...] citação (ainda que por edital) [...] [é apta] a interromper o curso da prescrição intercorrente [...]. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores [...], a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Do conjunto de tais itens, extraem-se as seguintes conclusões: 1) o fato jurídico apto a deflagrar automaticamente, depois de decorrido um ano, o curso desse prazo prescricional é a "ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor" (itens 4.1 e 4.1.2); 2) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido localizada a parte executada (item 4.1); 3) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional (item 4.2), que, no caso destes autos, é de 5 (cinco) anos; 4) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional (item 4.2); 5) nos casos em que houver previsão legal de que a citação válida é fator de interrupção do curso desse prazo prescricional, ocorrida a citação válida, ainda que editalícia, o curso desse prazo prescricional sofrerá interrupção; 6) nas situações em que a previsão legal for a de que o fator de interrupção do curso do prazo prescricional é o pronunciamento judicial por meio do qual é ordenado que a citação se dê, esse prazo prescricional terá início um ano após a data da primeira ciência da parte exequente a respeito da tentativa frustrada de citação da parte executada (item 4.1.2), já que o efeito de interrupção do curso do prazo prescricional depende da efetiva realização da citação (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º); 7) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno de 6 (seis) anos (correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional de cinco anos), pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à citação da parte executada, o prazo para consumação da prescrição intercorrente, se já houver sido deflagrado, terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que a parte executada tenha sido localizada depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos (item 4.3); e 8) não pode haver reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo que, em tese, o prazo respectivo já tenha sido encerrado, se existir pleito, apresentado pela parte exequente antes do fim do curso do prazo prescricional e que (i) não tenha sido examinado ou (ii) tenha ensejado a realização de diligências que ainda não foram levadas a cabo, uma vez que, nesse caso, há possibilidade de que sejam encontrados bens penhoráveis, o que conduziria à interrupção do curso do prazo de prescrição intercorrente com efeito retroativo à data em que foi protocolado o pleito. Nesse contexto, é de suma importância, tendo em vista a existência de certa tese comumente defendida pelas partes exequentes, nos diversos processos, o conteúdo do item 4.1.1, do acórdão: "[s]em prejuízo do disposto no item 4.1 [sem prejuízo, pois, de a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor deflagrar automaticamente o curso desse prazo de prescrição intercorrente], [...] depois da citação válida, ainda que editalícia [depois, portanto, de interrompido o curso desse prazo de prescrição intercorrente], [...] a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis" fará com que o juiz declare suspensa a execução. Essa suspensão, por óbvio, se dá para que, um ano depois, tenha início outro prazo de prescrição intercorrente: aquele que decorre do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. Constata-se, também aqui, que o prazo prescricional de que se cuida está vinculado a um fato específico para que tenha ele início (a ciência, pela parte exequente, de que a parte executada não foi encontrada para ser citada) e a fatos igualmente específicos aptos a gerar a interrupção do seu curso. Nesse ponto, há uma ponderação de ordem prática a ser feita. É que se a parte executada não for localizada, para fim de citação, o próprio sistema jurídico conduz a que o serviço judiciário pratique o ato de citação por outros meios, aí incluídos meios fictos: por Oficial de Justiça, o que abre espaço para a citação por mandado com hora certa, ou por edital (Lei n. 6.830/1980, art. 8º, caput). Portanto, a conclusão é a de que a citação ocorrerá sempre, a menos que a parte exequente não forneça dados mínimos para que a citação seja realizada e também não requeira que a citação se dê por edital. Demais disso, partindo-se da premissa de que a parte exequente sempre fornece algum endereço para que a parte executada seja citada – ou, minimamente, requer que a citação se dê por edital – se a citação não ocorrer por um longo tempo, a sua falta terá sido fruto de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que exclui a possibilidade de a parte exequente ser prejudicada pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 240, § 3º; CPC/1973, art. 219, § 2º). Tanto é suficiente para se concluir pela inviabilidade prática de que algum prazo de prescrição intercorrente venha a se consumar em razão de a parte executada não haver sido encontrada para ser pessoalmente citada. IX.2. Prescrição intercorrente com início da contagem do prazo prescricional um ano após a data da ciência, pela parte exequente, do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis É igualmente a partir do exame do texto do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 que se constata a possibilidade de deflagração de outro prazo de prescrição intercorrente: não tendo sido encontrados bens penhoráveis, esse prazo prescricional terá início um ano após a parte exequente tomar conhecimento da ocorrência de tal fato. No acórdão resultante do julgamento do REsp 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o seu entendimento a respeito do tema, fazendo-o por meio dos seguintes itens (os usos do negrito não são do original): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito [...] da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada [...] de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial [...] [é apta] a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, [...] penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. A análise dos itens acima destacados gera as seguintes conclusões: 1) o fato jurídico apto a deflagrar automaticamente, depois de decorrido um ano, o curso desse prazo de prescrição intercorrente é a "ciência da Fazenda Pública a respeito [...] da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" (item 4.1); 2) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis (item 4.1); 3) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, esse prazo de prescrição intercorrente (item 4.2), que, no caso destes autos, é de 5 (cinco) anos; 4) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional (item 4.2); 5) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno de 6 (seis) anos (correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional de cinco anos), pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição interrcorrente, se já houver sido deflagrado, terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos (item 4.3); e 6) não pode haver reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo que, em tese, o prazo respectivo já tenha sido encerrado, se existir pleito, apresentado pela parte exequente antes do fim do curso do prazo prescricional e que (i) não tenha sido examinado ou (ii) tenha ensejado a realização de diligências que ainda não foram levadas a cabo, uma vez que, nesse caso, há possibilidade de que sejam encontrados bens penhoráveis, o que conduziria à interrupção do curso do prazo de prescrição intercorrente com efeito retroativo à data em que foi protocolado o pleito. É fácil perceber que, igualmente quanto a esse prazo de prescrição intercorrente, está ele vinculado a um fato específico para que tenha início (a ciência, pela parte exequente, de que não foram encontrados bens penhoráveis) e a fatos igualmente específicos aptos a gerar a interrupção do seu curso. X. IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA ATRIBUÍDA, A UM FATO INTERRUPTIVO DO CURSO DE UM PRAZO PRESCRICIONAL, APTIDÃO PARA INTERROMPER O CURSO DE OUTRO PRAZO PRESCRICIONAL, DEFLAGRADO POR MOTIVO ESTRANHO AO FATO INDICADO COMO INTERRUPTIVO A partir do quanto foi exposto até o momento, há conclusões a que inelutavelmente se chega: i) por atingirem pretensões distintas, não se pode confundir a prescrição comum com a prescrição intercorrente; ii) a prescrição comum e a prescrição intercorrente têm os cursos dos seus respectivos prazos iniciados em razão de circunstâncias fáticas que lhe são próprias e também há, para cada uma, fatos específicos, com aptidão para interromper o curso do prazo já iniciado; iii) há situações em que o curso do prazo de prescrição comum tem o seu início após o processo já haver sido iniciado, como se dá com a prescrição comum que atinge a pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva fiscal, na qualidade de devedor(es) solidário(s), nas situações em que, alegando que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, a parte exequente requer, no curso do procedimento, a inclusão, no processo, do(s) administrador(es) da sociedade; e iv) quanto à prescrição intercorrente, há panoramas fáticos que definem situações dessemelhantes para a sua ocorrência, de modo que há fatos jurídicos distintos, aptos a marcar o início de prazos também distintos de prescrição intercorrente, e há fatos jurídicos diferentes, com aptidão para interromper o curso de prazos de prescrição intercorrente que também são diferentes. Insista-se: para cada situação de prescrição comum (que somente atinge a pretensão original), bem como para cada situação de prescrição intercorrente (que somente atinge a pretensão executiva), há indicação, pelo sistema jurídico, do(s) fato(s) que marcam o início do curso do prazo respectivo, bem assim do(s) fato(s) que interrompe(m) tal curso, depois de iniciado. Não há – bem se vê – possibilidade lógica de que o interprete adote linhas de raciocínio segundo as quais os fatos considerados aptos, pelo sistema jurídico, a produzir determinado efeito, numa específica situação que envolva prazo de prescrição, tenham tais efeitos estendidos para situações distintas, não previstas pelo sistema jurídico. Efetivamente, não há sentido, por exemplo, que um fato interruptivo do curso do prazo de prescrição comum (como a citação de um coexecutado incluído supervenientemente no processo) venha a interromper o curso de um prazo de prescrição intercorrente já iniciado. XI. TESES COMUMENTE DEFENDIDAS, PELAS PARTES EXEQUENTES, NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO POR ESTE JUÍZO: TODAS EM DESARMONIA COM A DISCIPLINA NORMATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE XI.1. Invocação do fato de haver sido dado parcial provimento ao recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão por meio do qual foi julgado o REsp 1.340.553-RS Um dos argumentos comumente apresentados pelas diversas partes exequentes, nos processos de execução fiscal em curso junto a este juízo, para tentar embasar o entendimento de que os casos como o destes autos não são passíveis de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente é o de que, ao examinar o recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça teria dado parcial provimento ao recurso. Com o uso de tal argumento, a impressão que as diversas partes exequentes passam é a de que, ao julgar o recurso de embargos de declaração, a mencionada Corte Superior teria se posicionado de modo distinto daquele expressado por meio do acórdão original, e que tal "mudança" a teria beneficiado. Isso não ocorreu. De fato, malgrado tenha sido dado parcial provimento ao recurso, nada de essencial foi alterado, em relação ao acórdão original. Tanto assim é que há referência expressa, no texto do acórdão, à inexistência de produção de efeitos infringentes. Aliás, é bastante a leitura da ementa do acórdão proferido em razão do julgamento do mencionado recurso – ementa cujo texto foi reproduzido no item "V.3" deste ato decisório – para se perceber que tudo quanto foi esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de