Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS
EXECUTADO: SAULO SILVA MOZARINO, S. S. MOZARINO & CIA LTDA - ME, MARLENE DIAS VIRGOLINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Os autos vieram-me conclusos para apreciação da petição de id. 2209162019, por meio da qual a executada aduz, em síntese: (1) a execução deve ser extinta, por falta de interesse agir, em razão do valor cobrado na execução fiscal, forte Resolução n. 547 do CNJ e Tema 1.193 do STJ; (2) se trata de verba inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na espécie, sendo a falta de interesse de agir matéria de ordem pública, é o caso de admitir o presente incidente. O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) Quanto ao arquivamento da execução com base no art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, o STJ firmou o seguinte entendimento: Tema 1.193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. (grifei) A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento. Conseguiu-se, entretanto, localizar bens penhoráveis (id 2176181975 e 2176181979). Tal o contexto, forçoso o reconhecimento do interesse de agir da exeqüente, na linha do referido ato normativo. Quanto à impenhorabilidade dos valores, conheço da matéria, uma vez que apresentada no prazo legal de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC e TEMA 1.235 do STJ). Alega a parte executada que os valores restringidos são impenhoráveis, pois consiste em ativos financeiros em montante inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). A Col. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado (21/02/2024), firmou, nos autos do REsp n. 1.660.671/RS, a compreensão de que a impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos só se aplica de forma irrestrita aos valores depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC). Encontrando-se alocados os valores em aplicações diversas é fundamental a demonstração de que se destinam a garantir o mínimo existencial do devedor. Cumpre, porém, destacar que o ônus da prova incumbe à parte executada tanto para demonstrar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §3º, inciso I), quanto para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente (CPC, art. 373, inciso II). Alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea não são aptas a desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste a Certidão de Dívida Ativa (LEF, art. 3º). Por outro lado, reconheço que o instituto da curadoria especial dispensa, por autorização do parágrafo único do art. 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos. Contudo, a faculdade processual da Defensoria Pública de apresentar defesa genérica não afasta o ônus da prova da impenhorabilidade, que é encargo da executada. A impenhorabilidade não é presumida; sem prova efetiva, a penhora deve ser mantida. É de se ver, também, que a mera ausência de comparecimento da devedora após o bloqueio pode servir de indício de que o valor não é essencial para sua subsistência ou de sua família. Corroborando a orientação aqui adotada, cito o seguinte julgado: “(...) A impenhorabilidade não se presume, pois cabe ao executado prová-la, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A DPU não comprovou que a quantia decorresse do recebimento de salário e/ou proventos, que tivesse natureza alimentar ou que se referisse à pequena poupança da pessoa física. Tanto que, na impugnação ao bloqueio apresentada reconheceu não ter informações bancárias do curatelado, na medida em que são dados acobertados por sigilo constitucional e sujeitos à reserva de jurisdição. Por outro lado, não é possível inferir, apenas considerada em termos numéricos, que a quantia teria natureza alimentar. De se notar que o montante de R$ 1.033,31 foi bloqueado via SISBAJUD em 03/11/2023 e não houve sequer manifestação nos autos da pessoa física que sofreu o bloqueio, pois a DPU atua apenas como curadora especial, o que corrobora a possibilidade de que a quantia constrita não se mostra necessária à subsistência do executado ou de sua família. o se mostrava necessária para a subsistência do executado ou de sua família. - O pedido subsidiário formulado pela curadora especial, no sentido de se obter a colaboração do juízo quanto à expedição de ofício à instituição bancária, além de não se mostrar conclusivo para se afastar a penhorabilidade da quantia, também não encontra fundamento legal. O ônus da prova da impenhorabilidade é do executado. Ademais, a prova de que o montante constrito, inferior a quarenta salários mínimos, possa ter natureza alimentar é de cunho pessoal. Ainda que a conta corrente bloqueada receba verbas salariais, essa circunstância não torna o valor constrito impenhorável automaticamente, pois são necessários outros elementos de confrontação, como a condição econômica do executado e a demonstração de suas necessidades de gastos a partir da conta bloqueada. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-3 - AI 5000274-14.2024.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024). Na hipótese presente, a executada não produziu qualquer prova que os valores estavam em conta poupança ou que se destinam a garantir o mínimo existencial do executado. Não tendo a devedora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido.
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003200-52.2017.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Incabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). Intime-se a EXEQUENTE para ciência e manifestação, devendo desde logo, (1) informar os dados necessários para eventual conversão em renda e (2) indicar bens necessários à satisfação integral do crédito, sob pena de suspensão do feito. Prazo: 15 (quinze) dias (LEF, art. 40, caput e § 2º; Súmula 314/STJ). Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO