Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000698-41.2017.4.01.3811.
AUTOR: JOSE BARCELOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA APARECIDA ALVES - MG160053, PATRICIA ANDRADE CAPANEMA - MG99395
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por JOSÉ BARCELOS DO NASCIMENTO contra o INSS, pretendendo o reconhecimento de tempo de serviço sujeito a condições consideradas prejudiciais à saúde e sua conversão em tempo comum, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER) em 16/07/2014. Alega, em síntese, que os documentos juntados com a inicial comprovam que esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes insalubres nos períodos laborados de 01/11/1973 a 05/11/1975, 27/05/1976 a 27/06/1977, 28/03/1978 a 09/10/1989 e 21/03/1994 a 24/04/1997, e que a ausência de recolhimentos previdenciários por parte do empregador, durante o intervalo de 01/1995 a 24/04/1997, em nada pode prejudicar o trabalhador. Em contestação, o INSS defendeu a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos referidos, por entender que não foram suficientemente comprovados, insurgindo-se quanto ao cômputo do período de 01/1995 a 04/1997 ainda que em tempo comum. A contestação veio acompanhada de documentos. O autor impugnou a contestação. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A caracterização do tempo de serviço como especial, ou não, deve ser aferida conforme as regras vigentes ao tempo em que prestado o trabalho. De outro lado, a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria é regulada pelas regras em vigor quando preenchidos os requisitos do benefício previdenciário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu esses temas em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)”. Com essas considerações jurídicas, analiso o caso concreto. Períodos de 01/11/1973 a 05/11/1975, 27/05/1976 a 27/06/1977, 28/03/1978 a 09/10/1989 Primeiramente, cabe pontuar que o autor requereu o benefício em duas oportunidades, isto é, 16/07/2014 e 14/09/2015 e, embora o INSS tenha indeferido ambos os requerimentos, por ocasião da segunda DER enquadrou como especial o interstício de 01/04/1980 a 09/10/1989, em relação ao qual não há, pois, o que se discutir (id 3659523 - Pág. 31/37). Consequentemente, não há interesse de agir do autor nesse pormenor (CPC, art. 485, inciso VI). O debate cinge-se, portanto, aos intervalos de 01/11/1973 a 05/11/1975, 27/05/1976 a 27/06/1977, 28/03/1978 a 31/03/1980. Em todos esses períodos, o autor trabalhou na empresa Gerdau Aços Longos S/A no cargo de servente (id 6488405 - Pág. 1) e, conforme PPP apresentado, exercia suas atividades no setor de Altos Fornos, exposto a ruído de 87 dB e calor de 34,5 IBUTG (id 3659187 - Pág. 4/6 e 6488405 - Pág. 15/17). Quanto ao regramento do trabalho especial, em razão do agente nocivo ruído, está consolidado o entendimento que considera como especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Nesse sentido entendeu o STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.398.260, sob o regime de recursos repetitivos (publicado no Dje de 05/12/2014). Observo que tais períodos chegaram a ser enquadrados administrativamente pelo INSS como especiais quando do requerimento formulado em 16/07/2014 (id 6488405 - Pág. 45/47), mas por ocasião da segunda DER (14/09/2015) foram desconsiderados sob a alegação de que o PPP não informou o nome do responsável técnico pelos registros ambientais nestes períodos (id 6488397 - Pág. 80/81 e 90). De fato, observa-se que somente a partir de 01/04/1980 o PPP registra informação quanto aos responsáveis pelos registros ambientais. Ocorre que, conforme informação constante no campo Observações, a empresa baseou o preenchimento nos dados obtidos do laudo pericial global existente datado de 14/10/1986. Nesse ponto, cumpre registrar algumas considerações acerca do PPP: 1ª. O PPP, a fim de ser considerado regular, deve apresentar as informações básicas referentes a (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (período posterior a 13/10/1996) e EPI (período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho) e (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto. 