embargos de declaração, em nada – em absolutamente nada! – implicou melhora para a situação jurídica da parte exequente. Pelo contrário, o que ficou claro foi que "[o] que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" e que a não localização dos bens poderá ser constatada "por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual". Com isso, o reconhecimento de que houve obscuridade resultou – e é daí que adveio o parcial provimento dado ao recurso – no esclarecimento de que a ciência da parte exequente a respeito da situação fática que marca o início do curso do prazo de prescrição intercorrente independe da prática de ato específico de intimação para tanto. A conclusão de que houve tal ciência, pois, pode ser fruto da utilização de "quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual". Fica difícil, diante de um panorama desse, entender a razão pela qual algumas partes exequentes, nos diversos processos de execução fiscal em curso por este juízo, ainda insistem em invocar o julgamento do aludido recurso de embargos de declaração como se tal julgamento as tivesse beneficiado. XI.2. Alegação de que não houve inércia da parte exequente, razão pela qual não teria ocorrido a prescrição intercorrente Há situações em que partes exequentes comparecem a processos de execução fiscal em curso por este juízo, resistindo ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não teria ela permanecido inerte, razão pela qual não haveria possibilidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição. Quanto a isso, tal como ficou registrado neste ato decisório (item "IV.3"), é verdade que a extinção da pretensão pela prescrição, no comum das situações, decorre do fato de o titular da pretensão não a haver exercitado no prazo que o sistema jurídico estipula para tanto. Há, assim, nos casos de prescrição comum, vínculo entre o instituto da prescrição e o quadro de inércia do titular da pretensão. Ocorre que a inércia, nesses casos, é relativa ao exercício da pretensão original e, como também foi registrado, a prescrição intercorrente se consuma numa situação em que há um processo em curso, o que pressupõe que o sujeito que se considera credor já exercitou a pretensão quanto à prestação que ele entende que lhe é devida (a pretensão original). Daí se extrai uma conclusão lógica: a prescrição intercorrente atinge outra pretensão, não a pretensão original. Como visto, a pretensão que é passível de extinção pela prescrição intercorrente é a pretensão executiva e a extinção da pretensão executiva nem sempre está vinculada a um quadro de inércia do credor. Efetivamente, as disposições legais são expressas no sentido de que uma das situações em que a prescrição intercorrente se consuma é aquela em não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Para tanto, o fato de a parte exequente haver ou não se movimentado para tentar fazer com que o procedimento executivo fosse frutífero não tem importância. O que é importante, ao final, é que, independentemente de esforços que tenham sido despendidos pela parte exequente, o prazo prescricional tenha se esgotado sem que tenham sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Conclui-se, com isso, que o suporte fático que conduz a que a ocorrência da prescrição intercorrente seja reconhecida está desvinculado da necessidade de instalação de um prévio quadro de inércia do titular da pretensão. XI.3. Alegação de surgimento de indícios de que a parte executada teria ocultado a existência de bens penhoráveis e de que tal situação torna o quadro fático distinto do caso julgado no REsp 1.340.553-RS É absolutamente inócuo o argumento, que também vem sendo comumente apresentado por diversas partes exequentes, em processos de execução fiscal em curso por este juízo, segundo o qual ela, parte exequente, teria tomado conhecimento de atos praticados pela parte executada com o propósito, segundo a parte exequente, de ocultar bens integrantes do seu patrimônio. Nesse ponto, há partes exequentes que, em diversos processos em curso junto a este juízo, manifestam a crença de que tal quadro caracterizaria uma distinção entre o caso dos autos e o caso cujo julgamento gerou a fixação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos precedentes vinculantes mencionados nos itens "V.2" a "V.4" deste ato decisório. Chega-se, por vezes, a invocar acórdãos proferidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça – sem efeito vinculante –, no sentido de que o prazo de prescrição somente teria início a partir do momento em que a Fazenda Pública tomou conhecimento da situação ilícita gerada pela parte executada. Nesse ponto, é de todo útil anotar que as causas de impedimento do início do curso do prazo prescricional, bem assim as de suspensão e as de interrupção do curso do mesmo prazo, se já foi ele iniciado, são as que se encontram expressamente previstas no sistema jurídico. Assim, como o motivo apontado pela parte exequente não se encontra indicado, expressamente, em qualquer dispositivo legal, como fato com aptidão jurídica para produzir o efeito que a parte exequente deseja que seja produzido, o efeito desejado não pode ser obtido. É também útil que a parte exequente se recorde que a prescrição atinge a pretensão – no caso da prescrição intercorrente, a pretensão executiva – e que, em casos como o destes autos, ocorreu, indubitavelmente, fato ao qual o sistema jurídico imputa o efeito consistente em dar início ao curso de um prazo ao final do qual tal pretensão é extinta. Esse é o prazo prescricional. E o fato que deu início ao seu curso consistiu em não terem sido encontrados bens penhoráveis. Como o prazo se encerrou, o efeito foi produzido: a pretensão foi extinta. Conclui-se, assim, que houve completo aperfeiçoamento do suporte fático que o sistema jurídico elege como fator para que ocorra o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente: i) mais de 6 (seis) anos se passaram desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis, sem que tal situação houvesse sofrido qualquer alteração no período; ii) nenhum bem penhorável foi encontrado, depois de passados 6 (seis) anos desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram identificados bens, em razão de diligências realizadas por provocação da parte exequente, mediante pleito apresentado dentro dos aludidos 6 (seis) anos; iii) não existe, pendente de apreciação por este juízo, pleito, apresentado pela parte exequente dentro do interregno de 6 (seis) anos, de adoção de providência que possa se revelar frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis; e iv) não existe, pendente de realização, qualquer diligência a ser cumprida, referentemente a pleito que tenha sido apresentado pela parte exequente dentro do interregno de 6 (seis) anos, de adoção de providência voltada para que sejam identificados bens penhoráveis. O que a parte exequente quer, então, com esse tipo de argumento, é criar, ao arrepio da lei, uma nova situação com aptidão para obstar o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto a isso, vale realçar um excerto do acórdão cujo efeito vinculante a parte exequente pretende, com o argumento do distinguishing, afastar: "[n]em o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é". Do mesmo modo, "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo" de prescrição. Tampouco são senhores das causas de impedimento do início do curso de tal prazo, nem das causas de suspensão e de interrupção do curso do prazo, depois de iniciado. Não há base jurídica, portanto, nesse tipo de alegação apresentado por diversas das partes exequentes em processos de execução fiscal vinculados a este juízo. Conclui-se, assim, que a circunstância indicada está longe – muito longe! – de configurar uma hipótese de distinção, capaz de impedir a aplicação, no caso destes autos, do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.340.553-RS. E há um complemento útil a ser feito. É que não se pode olvidar que é da parte autora – num procedimento de execução, é da parte exequente – o dever de fazer uma adequada avaliação, antes da propositura da demanda, a respeito da viabilidade do processo que fará nascer. Tratando-se de execução por quantia certa, a verificação prévia a respeito da existência de bens integrantes do patrimônio da parte executada, de modo a que não se pratiquem atos inúteis, é providência que se impõe, até mesmo por força da aplicação do princípio da eficiência, que, em razão de norma constitucional, vincula as Fazendas Públicas (CF, art. 37, caput). Não é por outro motivo que o ordenamento jurídico prevê, por exemplo, que cabe à parte exequente indicar, sempre que possível, os bens susceptíveis de penhora (CPC, art. 798, II, c) e que a penhora recaia preferencialmente sobre os bens por ela, parte exequente, indicados (CPC, art. 829, § 2º). Esses são sinais claros de que o ordenamento jurídico impõe que a parte exequente avalie, antes da propositura da demanda, se o processo que fará nascer tem potencial para ser efetivo. Nesse ponto, o sistema jurídico chega a instituir um procedimento específico que, dentre outras finalidades, deve ser utilizado pelo sujeito que pretende propor uma demanda para que possa ele avaliar se o ato de propositura lhe será conveniente (CPC, art. 381, III). Foi exatamente nessa linha que a própria União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, resultou por atentar, mesmo que com algum atraso, para a necessidade de que a Fazenda Pública, no que toca aos processos de execução fiscal, atue em consonância com o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), em razão do que instituiu um conjunto normativo, no âmbito administrativo, que prevê o chamado Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC (Portaria PGFN n. 396/2016). Tal regime impõe, dentre outras coisas, que, nos casos indicados, sejam realizadas, previamente, diligências voltadas para a localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial, de modo tal que, a depender da situação, enquanto não forem encontrados bens, evita-se a propositura da execução fiscal. Esse cuidado que a União resolveu adotar por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o mesmo tipo de cuidado a ser adotado, por ela própria, antes de propor qualquer outra demanda, independentemente de qual seja o órgão que esteja atuando no exercício da sua representação judicial. Essa constatação é robustecida, ainda, pelo fato de a União ter ao seu alcance um amplo arsenal de meios para obtenção das informações de que necessita para fazer uma avaliação adequada quanto a se o processo que pretende fazer nascer tem ou não potencial para ser efetivo. De outro lado, no que concerne à parte executada, o sistema jurídico, diante de todo esse contexto, estabelece sanção específica para a hipótese de a parte executada praticar, no bojo de um processo de execução, atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 774). E aqui vale anotar: há possibilidade de aplicação de sanção, mas não há óbice a que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto à sanção que, em tese, poderia ser aplicada à parte executada, caso a parte exequente tenha razão no que se refere à prática de ato atentatório à dignidade da justiça, não há qualquer impedimento de que os atos a ela, aplicação da sanção, relativos sejam praticados depois do proferimento da sentença, razão pela qual a suscitação de questão nesse sentido não é impeditiva da prática, neste momento, deste ato decisório. Por esse conjunto de motivos, em nada auxilia a parte exequente a alegação de que a parte executada teria praticado atos voltados para ocultar a existência de bens penhoráveis. XI.4. Alegação de que não chegou a haver deliberação judicial no sentido de que fosse suspensa a prática dos atos do procedimento e/ou de que os autos fossem provisoriamente arquivados Há situações em que a parte exequente, em processos como este, alega que não teria havido deliberação judicial no sentido de que fosse suspensa a prática dos atos do procedimento e/ou de que não teria havido pronunciamento judicial por meio do qual houvesse sido ordenada a remessa dos autos para o arquivo provisório. Esse tipo de alegação revela, apenas, que quem dela lança mão não assimilou os conteúdos do acórdão proferido e das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553-RS. Efetivamente, como ficou registrado no item "VI" deste ato decisório, nas situações em que não houver sido encontrados bens penhoráveis, o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. Ao lado disso, findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional, que, no caso destes autos, é de 5 (cinco) anos. É fácil, então, concluir que, tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. Fica evidente, assim, que esse tipo de argumento não tem sustentação na ordem jurídica. XI.5. Alegação de que foi(ram) encontrado(s) bem(ns) penhorável(is) A alegação de que foram encontrados bens penhoráveis tem sido apresentada como motivo para que não seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, em casos como o destes autos. O que tem faltado às partes exequentes que fazem tal alegação é a demonstração de que tal(is) bem(ns) foi(ram) encontrado(s) em razão de diligências decorrentes de pleito por elas apresentado dentro do interregno de 6 (seis) anos (correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional de cinco anos). Com efeito, relativamente ao fato de haver sido encontrados bens penhoráveis depois de decorrido o interregno de 6 (seis) anos, o prazo para consumação da prescrição intercorrente, se já estiver em curso, somente terá o seu curso interrompido na hipótese de o pleito de adoção da providência que se revelou frutífera haver sido apresentado dentro do aludido interregno de 6 (seis) anos. Nesse hipótese – e, tratando-se de bens penhoráveis encontrados depois de encerrado o prazo prescricional, somente nessa hipótese – é que o prazo para consumação da prescrição intercorrente, se já estiver em curso, terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o referido pleito. Por tal motivo, o simples argumento de que foram encontrados bens penhoráveis não merece acolhida. XI.6. Alegação de que existe pleito de realização de diligência, voltada para encontrar bens penhoráveis, ainda pendente de apreciação e/ou de que há diligências deferidas, a serem realizadas Um dos argumentos com que tem se deparado este juízo, por meio do qual partes exequentes em processos de execução fiscal pretendem evitar que ocorra o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, é o de que existe pleito de realização de diligência, voltada para encontrar bens penhoráveis, ainda pendente de apreciação e/ou de que há diligências deferidas, a serem realizadas. O complemento do argumento é o de que, nesse caso, há, em tese, possibilidade de que sejam encontrados bens penhoráveis. Sucede que, tendo sido encerrado o prazo prescricional, quadros como esse somente obstam o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente se o pleito houver sido apresentado pela parte exequente antes do fim do curso do prazo prescricional. Por essa razão, a mera alegação de que há pleito de realização de diligência, voltada para encontrar bens penhoráveis, ainda pendente de apreciação e/ou de que há diligências deferidas, ainda a serem realizadas não tem qualquer aptidão para gerar frutos em casos de processos como este. XI.7 Alegação de ocorrência de fato interruptivo do curso do prazo prescricional, mediante a indicação de acontecimento que somente está apto para interromper o curso de prazo prescricional relativo a outras situações Há um raciocínio que tem sido desenvolvido pelas partes exequentes nos diversos procedimentos de execução fiscal em curso por este juízo, no sentido de que, ainda que tenha ela tomado conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis (fato que faz deflagrar, um ano depois, um prazo de prescrição intercorrente), o prazo de prescrição intercorrente que houver sido deflagrado tomando por base tal fato teria sido interrompido em razão da citação de outro(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva, ocorrida antes do fim do interregno necessário para a consumação da prescrição intercorrente. O que se vê, quanto a isso, é que o que a parte exequente pretende, ao lançar mão de uma alegação desse tipo, é atribuir, a um fato ao qual o sistema jurídico confere aptidão para interromper o curso de um prazo de prescrição comum (o pronunciamento judicial que ordena a citação ou a própria citação) aptidão para também interromper o curso de um prazo de prescrição intercorrente. É evidente que, num panorama assim, o prazo de prescrição intercorrente foi deflagrado por motivo – não haver sido encontrados bens penhoráveis – que é absolutamente estranho à circunstância fática ocorrida, no caso a citação de outros sujeitos do processo. É simples perceber que nenhum sentido há – absolutamente nenhum – em que um prazo de prescrição intercorrente iniciado em razão de não haver sido encontrado bem penhorável tenha seu curso interrompido por um fato que é atrelado pelo sistema jurídico à interrupção do curso de um prazo de prescrição comum. O mesmo se dá nos casos que envolvem as duas hipóteses possíveis de prescrição intercorrente. Efetivamente, se um prazo de prescrição intercorrente decorre do fato de não haver sido possível localizar a parte executada para que seja ela citada, a sua interrupção somente deve se dar como fruto de um fato que tenha vínculo com o ato de citação, de que é exemplo a realização da própria citação ou mesmo o comparecimento espontâneo daquele que deveria ser citado. Do mesmo modo, se um prazo de prescrição intercorrente se inicia em razão de não haver sido encontrados bens penhoráveis, a interrupção do seu curso somente pode ser efeito de um fato que tenha relação com a garantia da execução. É por esse motivo que é desprovido de substância jurídica o argumento segundo o qual, ainda que tenha a parte exequente tomado conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis, o prazo de prescrição intercorrente que houver sido deflagrado tomando por base tal fato teria sido interrompido em razão da citação de outro(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva, ocorrida antes do encerramento do interregno necessário para a consumação da prescrição intercorrente. XI.8. Alegação de que a tese firmada por ocasião do exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 568 conduz a que não se possa reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente Tem ocorrido situações em que as partes exequentes em processos de execução fiscal vinculados a este juízo invocam a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema Repetitivo 568 e defendem que a sua aplicação no caso destes autos obstaria o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto a isso, incorre a parte exequente no raciocínio equivocado para o qual por diversas vezes este juízo chamou a atenção neste ato decisório. Efetivamente, olvida ela que as múltiplas situações que conduzem ao reconhecimento da ocorrência de prescrição não se confundem, razão pela qual é visceral o pecado consistente em desconsiderar que cada prazo prescricional deve ser tratado em separado e, portanto, a ocorrência de fatos aos quais o sistema jurídico imputa o efeito de interromper o curso de determinado prazo prescricional não pode ser alegada como motivo para a interrupção do curso de outro prazo prescricional, deflagrado em razão de causa absolutamente estranha à circunstância fática ocorrida. Quanto ao Tema Repetitivo 568, o que nele se discutia era "quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF" e a tese firmada foi ade que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Por óbvio, o curso do prazo de prescrição intercorrente que é interrompido pela citação é aquele que houver sido deflagrado em razão de a parte executada não haver sido localizada. Na mesma linha, se o curso do prazo de prescrição intercorrente teve início – como é o caso destes autos – em razão do fato de não haver sido encontrado bem penhorável, somente a ocorrência de ato que tenha relação com a garantia do juízo tem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional. Repita-se: os fatos considerados aptos, pelo sistema jurídico, a produzir determinado efeito, numa específica situação que envolva prazo de prescrição, não podem ter tais efeitos estendidos para situações distintas, não previstas pelo sistema jurídico. XI.9. Alegação de que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado o entendimento de que a citação decorrente do chamado "redirecionamento da execução" produziria o efeito de interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente, o que, à luz do art. 125, III, do CTN, se estenderia a todos os coexecutados Há situações em que as partes exequentes nos processos de execução fiscal alegam que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado o entendimento de que a citação decorrente do chamado "redirecionamento da execução" produziria o efeito de interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente e que, em razão da norma que se extrai do texto do art. 125, III, do CTN, tal interrupção alcançaria também prazos prescricionais em curso relativamente a devedores solidários. Nesse quadro, não só a parte exequente está fazendo uma má interpretação a respeito da posição do Superior Tribunal de Justiça, como o argumento apresentado não está em harmonia com o sistema jurídico. De fato, como já se demonstrou no item "IV.1" deste ato decisório, será intercorrente a prescrição se ela se consumar no curso de um processo e, quanto a isso, é preciso realçar que, quanto à parte autora e à parte ré, são diferentes os momentos de produção dos efeitos decorrentes do fato de um processo estar em curso, já que, para a parte autora, os efeitos gerados pelo fato de um processo estar em curso já são sentidos "quando a petição inicial for protocolada" (CPC, art. 312), ao passo que, no que se refere à parte ré, os efeitos produzidos pela existência de um processo em curso somente se operam depois que ocorrer a citação (CPC, arts. 312 e 240). E se há um processo em curso, deflagrado por iniciativa daquele que se considera credor, com o propósito de obter o cumprimento da obrigação, é porque o sujeito que se considera credor já exercitou a pretensão quanto à prestação que ele entende que lhe é devida, do que se depreende que a prescrição intercorrente, relativamente à mesma obrigação cuja pretensão já foi exercitada, somente pode atingir outra pretensão, não a pretensão original, uma vez que a pretensão original, que nasceu com o inadimplemento da obrigação, foi exercitada mediante a propositura da demanda. Ficou claro, também, que essa outra pretensão – a que é passível de extinção pela prescrição intercorrente – somente pode ter nascido, por óbvio, depois que a pretensão original foi exercitada e que se trata ela da pretensão executiva. Portanto, a prescrição comum e a prescrição intercorrente atingem pretensões distintas. Não é por outro motivo que o curso do prazo de prescrição comum se inicia no momento em que a obrigação de que a Fazenda Pública se considera credora torna-se exigível em relação a determinado sujeito. É esse o fato que dá início ao curso do prazo da prescrição comum. A prescrição comum atinge, pois, a pretensão original. Essa situação nenhuma relação tem com a prescrição intercorrente. Nesse mesma sequência de raciocínio, conclui-se que é a prescrição comum – e não a prescrição intercorrente – que atinge a pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva, na qualidade de devedor(es) solidário(s), tal como se dá nas situações em que, alegando que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, a parte exequente requer, no curso do procedimento, a inclusão, no processo, do(s) administrador(es) da sociedade ou, com base no argumento de que teria sido formado grupo econômico de fato, com o propósito de inadimplir obrigações de que ela se entende credora, a parte exequente postula, igualmente no curso do procedimento, a inclusão, no processo, dos demais sujeitos integrantes do grupo econômico. Perceba-se que os sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva, na qualidade de devedor(es) solidário(s), ainda não foram citados e, portanto, para eles, o processo não está em curso. E se não há, para eles, processo em curso, conclui-se que, enquanto não forem eles integrados ao processo, o prazo de prescrição que está correndo, relativamente a essa específica pretensão dirigida contra eles, é o prazo de prescrição comum. Em tais casos, repita-se, a pretensão que está sendo exercitada pela parte exequente é a pretensão original e, como realçado mais de uma vez, a prescrição que atinge a pretensão original é a prescrição comum. Tratando-se da prescrição comum, já foi registrado que o curso do seu prazo tem início a partir do momento em que a obrigação de que a Fazenda Pública se considera credora se torna exigível em relação a determinado sujeito. Já a prescrição intercorrente tem o início do curso do seu prazo vinculado a fatos completamente distintos: não haver sido localizada a parte executada ou não haver sido encontrados bens integrantes do seu patrimônio. Tanto nos casos de dissolução irregular de sociedade, como nas situações referentes à formação de grupos econômicos de fato, em razão de tratar-se de prescrição comum, que atinge a pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s) pela parte exequente, a interrupção do curso do prazo prescricional está vinculado ao pronunciamento judicial que ordena que a citação de tal(is) sujeito(s) se dê ou com o próprio ato de citação dos mencionados sujeito(s). Como visto, os fatos aos quais o sistema jurídico imputa o efeito consistente em interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente são absolutamente distintos. Está, assim, exaustivamente demonstrado que não há substância jurídica na tese segundo a qual a citação decorrente do chamado "redirecionamento da execução" – circunstância fática que é atrelada à interrupção do curso do prazo de prescrição comum – produziria o efeito de interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente. Por consectário lógico, não há espaço, nesse contexto, para aplicação da norma que se colhe do enunciado do art. 125, III, do CTN. XI.10. Alegação de que o curso do prazo de prescrição teria sido suspenso em razão dos fatores decorrentes da pandemia de covid-19 Há situações em que partes exequentes em processos de execução fiscal invocam os efeitos decorrentes da pandemia de covid-19 como motivo para defender a tese de que não teria se operado a prescrição intercorrente. Sucede que, como anotado, as causas de impedimento do início do curso do prazo prescricional, bem assim as de suspensão e as de interrupção do curso do mesmo prazo, se já foi ele iniciado, são as que se encontram expressamente previstas no sistema jurídico e o motivo apontado pela parte exequente não se encontra indicado, expressamente, em qualquer dispositivo legal, como fato com aptidão jurídica para produzir o efeito que a parte exequente deseja que seja produzido. Sendo assim, o efeito desejado não pode ser obtido. Quanto a isso, é importante o registro de que a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relação jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia de covid-19, é inaplicável ao caso destes autos, uma vez que o mencionado diploma legal disciplina as relação jurídicas de direito privado, e não relações jurídicas como a que gerou o surgimento do quadro que desaguou neste processo. XI.11. Alegação de que os autos físicos do processo estariam inacessíveis para que pudessem ser digitalizados e inseridos no sistema PJe, gerando óbice para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente Tem este juízo se deparado, por vezes, com a alegação de que os autos físicos do processo permaneceram inacessíveis por determinado prazo, para que pudessem ser digitalizados e inseridos no sistema PJe, o que geraria óbice para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Trata-se de argumento que não se ampara em base fática real. Efetivamente, todo o procedimento de digitalização dos autos físicos vinculados a este juízo da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária foi acompanhado dos cuidados indispensáveis para que as partes não sofressem qualquer prejuízo. Assim é que em todas as situações em que a parte precisou ter acesso aos autos físicos, a secretaria deste juízo adotou a medida consistente em promover, o quanto antes, a digitalização respectiva, colocando, assim, o conteúdo dos autos ao alcance da parte interessada, por meio do sistema informatizado. É importante anotar, quanto a tal alegação, que não se faz ela acompanhar de qualquer prova de que teria havido dificultação de acesso aos autos. Por fim, também não é demais o registro, mais uma vez, de que as causas de impedimento do início do curso do prazo prescricional, bem assim as de suspensão e as de interrupção do curso do mesmo prazo, se já foi ele iniciado, são as que se encontram expressamente previstas no sistema jurídico e o motivo apontado pela parte exequente não se encontra indicado, expressamente, em qualquer dispositivo legal, como fato com aptidão jurídica para produzir o efeito que a parte exequente deseja que seja produzido, razão pela qual o efeito desejado não pode ser obtido. XII. CONCLUSÃO DECORRENTE DO EXAME DE TODO O CONTEÚDO DOS AUTOS: ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A única conclusão a que se pode chegar, a partir do exame do conteúdo dos autos, é a de que deve, sim, ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente encerramento do procedimento com resolução do mérito. Com isso, fica prejudicada a análise de quaisquer outros pleitos, bem como a realização de quaisquer diligências que tenham sido ordenadas, seja de caráter executivo, sejam diligências de comunicação processual. Há ainda um registro a ser feito. É que acontece, por vezes, de a parte exequente aludir o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, postulando, com base nisso, a aplicação, ao caso, dos efeitos previstos na norma que se colhe do excerto final do texto do art. 26 da Lei n. 6.830/1980: "a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Quando assim atua, a parte exequente – com os olhos postos equivocada e exclusivamente na perspectiva de não arcar com os ônus da sucumbência – demonstra que não se apercebeu (i) que a extinção de um processo de execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição na Dívida Ativa implicaria um mero reconhecimento de ocorrência superveniente de fato desconstitutivo do título executivo em que se embasa a execução fiscal, do que derivaria o proferimento de decisão em que não há resolução do mérito da causa; (ii) que o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa nada mais é do que um efeito administrativo da ocorrência da prescrição; (iii) que a mesma prescrição cujo reconhecimento administrativo se operou tem, também, aptidão para gerar, diretamente, efeitos processuais; (iv) que a ocorrência da prescrição, quando reconhecida por decisão judicial, se dá por meio de ato decisório em que há resolução do mérito da causa, tratando-se, pois, de ato com aptidão para ser acobertado pelos efeitos da coisa julgada material; (v) que uma das normas fundamentais do sistema processual civil é o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º e 6º); e (vi) que é dever do órgão julgador resolver o mérito da causa sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento em que não houvesse resolução do mérito (CPC, art. 488). Assim, situações como a destes autos não ensejam a extinção da execução por cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, mas por reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. XIII. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Diante da conclusão de que deve, sim, ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível que este juízo delibere a respeito da distribuição dos ônus da sucumbência. E aí o que se vê é que a execução foi proposta porque a parte exequente, confiante no sucesso da propositura da demanda, resolveu exercitar um direito potestativo seu, o direito de ação. Ocorre que o sucesso almejado pela parte exequente não foi por ela alcançado. E não se pode atribuir, à parte executada, a responsabilidade pelo fato de a parte exequente não haver obtido sucesso. Efetivamente, como anotado anteriormente, cabe ao sujeito que pretende propor uma demanda, independentemente do procedimento a ser empregado, avaliar, antes da prática do ato de propositura da demanda, se o ato que irá praticar tem ou não potencial para gerar o efeito desejado. A responsabilidade por uma análise que resulte na conclusão equivocada de que há potencial para obtenção do efeito desejado, se tal potencial inexistir, não pode ser atribuída, portanto, à parte ré. Também foi consignado que, quando se trata de processo de execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, uma providência basilar – e salutar – a ser adotada, antes de a demanda executiva ser proposta, é a verificação a respeito da existência de bens integrantes do patrimônio da parte executada, de modo a que não se pratiquem atos inúteis, com violação aos princípios da efetividade e da eficiência. Aliás, vale lembrar que, no caso das Fazendas Públicas, a necessidade de preservação da eficiência tem expressa base constitucional (CF, art. 37, caput). Perceba-se, pois, que todo esse conjunto conduz à conclusão de que não há como recair, sobre os ombros da parte executada, a responsabilidade pelos efeitos sucumbenciais decorrentes do fato de haver se consumado a prescrição intercorrente. A única responsável pela análise prévia a respeito do potencial de efetividade do processo é, como sempre foi, a parte exequente. Se ela não cuidou de adotar providências prévias, com o objetivo de avaliar adequadamente o potencial de efetividade do processo que faria nascer, deve arcar com as consequências respectivas. É sobre a parte exequente, portanto, que devem recair os ônus da sucumbência, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Sucede que, quanto às custas do processo, como a parte exequente é a União, seriam elas recolhidas em favor dos cofres da própria parte exequente, do que resulta um quadro de confusão entre credor e devedor, produzindo, como efeito, a extinção da obrigação. E no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título. E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada, por meio da sua representação judicial. Nesse ponto, há duas anotações a serem feitas. A primeira é referente ao fato de a Lei n. 6.830/1980 ser omissa quanto à disciplina normativa a ser aplicada, no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Ante tal omissão, aplica-se, subsidiariamente, o conjunto normativo extraível do CPC (Lei n. 6.830/1980, art. 1º). Mais especificamente, aplica-se a norma que se colhe do enunciado da parte final do § 5º do art. 921 do mencionado código. A segunda é atinente ao fato de a atual redação do § 5º do art. 921 do CPC ser fruto de alteração legislativa ocorrida no ano de 2021. Essa circunstância temporal nenhum reflexo produz sobre o quadro destes autos, visto como esta sentença está sendo proferida sob a vigência do aludido dispositivo e, como é cediço, a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (CPC, art. 14). Assim, independentemente de a parte executada estar ou não judicialmente representada nos autos, e também independentemente de a questão a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente haver sido suscitada ou não pela parte executada, por meio da sua representação judicial, o caso dos autos não enseja a imposição da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. XIV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes. Fica prejudicado o exame de quaisquer outras postulações existentes nos autos. Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Intime(m)-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia