Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009956-38.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: POSTO CADETE LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA (OAB MG084945)
EMENTA
Direito Tributário e Previdenciário. Mandado de Segurança. Contribuição previdenciária patronal. Terço constitucional de férias. Tema 985 do STF. Modulação dos efeitos. Aplicação temporal da tese de repercussão geral. Parcial retratação do julgado.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante questiona a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O acórdão original afastara a incidência da contribuição sobre tal verba. Posteriormente, com a fixação da tese jurídica no Tema 985 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação de seus efeitos, os autos retornaram para o juízo de retratação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a partir de que momento é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, diante da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é legítima a incidência da contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias.
4. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente produzirá efeitos a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito, ressalvando-se que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até essa data não poderão ser objeto de restituição.
5. No caso concreto, a ação mandamental foi ajuizada em 17/02/2011, de modo que se mostra indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020.
IV. Dispositivo e tese
6. Em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dá-se parcial provimento às apelações da impetrante, da Fazenda Nacional e à remessa oficial para: (i) declarar inexigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias desde o ajuizamento da ação (17/02/2011) até 15/09/2020; (ii) reconhecer o direito à compensação administrativa do indébito tributário, com atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; e (iii) determinar a remessa dos autos à Presidência do TRF6 para exame das demais questões recursais.
Tese de julgamento:
“1. É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Tema 985 da Repercussão Geral."
"2. A partir dessa data, é devida a contribuição previdenciária sobre a referida verba, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da impetrante, da Fazenda Nacional, bem como à remessa oficial, para: (i) declarar inexigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias desde o ajuizamento da ação (17/02/2011) até 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento do mérito que apreciou o Tema 985 da repercussão geral), mantendo-se a incidência para os períodos posteriores; (ii) reconhecer o direito à compensação administrativa do indébito tributário, observada a atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; (iii) determinar a remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.