Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005292-08.2019.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ALVES BARBOZA - BA65252 e VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO - BA23499 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO ajuizou a presente ação em face do CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO COMANDO DA 6ª REGIÃO MILITAR e MARLON SANTANA DIAS, objetivando, liminarmente, que o primeiro requerido proceda com a confecção dos documentos CRAF e GTE e o segundo com a entrega imediata da arma, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). No mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Narrou que, no dia 20/08/2018, o segundo requerido doou para o autor uma pistola, modelo elite Gold Team, marca Tanfoglio, Calibre 38SA, com numeração EA54685, registrada no SIGMA sob o n. 684026. Relatou que, após entrarem em vigor os decretos presidenciais a respeito do Estatuto do Desarmamento e das sucessivas suspensões de transferências de armas, em 19/06/2019, requereu junto ao primeiro réu a transferência de registro e propriedade do armamento, a qual não foi efetivada, tendo em vista que o primeiro requerido/doador, de forma ilegal, juntou na base do exército SSPC/Ilhéus pedido de desistência de doação. Alegou que a doação é ato irrevogável e, por tal razão, o primeiro réu não poderia negar a transferência de propriedade do armamento, bem como o segundo requerido não poderia de forma unilateral e ilegal desistir da doação. Aduziu que caso não seja concedida a liminar, o autor não poderá participar das etapas do Baiano e Brasileiro para a classificação no quadro de representantes da CBTB Confederação Brasileira de Tiro Prático, onde selecionam os atletas em etapas internacionais. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão prolatada indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a intimação do autor para regularizar a representação processual e juntar termo de hipossuficiência (ID 116306391). Procuração juntada (ID 195129380). A UNIÃO apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não existiu qualquer ofensa a direito líquido e certo do impetrante (ID 215085913). Expedida carta precatória para citação de MARLON SANTANA DIAS, foi certificado pelo oficial de justiça que deixou de efetuar a citação remota, por não ter localizado nos autos telefone e/ou e-mail do citando, o que lhe impossibilitou o seu cumprimento, devolvendo o mandado para redistribuição quando retornar o cumprimento presencial das ordens (ID 545021484). O autor reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência para que seja procedida a transferência pelo sistema SIGMA, controlado pelo Exército Brasileiro, com a confecção do documento CRAF em seu nome e a posterior determinação de busca e apreensão do armamento a ser procedida pela Polícia Federal e entregue ao autor ou ao SFPC/BRI-BA Aduziu que a doação já havia sido concretizada há mais de um ano por meio de escritura pública e que, devido à instabilidade do corréu MARLON e a suas recorrentes transgressões legais, é possível que este se desfaça da arma objeto da lide ou, até mesmo, ocasione a apreensão do armamento, tendo em vista já ter sido detido mais de uma vez. Argumentou, ainda que, no caso de eventual sentença de improcedência, o autor não resistiria em realizar a transferência do bem novamente ao corréu (ID 588177876). Foi proferida nova decisão indeferindo o pedido de reconsideração feito pelo autor e determinando novas providências (ID 593279349). A parte autora peticionou requerendo a retirada do Comando da 6ª Região Militar do polo passivo da ação passando a dela constar exclusivamente o senhor Marlon Santana Dias (ID 620005862). A parte autora peticionou novamente retificando a petição anterior para que passasse a constar também no polo passivo da ação a União (ID 748641467). Foi feita a citação de MARLON SANTANA DIAS (ID 816301591) que, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. A União Federal reiterou os termos da sua contestação (ID 819864046). Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte autora a transferência de uma arma de fogo supostamente recebida em doação para o seu nome; a entrega da arma doada; e a condenação dos demandados no pagamento de danos morais. Inicialmente importante chamar o feito à ordem para estabelecer que nos autos constam duas demandas distintas, cuja competência para julgá-las é diversa: a primeira diz respeito à doação em si feita de um participar para outro a qual, aparentemente, em razão da inexistência de tradição, na forma do artigo 541, parágrafo único, do Código Civil, não se concretizou; a segunda, o impedimento da transferência e registro da arma em nome do autor em razão de indeferimento de preposto da União. A primeira demanda não está necessariamente vinculada à segunda, na medida em que estando tudo regular, a transferência pode, inclusive, ser obtida administrativamente em face da União. Ocorre que na primeira demanda não figuram quaisquer das pessoas que ensejam a atração da competência para julgamento do feito a este Juízo Federal. Sendo assim, relativamente à demanda ajuizada em face de MARLON SANTANA DIAS, em razão de tratar-se de uma relação civil estritamente privada, sem o envolvimento de qualquer ente federal, entendo não ser esta Justiça Federal competência para processar e julgar o feito. Sendo assim, e considerando a inconveniência de desmembramento para remessa à Justiça Estadual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem análise do mérito relativamente a MARLON SANTANA DIAS. Resta o julgamento da demanda proposta em face da União na qual o autor objetiva a confecção dos documentos CRAF e GTE, bem como a condenação no pagamento de danos morais. Aqui o pedido é improcedente. Pela leitura do Ofício encaminhado pelo CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO COMANDO DA 6ª REGIÃO MILITAR (ID 109207389 – Pág. 1), depreende-se que o doador desistiu da transferência da pistola, razão pela qual foi indeferido o processo de transferência da arma no SIGMA. Não é possível que antes da definição acerca da legitimidade e permanência da doação da arma de fogo do senhor MARLON SANTANA DIAS para o autor, o senhor ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA, o que, repita-se, deve ser buscado junto à Justiça Estadual, seja a União compelida a promover alterações registrais em favor do autor. Há situação de incerteza jurídica acerca da propriedade da arma e, portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade promovida pelos prepostos da União. Por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, relativamente a MARLON SANTANA DIAS, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Relativamente à UNIÃO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa. A cobrança, porém, permanecerá suspensa em razão da gratuitade de justiça deferida à parte autora. Custas ex lege. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF1 com nossas homenagens. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. ILHÉUS, 23 de maio de 2022. Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta