Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: KUREK COMERCIO DE GAS LTDA - ME, GLAUBER JUNIOR KUREK DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001225-58.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de KUREK COMERCIO DE GAS LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O executado GLAUBER JUNIOR KUREK formulou exceção de pré-executividade (id. 2246113951) em que aduze, em síntese, i. a ilegitimidade passiva dos sócios para figurar no título executivo e ii. a prescrição intercorrente dos créditos representados nas CDA que lastreiam a presente execução. Resposta da excepta apresentada sob a id. 2247317934, com pedido de rejeição do incidente. Pois bem. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A tese de ilegitimidade passiva, como passo a expor, não comporta acolhimento. A decisão de redirecionamento tem lastro em constatação, por oficial de justiça, de que a pessoa jurídica executada foi dissolvida irregularmente, por presunção, quando deixou de operar no seu domicílio empresarial de conhecimento dos órgãos fiscais, inexistindo, por outro lado, qualquer substrato probatório coligido aos autos que leve a conclusão em sentido contrário, notadamente no âmbito do incidente ora tratado. Além disso, a decisão que considerou o excipiente como corresponsável foi proferida em 10/05/2021, com citação ocorrida nos idos de 2022 e ciência inequívoca da parte interessada em 31/03/2023, sem qualquer notícia de recurso, estando, portando, preclusa a matéria. Com efeito, é tese que não prospera. Noutro vértice, a despeito de a prescrição consistir em matéria que, quando caracterizada, comporte declaração de ofício, a ausência de indicação da existência de marcos suspensivos/interruptivos e o transcurso inequívoco do prazo de extinção impedem a análise do tema. Do contrário, além de ignorada a presunção de exigibilidade do crédito, estará o executado transferindo para o julgador o encargo de verificar o evento extintivo, o que de uma ou outra forma caracteriza dilação probatória e, outrossim, se contrapõe à necessidade de demonstração do plano do direito suscitado, haja vista as limitações dessa via de defesa. Em outras palavras, o excipiente se limitou a afirmar que “o processo tramitou por anos sem citação válida, sem localização do devedor e sem efetiva constrição patrimonial, circunstâncias que, somadas ao decurso prolongado do tempo desde o ajuizamento da execução, revelam quadro típico de prescrição intercorrente”, o que não leva a uma conclusão inequívoca e absoluta acerca da efetiva ocorrência da prescrição. Alegações genéricas de prescrição e/ou decadência, sem a devida identificação dos marcos inicial e final da pretensão executiva do ente credor, não têm aptidão para desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a certidão de dívida ativa (art. 3º, LEF), pois ainda que se verifique a data de vencimento da obrigação tributária ou a data do fato gerador, é imprescindível que se demonstre, em concreto, sua fulminação sob qualquer aspecto, inclusive mediante a inexistência de eventos que interferem na contagem desse prazo ou, ainda assim, que transcorreu o prazo extintivo previsto em lei, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Após, suspenda-se o feito conforme determinado na id. 2216060699. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal em substituição na 5ª Vara da SJTO