Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000026-53.2022.4.01.3101.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B POLO PASSIVO:WILLIAM CARVALHO VIANA SENTENÇA I – Relatório O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAPA, por intermédio de procurador, propôs execução fiscal em face de WILLIAM CARVALHO VIANA, calcada na CDA nº 3372, objetivando o recebimento de R$ 2.755,26 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Determinou-se a citação em 07.02.2022 (ID 910008646). Juntado aos autos o AR da carta de citação, sobreveio manifestação da exequente pela qual postulou a extinção do feito por desistência (ID 1065659246). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II – Fundamentação Dos elementos dos autos se nota que o feito busca a defesa de interesse meramente patrimonial, não existindo óbice à desistência diante do que afirmado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAPA em sua derradeira manifestação. Ainda que se tenha realizado a citação do executado no presente feito, não se verifica qualquer embaraço ao pedido de desistência à luz da regra do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, medida que também não é vedada na Lei nº 6.830/1980. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; E ainda: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Deste modo, não há óbice ao acolhimento do pedido da exequente. III – Dispositivo
Ante o exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela entidade exequente. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal