Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009974-18.2020.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI - PA18900 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento e conversão em tempo comum de períodos supostamente laborados sob condições especiais. Juntou documentos e procuração. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Despacho do juízo determinou a citação da demandada. INSS ofertou contestação. Uma vez intimadas as partes a manifestar o interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, elas nada requereram. Despacho de Id. 1077567289 determinou o sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1209 do STF. Uma levantado o sobrestamento, vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar. SENTENCIO. II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação à prescrição, anote-se que esta não atinge o direito ao benefício, mas apenas o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Quanto à preliminar de renúncia aos valores que excedam o teto dos juizados, tem-se que é inaplicável à espécie, uma vez que a demanda segue o procedimento comum. Superadas as questões preliminares, e uma vez que o feito se encontra apto a julgamento, passo à análise do mérito. Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, antes da EC 103/19, era devida ao segurado que tivesse trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009). Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Outrossim, tem-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovar a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos a sua saúde, mesmo emitido em data posterior. Nesse sentido, Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Outrossim, cumpre assinalar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico, dispensa a apresentação deste, nos termos do art. 153, parágrafo único, da IN 84/02. Períodos Anteriores a 28/04/1995 No caso em exame, colhe-se dos autos que o demandante, nos períodos a seguir indicados, exerceu a função de vigilante/segurança, atividade passível de enquadramento no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, na medida em que equiparada à de guarda, sendo possível, assim, o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento: 02/01/91 a 02/01/92; 10/10/94 a 28/04/95. Períodos Especiais Posteriores a 28/04/1995 Para o período em questão, quando não mais possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, entendo que não é possível reconhecer a especialidade do labor nos períodos em que o requerente exerceu a função de vigilante. Isso porque, quanto ao tema, importa observar a recente tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.209 (RE 1.368.225), na qual sedimentou o entendimento de que a periculosidade, por si só, não é fundamento constitucional apto a autorizar a concessão de aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fixando a seguinte tese de repercussão geral: "'A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Assim, o período laborado como vigilante não pode ser considerado como especial. Requisitos para concessão do benefício vindicado Para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação previdenciária aplicável à espécie, exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher). No caso em exame, após promover a conversão em tempo comum dos períodos ora reconhecidos como especiais, e somá-los aos demais períodos de tempo comum, verifica-se que o requerente, ao tempo da DER, não reunia o tempo mínimo necessário à aposentação pretendida. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, insta consignar que o instituto tem base no princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social e encontra amplo respaldo legal, seja no âmbito administrativo, consoante o disposto no art. 577, da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 e no art. 176-D do Decreto nº 3.048 /99, seja no âmbito judicial, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC. Encontra guarida, ainda, na jurisprudência pátria, conforme se depreende do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema nº 995 /STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC /2015, observada a causa de pedir". Na espécie, entretanto, verifico que não há elementos nos autos que permitam reconhecer o implemento dos requisitos após o requerimento administrativo, notadamente em razão da não comprovação de contribuições. Contudo, merece parcial acolhimento a pretensão para que se averbem os períodos ora reconhecidos como especiais por mero enquadramento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar como tempo especial os seguintes períodos: 02/01/91 a 02/01/92 (COMERCIAL DE ROUPAS LTDA); 10/10/94 a 28/04/95 (BERTILLON VIGILÂNCIA). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a complexidade da questão. Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Intimem-se. BELÉM, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal