Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004336-34.2018.4.01.3304.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004336-34.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:JOAQUIM AURELIO BAHIA BAPTISTA RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004336-34.2018.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): -
Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada contra Joaquim Aurélio Bahia Baptista, homologando pedido de desistência da ação formulado pelo exeqüente, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários e custas pelo exeqüente, se houver, nos termos do art. 90 do CPC (ID 433273672). Em suas razões recursais, sustenta ser imprópria a aplicação do Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, os quais não se aplicariam aos conselhos profissionais por força do princípio da especialidade e do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Defende ainda a observância do princípio do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), e invoca a Súmula 452 do STJ, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito executivo. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais (ID 433273674). Não houve contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004336-34.2018.4.01.3304 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): - Com efeito, a sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: “(...) O art. 775 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza que o exequente desista da execução ou de alguma medida executiva exigindo, a concordância da parte contrária, apenas na hipótese de embargos ou impugnação versando sobre questões que não sejam de ordem processual. No caso sob análise, a executada jamais compareceu aos autos, de modo que cumpre homologar o pedido do(a) autor(a), para que produza os efeitos esperados, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem constrições verificadas nos autos ou informadas individualizadamente pelas partes.. Sem cartas precatórias pendentes. Custas pelo(a) exequente, se houver (art. 90 do CPC). Sem honorários. Publique-se, se necessário e registre-se, observando a Secretaria a renúncia do exeqüente à intimação ou ao ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se” (ID 433273672). O apelante desenvolveu seus argumentos no recurso de apelação nos seguintes termos: “(...) 3. DOS FATOS E DO DIREITO. A sentença guerreada extinguiu a presente execução fiscal sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse de agir). Isso porque a demanda estaria enquadrada como de baixo valor. Ocorre que os parâmetros utilizados para definir baixo valor, tanto o Tema 1184, definido pelo STF em sede de repercussão geral (RE 1.355.208), quanto o art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não superam, diante do princípio da especialidade, o então vigente art. 8º da Lei nº 12.514/52011, único aplicável em sede de exeqüibilidade de crédito tributário dos conselhos profissionais. O interesse de agir da parte exequente encontra-se regulado pelo art. 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 e por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ora aplicados aos entes federados (Base Legislativa: Leasing case RE 1355208 e a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002), SÃO INAPLICÁVEIS para este executivo fiscal, pois embora o Core/BA possua natureza de autarquia federal, não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO). Tanto é assim, que não se aplica o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, conforme recurso repetitivo do STJ – TEMA 612. Observe-se que o valor mínimo determinado para as execuções fiscais, propostas pelos Conselhos Profissionais, consta do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que não sofreu (nem poderia) sofrer derrogação pelo advento de uma resolução do CNJ, tampouco foi mencionada no Tema 1184 de repercussão geral do STF. (...)” (ID 433273674). Na hipótese dos autos, o apelante desenvolveu sua argumentação sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto. Ocorre que a sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da homologação do pedido de desistência do exeqüente, matéria não impugnada no recurso de apelação. Assim, o que avulta, no pleito, é a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer aventados na peça de apelação. Essa divergência existente entre as razões recursais e os fundamentos que dão suporte á matéria decidida na sentença impugnada, não possibilita a compreensão do pleito deduzido pelo recorrente, razão pela qual não há como conhecer da pretensão do recorrente. A propósito, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A sentença recorrida limitou-se à "suspender o desconto de contribuição previdenciária na parte que excede ao limite legal, retomando o desconto mensal, a título de contribuição previdenciária, apenas sobre o que exceder o dobro do teto previsto em lei, em conformidade com o que estabelece o §21 do art. 40 da Constituição Federal". 2. A apelante insiste na alegação de que a parte impetrante deixou de comprovar os requisitos legais exigidos para que fizesse jus ao benefício de isenção de Imposto de Renda por moléstia grave, requerendo a reforma do julgado. 3. Assim, as razões recursais do apelante não merecem ser conhecidas, por estarem dissociadas da fundamentação da sentença. 4. A incongruência entre a fundamentação do julgado e as razões recursais apresentadas pelo apelante evidenciam que "não merece, assim, ser conhecido o recurso, pois trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, circunstância que equivale à ausência de razões" (TRF1, AC 0001321-18.2013.4.01.3309/BA, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 02/05/2014). 5. Apelação e remessa oficial não conhecidas. (AC 0006995-96.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/02/2025 PAG.). “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE LIMPEZA URBANA. LEI MUNICIPAL 5.262/1997. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Enquanto o julgado singular reconheceu a ilegitimidade do crédito tributário exigido na ação de execução fiscal, em face da incompatibilidade, com a ordem constitucional, de preceitos da legislação municipal que o instituiu, o recurso contra ela interposto se limita a argumentar com a inexistência de prova capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito inscrito em dívida ativa, veiculando fundamento de todo estranho ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. 2. Circunstância que equivale, conforme orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, à ausência de razões recursais. 3. Recurso de apelação não conhecido.” (AC 0026053-90.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE CSLL REFERENTE AO QUARTO TRIMESTRE DE 1999. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese à decisão objeto deste agravo regimental ter confirmado o provimento judicial de primeira instância, que, por sua vez, reconheceu a prescrição apenas em relação ao crédito de CSLL referente ao quarto trimestre de 1999, a União (FN), em suas razões recursais, sustenta a não ocorrência de prescrição de créditos outros, que não são objeto de discussão nestes autos, além de reconhecer expressamente a prescrição da ação no tocante ao crédito antes considerado prescrito. 2. Não merece ser conhecido o recurso cujas razões são dissociadas da fundamentação do decisum impugnado. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido”. (AGA 0020380-35.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/06/2022 PAG.)
Ante o exposto, não conheço da apelação. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004336-34.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004336-34.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:JOAQUIM AURELIO BAHIA BAPTISTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal movida contra Joaquim Aurélio Bahia Baptista, homologando o pedido de desistência formulado pelo exequente, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem condenação em honorários ou custas processuais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento da apelação interposta pelo exequente, à luz da adequação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais apresentadas. 3. Constitui requisito de regularidade formal do recurso de apelação, a sua interposição por petição, contendo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pede a reforma da decisão recorrida e o pedido de nova decisão (CPC, art. 1.010, II e III). Este, juntamente com aquele, delimita o âmbito de devolutividade do recurso, sendo devolvido ao tribunal ad quem somente a matéria efetivamente impugnada. 4. Na hipótese dos autos, o apelante desenvolveu sua argumentação sobre a suposta inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, sob o argumento de que tais normas não se aplicam em virtude da especialidade normativa do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Ocorre que a sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da homologação do pleito de desistência formulado pelo exequente, matéria não impugnada no recurso de apelação. 5. Assim, o que avulta, no pleito, é a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer aventados na peça de apelação. 6. Essa divergência existente entre as razões recursais e os fundamentos que dão suporte á matéria decidida na sentença impugnada, não possibilita a compreensão do pleito deduzido pelo recorrente, razão pela qual não há como conhecer da pretensão do recorrente. Nesse sentido: AC 0006995-96.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/02/2025 PAG; AC 0026053-90.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG; AGA 0020380-35.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/06/2022 PAG. 7. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação. Brasília, na data da certificação digital. Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a)