Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000716-68.2019.4.01.3307.
APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: COMERCIAL GERMONVI LTDA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a ausência de interesse de agir e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em razão do baixo valor da execução e da ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, especialmente no contexto de inércia processual superior a um ano e inexistência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, e estabeleceu requisitos procedimentais mínimos para o ajuizamento da demanda, tais como a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo quando comprovadamente inadequado. 4. A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. 5. Revejo entendimento pessoal anterior para considerar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 6. O art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 7. Para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor baixo não teve movimentação útil, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 ou, ainda, que intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. 8. A sentença reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu a execução fiscal, pois “não localizados bens penhoráveis do executado, situação não contrariada pelo exequente, quando instado a indicar a existência concreta dos mesmos”. 9. O exame dos autos demonstra a existência de requerimento formulado pela exequente para a utilização do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais não foram apreciados pelo juízo. Por essa razão, afasta-se a incidência do §1º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000716-68.2019.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198)