Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000134-04.2010.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: GLEICIANE BIRSCHNER HORA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA - BA24554 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de GLEICIANE BIRSCHNER HORA e LUIZ ROBERTO SOUZA OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A pretensão executória fundamentou-se no Acórdão nº 516/2008 – TCU – 2ª Câmara, que imputou débito e multa aos executados em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais do Programa de Incentivo ao Combate de Carências Nutricionais (ICCN) no Município de Una/BA (ID 1010963775). A petição inicial quantificou o débito originário em R$ 68.172,55 (ID 754104291). No curso do processo, os executados apresentaram pedido de parcelamento do débito (ID 1010963775), o qual foi aceito pela exequente, ensejando a suspensão do feito para cumprimento da obrigação (ID 1010963775). Após a migração dos autos para o sistema PJe (ID 754104291), houve movimentações voltadas à verificação do saldo remanescente e atos de constrição intercorrentes. Recentemente, a exequente atravessou petição requerendo a extinção da demanda sem resolução de mérito (ID 2243252459). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo civil admite a extinção da relação processual por desistência da ação ou do processo de execução, conforme preceituam os artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a UNIÃO FEDERAL, na condição de titular do crédito e dominus litis da execução, manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da lide, pugnando pela extinção do feito sem o julgamento do mérito (ID 2243252459). Tratando-se de processo de execução, a desistência é facultada ao exequente a qualquer tempo, independente da anuência do executado quando não opostos embargos que versem sobre questões de mérito, ou, caso opostos, quando a desistência for integral, conforme a inteligência do art. 775 do CPC. Na hipótese dos autos, o requerimento de extinção formulado pela exequente (ID 2243252459) revela a perda superveniente do interesse processual ou a desistência voluntária da pretensão executória nesta sede judicial. Assim, não havendo óbice legal e diante da manifestação inequívoca da parte autora, a homologação da desistência e a consequente extinção anômala do processo é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o requerimento formulado pela exequente (ID 2243252459), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela exequente, ressalvada a isenção legal prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide resistida quanto ao pedido de extinção. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições judiciais (penhoras, bloqueios via SisbaJud/Renajud) ainda vigentes nestes autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta