Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADOS: MARCO ANTONIO DE MAGALHAES E OUTRO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TEMA 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC. A exequente busca a reforma do julgado para o prosseguimento da cobrança de dívida ativa de natureza não tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, considerando o termo inicial do prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo quinquenal, ante a não localização do devedor e de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de um ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A contagem do prazo de suspensão independe de despacho judicial formal ou de requerimento específico da exequente sob o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Findo o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). No caso concreto, a exequente teve ciência da não localização do devedor em 13/11/2013, o que inaugurou o prazo de suspensão. O prazo prescricional de cinco anos transcorreu integralmente antes da prolação da sentença em 16/02/2022, sem a efetiva citação ou constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; 2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; 3. Requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem a contagem da prescrição intercorrente". Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; TRF1, AC 1035794-41.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 04/05/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/04/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 16.1/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017697-30.2009.4.01.3500