Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000338-06.2014.4.01.3302.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS BARROS - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA LIMA DE ALBUQUERQUE VEIGA - PE62691 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Solange Pereira dos Santos Barros (ME) e Solange Pereira dos Santos Barros, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A execução foi distribuída originalmente no ano de 2014. Após tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, o processo foi suspenso. Encerrado o período de suspensão, o feito permaneceu sem movimentação útil destinada à satisfação do crédito até a migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, ocorrida em 29 de junho de 2022, conforme petição de ID 1174053759. Posteriormente, a exequente requereu o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais e a constrição de ativos financeiros, conforme petição de ID 1716067946. O pedido foi deferido por meio do despacho de ID 2153797605. Em cumprimento à ordem judicial, foi bloqueada, por intermédio do SISBAJUD, a quantia de R$ 2.908,20 em contas de titularidade da executada, nos meses de julho e agosto de 2025, conforme relatório de ordens judiciais de ID 2203501481. A executada apresentou manifestação no ID 2207181152, na qual suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente e alegou a impenhorabilidade dos valores constritos. Sustentou, em síntese, que a quantia bloqueada é inferior a quarenta salários-mínimos e se destina ao sustento de sua família. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta no ID 2208441376. Afirmou não ter ocorrido a prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, e defendeu a legitimidade da penhora realizada. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, fundada em Cédula de Crédito Bancário, bem como às consequências processuais decorrentes de seu eventual reconhecimento. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da pretensão executiva em razão da inércia do credor no curso do processo, quando, após a paralisação da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis ou por circunstância equivalente, transcorre período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material invocado. O instituto busca compatibilizar a efetividade da tutela executiva com os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas, impedindo que a execução permaneça indefinidamente em curso sem a prática de atos concretos e eficazes voltados à satisfação do crédito. Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O reconhecimento dessa causa extintiva importa resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do mesmo diploma legal. No caso, o título executivo consiste em Cédula de Crédito Bancário. O art. 44 da Lei nº 10.931/2004 estabelece a aplicação, às Cédulas de Crédito Bancário, da legislação cambial, inclusive quanto à prescrição. Incide, portanto, o prazo de três anos previsto no art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra para o exercício da pretensão executiva fundada no referido título. Esse mesmo prazo deve ser observado para fins de prescrição intercorrente, uma vez que o período necessário à sua configuração corresponde ao prazo prescricional da pretensão de direito material deduzida em juízo. A execução foi distribuída no ano de 2014, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Após tentativas frustradas de localização de patrimônio passível de constrição, o processo foi suspenso, permanecendo sem impulso útil por parte da exequente após o encerramento do período de suspensão. A definição do termo inicial da prescrição intercorrente, em processos iniciados sob o regime do CPC/1973, deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1. Naquele julgamento, foram fixadas as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, mediante aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, não sendo possível conferir à norma interpretação que implique reinício ou reabertura de prazo prescricional já iniciado ou consumado sob a vigência do CPC/1973. 1.4. O contraditório deve ser observado inclusive nas hipóteses de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação do credor para alegar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição.” (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Segunda Seção, IAC nº 1) Do precedente citado, extrai-se que o início da contagem da prescrição intercorrente não depende de prévia intimação pessoal do exequente para promover o andamento do processo. A exigência de intimação refere-se, em verdade, à observância do contraditório antes do reconhecimento da prescrição, a fim de possibilitar ao credor a demonstração de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Não se confundem, portanto, a intimação destinada a provocar o impulso processual e aquela voltada a assegurar manifestação prévia sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. A primeira não constitui requisito para o início da contagem do prazo, ao passo que a segunda se mostra indispensável para garantir o contraditório antes da decisão judicial. No caso concreto, a última tentativa de constrição de bens, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ocorreu em 26 de setembro de 2014, conforme documentação constante das fls. 42/44 do ID 1095421272. Posteriormente, o processo foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo o período de suspensão se encerrado, segundo os elementos dos autos, em 30 de dezembro de 2017. A partir do término da suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de três anos, correspondente ao prazo da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário. Assim, iniciado o prazo em 31 de dezembro de 2017, a prescrição intercorrente consumou-se em 31 de dezembro de 2020. Durante esse intervalo, não houve constrição patrimonial efetiva nem localização de bens aptos à satisfação do crédito executado. A permanência do processo em arquivo provisório, a ausência de baixa definitiva ou a prática de movimentações de natureza meramente formal não impedem a fluência da prescrição intercorrente, pois somente providências efetivas e concretamente voltadas à localização ou à constrição de patrimônio possuem aptidão para repercutir sobre o curso do prazo. A migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, ocorrida em 29 de junho de 2022, conforme petição de ID 1174053759, tampouco interrompeu a prescrição. Tratou-se de providência de natureza administrativa e instrumental, relacionada apenas à alteração do meio de tramitação processual, sem efeito concreto sobre a localização de bens, a constrição patrimonial ou a satisfação do crédito. Além disso, quando ocorreu a migração dos autos, o prazo prescricional já havia se consumado integralmente. Por essa razão, os requerimentos posteriores de pesquisa patrimonial e de bloqueio de ativos financeiros também não tinham aptidão para restabelecer pretensão executiva já alcançada pela prescrição, pois atos supervenientes do credor não reabrem, renovam ou reiniciam prazo já exaurido. A constrição eletrônica realizada em julho e agosto de 2025, no valor total de R$ 2.908,20, conforme relatório de ordens judiciais de ID 2203501481, ocorreu, portanto, após o implemento da prescrição intercorrente. Embora a medida tenha resultado na localização de numerário em nome da executada, foi efetivada quando a pretensão executiva já não podia mais ser validamente exercida. A exequente sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida sem prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. A alegação, contudo, não procede, pois, conforme já exposto, a intimação pessoal não constitui pressuposto para o início da contagem do prazo prescricional, sendo exigida apenas para assegurar o contraditório antes de seu reconhecimento. Como anteriormente exposto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 não condiciona o início do prazo prescricional à intimação pessoal do credor. Exige apenas que, antes do reconhecimento da prescrição, seja oportunizada manifestação ao exequente sobre a matéria. Essa garantia foi observada no presente caso j[á que, após a alegação de prescrição intercorrente formulada pela executada, a Caixa Econômica Federal foi regularmente intimada e apresentou manifestação, na qual sustentou a inocorrência da prescrição e defendeu a validade da constrição realizada. A matéria também foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em precedente expressamente trazido aos autos, segundo o qual: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de três anos sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. 4. Apelação desprovida.” (TRF1, AC nº 0000143-29.2016.4.01.3503, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2023) A situação retratada nos autos amolda-se ao entendimento acima exposto. Após o encerramento do período de suspensão, o processo permaneceu sem resultado útil por lapso superior ao prazo prescricional de três anos, sem que a exequente adotasse providência efetiva apta à localização e à constrição de patrimônio antes da consumação da prescrição. Também não foi demonstrada, no período compreendido entre 31 de dezembro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, a ocorrência de qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Ausente causa juridicamente idônea capaz de obstar o curso do prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A consequência necessária desse reconhecimento é a extinção da execução, com a perda de eficácia dos atos constritivos praticados posteriormente. Isso porque a penhora possui natureza instrumental e somente se justifica enquanto subsistir pretensão executiva válida, exigível e passível de satisfação no processo. Uma vez extinta a execução pela prescrição intercorrente, desaparece o fundamento jurídico que autorizava a manutenção da constrição patrimonial. Por essa razão, a quantia de R$ 2.908,20 bloqueada por meio do SISBAJUD deve ser liberada em favor da executada. A liberação do numerário decorre diretamente da extinção da pretensão executiva e, por isso, independe do exame autônomo da alegação de impenhorabilidade. Fica, assim, prejudicada a análise acerca da natureza dos valores bloqueados, de sua origem e de sua eventual destinação à subsistência da executada e de sua família. Com efeito, não subsiste interesse processual na apreciação da impenhorabilidade quando a própria pretensão executiva foi alcançada pela prescrição e a constrição deve ser levantada por ausência superveniente de suporte jurídico. Por fim, quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo ocorrem sem imposição de ônus às partes. Ante o exposto: a) pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva; b) extingo a execução com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil; c) determino o levantamento da constrição eletrônica incidente sobre a quantia de R$ 2.908,20, bloqueada por meio do SISBAJUD, com a restituição do numerário à executada, por não mais subsistir fundamento jurídico para a manutenção da medida; d) declaro prejudicada a análise autônoma da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à liberação dos valores, caso ainda não efetivada, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Juiz Federal