Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004449-41.2017.4.01.4300.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EMPREITEIRA TAGUATINGA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EMPREITEIRA TAGUATINGA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, suscitando, em síntese: prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, apresentou o excepto resposta (Id 2171237293), oportunidade em que rebateu individualizadamente os argumentos alinhados na peça de defesa e pugnou pela sua rejeição Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada se relacione com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Porém, como passo a expor, não é possível acolher a tese alinhavada. Não há em todo o período de tramitação do feito qualquer situação em que tenha havido paralisação pelo prazo necessário para caracterização do fenômeno em comento. Conforme o julgado do STJ, no Resp. 1.340.553-RS, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF, a prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Conforme se verifica dos autos, a presente execução fora ajuizada em 03/08/2017 com a citação por edital da empresa executada em 03/09/2018 (Id 1095062785, fl. 40). Posteriormente, em 07/02/2019 fora deferida a inclusão do sócio na presente execução (Id 1095062785, fl. 54 e 55), com a expedição de carta precatória para sua citação. Em 10/07/2019, houve a devolução da carta precatória em que restou infrutífera a tentativa de citação (Id 1095062785, fl. 85). Dessa maneira, considerando que a ciência da devolução infrutífera da carta precatória de tentativa de citação do executado GENUEL GOMES DOS SANTOS se deu em 02/09/2019 (Id 1095062785, fl. 87), e não transcorrem 6 anos, 1 de suspensão mais 5 anos de prescrição, a partir dessa data, não se configura a prescrição intercorrente. Dessa maneira, não se configura a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira a exequente o que entender de direito. Intimem-se. Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal