Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000898-30.2019.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRANADA
ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO ASSIS XAVIER (OAB MG138761)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA LETRA (OAB MG147229)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade (evento 76, manif2) interposta pela Caixa, por meio da qual alega, em síntese: cabimento da exceção; ilegitimidade passiva, considerando que sua participação na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional; e, que "de acordo com o §8º, do artigo 27, da Lei 9.514/97, a responsabilidade pelo pagamento de tributos, contribuições condominiais ou outros encargos incidentes sobre o bem gravado com alienação fiduciária somente pode ser atribuída ao respectivo credor fiduciário quanto aos fatos geradores ocorridos após sua efetiva imissão na posse do imóvel".
Devidamente intimado, o exequente não se manifestou sobre o incidente.
Decido.
Inicialmente, friso que, em se tratando de exceção de pré-executividade, somente se pode analisar por meio desta via matérias de ordem pública, reconhecíveis de imediato pelo juiz, que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Contudo, percebo que estão nos autos os elementos suficientes para se analisar as matérias suscitadas, pois se trata matéria meramente de direito, não demandando dilação probatória.
Com razão a Caixa quanto a sua ilegitimidade passiva.
Sem delongas, em recente julgamento da Turma Regional de Uniformização (5ª Relatoria) no processo 0042229-94.2016.4.01.3800, ocorrido em 07/08/2024, ficou reconhecida a ilegitimidade da Caixa em casos de cobrança de taxas de condomínio em contratos regidos pela Lei 10.188/2001, conforme ementa abaixo transcrita:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI N. 10.188/2001. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA HABITACINAL. POSSE DO IMÓVEL. TESE FIXADA: “NOS CASOS DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, DISCIPLINADOS PELA LEI Nº 10.188/2001 (PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL), EMBORA NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA HABITACIONAL, DELE É A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL ENQUANTO ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL, NA LINHA DA COMPREENSÃO FIXADA PELO STJ NO TEMA Nº 886. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SÓ DEVERÁ SER DEMANDADA OU INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SE O ARRENDATÁRIO NÃO MAIS ESTIVER NA POSSE DO BEM, OU SEJA, SE ESTIVER DESOCUPADA A UNIDADE HABITACIONAL, HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL RESPONDERÁ POR TODA A DÍVIDA CONDOMINIAL, QUE TEM NATUREZA PROPTER REM”.
O precedente acima vem ao encontro da tendência de não responsabilização dos credores fiduciários por valores devidos pelos relativos ao imóvel, a exemplo da bem recente decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que "o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)"; tendo em vista sua natureza propter rem.
Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa, consequentemente deve ser também reconhecida a incompetência deste Juízo, pois sua presença no polo passivo seria a única razão da tramitação deste processo na Justiça Federal, nos termo do art. 109, da CRFB.
Considerando: o pequeno valor da causa (originário: R$1.948,43); a inércia da Caixa na defesa de sua ilegitimidade; a somente recente tendência jurisprudencial; somado ao fato de não ter ele sequer requerido a sucumbência; deixarei de condenar o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade interposta pela Caixa para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, julgar extinto o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, reconhecer a consequente incompetência deste Juízo (art. 485, IV, do CPC), determinado a remessa dos autos à Justiça Estadual, após intimadas as partes.
Sem condenação em honorários ou custas, segundo fundamentação acima.
Cancelar qualquer eventual restrição operada por este Juízo em relação aos executados.
Intimem-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.