Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001986-77.2019.4.01.3803.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GONCALVES LACERDA - MG158270 POLO PASSIVO:GILSON CORREIA DE LIMA - EPP e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança promovida pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Gilson Correia de Lima e Maria de Fátima Fernandes objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.039,83 (quarenta e dois mil, trinta e nove reais e oitenta e três centavos, posicionada em 20/09/2018. Assevera a parte Autora na inicial, acompanhada do instrumento de mandato e documentos, que: a) concedeu cheque empresa Caixa, objeto do contrato nº 0709003000012008, destinado a constituir reforço ou provisão de fundos em sua conta corrente de depósitos pessoa física de n.º 000012008; b) uma vez disponibilizado o limite de crédito, a efetiva utilização se deu por meio de contratação remota, feita diretamente nos terminais de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal do réu; c) as partes Requeridas utilizaram, mas não pagaram os limites de crédito pactuados, ensejando, desse modo, a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito. Regularmente citados – ID 403779424 os Requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que acarretou a decretação da revelia. Sem pedidos de dilação probatória, vieram os autos conclusos para senten.ça. Esse é o relatório na parte pertinente. Passo a decisão. Tratando-se de direito patrimonial disponível, a inércia da parte Ré atraiu as consequências da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações e o valor apresentado pela Requerente, nos exatos termos do disposto no art. 344 do CPC/2015 e das planilhas de evolução da dívida contratual, que instruem os autos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 42.039,83 (quarenta e dois mil, trinta e nove reais e oitenta e três centavos, posicionada em 20/09/2018, que deverá ser acrescida dos consectários legais, conforme os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o efetivo adimplemento. Condeno os Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente, não sujeita ao reexame necessário (NCPC, art. 496, §3º, inc. I). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao e. TRF1 Intimem-se. Uberlândia, MG. Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal UBERLÂNDIA, 23 de março de 2022.