2ª. O PPP é também considerado regular nas seguintes hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030): (a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais; (b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais; (c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e (d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor e/ou que nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. Assim, mesmo que o PPP conste responsável técnico apenas a partir de 01/04/1980, considerando que o autor exerceu a mesma função/atividade durante todos esses períodos e que não há nos autos qualquer indício que aponte mudanças no layout da empresa, entendo que tal documento é suficiente para comprovar a exposição ao agente nocivo em condição insalubre. E, ainda que assim não fosse, o reconhecimento do tempo especial, nesses períodos, poderia ser feito por mero enquadramento da atividade exercida[1], conforme os códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64[2] e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79[3], por equiparação à categoria de fundidor, eis que exposta às mesmas condições de trabalho. Isso porque, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, mediante simples enquadramento da atividade, conforme previsto especialmente nos mencionados Decretos, em virtude da presunção legal. Logo, não podem subsistir os motivos invocados pelo INSS no ponto analisado. Período de 21/03/1994 a 24/04/1997 O INSS indeferiu o cômputo desse tempo de serviço na via administrativa. Os motivos foram os seguintes (id 3659187 - Pág. 16): “2. Para podermos concluir com precisão a análise dos vínculos empregatícios urbanos, solicitamos ao requerente que apresentasse mais documentos, conforme fls. 34, com fulcro no artigo 19 § 5º do Decreto 3.048/99 e artigo 576 §2º da IN 45/2010, mas que não foram atendidas até a presente data. Apenas podemos considerar os vínculos discriminados no Extrato de Tempo de Serviço. (...) 6. O beneficiário apresentou uma declaração expressa, em fls.53, afirmando que não concorda com a aposentadoria proporcional, o que permite com que o benefício seja indeferido. 7. Emitimos carta (s) de exigência ao requerente para que apresentasse mais documentos, conforme fls. 34, e com fundamento no artigo 19 § 5º do Decreto 3.048/99 e artigo 576 §2º da IN 45/2010, a fim de efetuarmos uma análise precisa do direito, mas que não puderam ser trazidas pelo requerente, conforme justificativa apresentada às fls. 35 e 36. Face ao exposto, o período de 01/1995 a 24/04/1997 não foi incluído no tempo de contribuição face não atendimento da exigência de fls. 34 tendo em vista não constar remunerações no CNIS a partir da competência 01/1995 a 04/1997” (destaquei). Em que pese as alegações do INSS, entendo que o autor comprovou o vínculo empregatício com a Fundivale – Fundição Vale do Itapecerica Ltda. de 21/03/1994 a 24/04/1997, conforme cópia de sua carteira de trabalho e previdência social, segundo a qual ele foi contratado para a função de motorista, com salário inicial de “URV 0,67” (id 6488405 - Pág. 2). Além da anotação do vínculo (id 6488405 - Pág. 2), há também anotações de férias (id 6488405 - Pág. 5), de opção pelo FGTS (id 6488405 - Pág. 6), de reajuste salarial e de recebimento de 5 parcelas do seguro desemprego a partir de 17/07/1997 (id 6488405 - Pág. 10). A CTPS não apresenta rasuras e está na sequência em relação a datas, possuindo registros anteriores e posteriores ao vínculo pretendido. As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Assim, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, o que não ocorreu na situação presente, também não se vislumbrando qualquer indício de fraude. Registro que, tratando-se de empregado, segurado obrigatório da Previdência Social, é responsabilidade do Estado fiscalizar o adequado recolhimento das contribuições previdenciárias pelos responsáveis por sua retenção e repasse, não se admitindo prejuízo ao segurado, nos termos dos arts. 30 e 33 da Lei nº 8.212/91. Sobre o tema a Turma Nacional de Uniformização se posicionou através da súmula nº 75: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Reforçando a existência do contrato de trabalho em questão, há que se ressaltar ainda o registro de início do vínculo no CNIS (id 6488397 - Pág. 68) e de documentos referentes ao crédito trabalhista habilitado na massa falida da empresa Fundivale (ids 3659239 - Pág. 47, 3659523 - Pág. 6, 6488440 - Pág. 12/17). Nesse contexto, concluo que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), já que não se pode prejudicar o empregado pela omissão de seu empregador. Destaque-se que, nesta via judicial, o INSS não logrou afastar a veracidade de tais documentos, tampouco requereu qualquer produção de prova a corroborar a alegação de inexistência do vínculo. O autor requereu, ainda, o reconhecimento desse período como especial. Para tanto, apresentou PPP indicando sua exposição ao agente nocivo ruído de 88 dB (id 6488405 - Pág. 23/24). Nessa senda, verifico que o PPP foi preenchido pelo Síndico da Massa Falida (id 6488405 - Pág. 25), tendo constado no campo IV (RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES) “que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa”. No que diz respeito aos formulários (SB40, DSS8030, DIRBEN e PPP) preenchidos por síndico de massa falida ou administrador judicial, adoto o posicionamento da Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª região, segundo o qual não há motivos para recusar valor probatório aos documentos emitidos e assinados pelos representantes judiciais da massa falida, nos moldes do art. 22 da Lei nº 11.101/2005, até porque as informações prestadas pelo administrador judicial têm "fé de ofício" (cf. IUJEF 0006544-23.2008.404.7195/RS, julgamento em 19/10/2010, Relator Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva). Ademais, como visto, as informações basearam-se em dados da própria empresa e não em informações prestadas pelo próprio segurado. Consta, ainda, do PPP o nome do profissional habilitado pelos registros ambientais no período laborado pelo autor, bem como informações de que “2: O funcionário acima esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante toda jornada de trabalho. 3- Declaramos que foi colocado NA nos campos 13.7, 15.8 e 15.9 pois os mesmos não eram aplicáveis nas datas acima. 4- O segurado acima foi fichado como Motorista, mas todo seu período laborado na empresa foi como Operador de Empilhadeira” (campo Observações), atendendo às exigências do próprio INSS em seus formulários. Destaco que o réu não apontou qualquer inconsistência no teor do referido documento, limitando-se a alegar que o PPP sequer foi analisado em decorrência da “não comprovação do vínculo no período de 01/1995 a 24/04/1997, considerando que no CNIS só consta remunerações até 12/1994 e o requerente não apresentou documentos do art. 80 da IN/45/2010 (id 6488405 - Pág. 44)”. Todavia, tal argumento restou superado nos termos da fundamentação supra, o que torna insubsistente a impugnação. Destarte, o período laborado pelo autor na empresa Fundivale também deve ser reconhecido como atividade especial. Não obstante, considerando que o nível de ruído informado no PPP (88 dB) se encontra abaixo do limite de tolerância para o período posterior a 05/03/1997, nos termos da legislação de regência (90 dB), é devido o reconhecimento como especial apenas do período de 21/03/1994 a 05/03/1997. Por conseguinte, o interstício de 06/03/1997 a 24/04/1997 deve ser computado como tempo comum. O fator de conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum deverá observar o multiplicador 1,40 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, vigente na data do requerimento administrativo. Na decisão na via administrativa restou consignado que o autor contava 33 anos 4 meses e 21 dias de contribuição até 16/07/2014, somatório que, na ocasião, incluiu os períodos especiais de 01/11/1973 a 05/11/1975, 27/05/1976 a 27/06/1977, 28/03/1978 a 09/10/1989 (id 6488405 - Pág. 46/47). Por sua vez, o período de 21/03/1994 a 24/04/1997, cujo cômputo e especialidade foram reconhecidos acima, acresce ao tempo de contribuição do autor 4 anos 3 meses e 29 dias (tempo especial convertido para tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,4 – 21/03/1994 a 05/03/1997) e 1 mês e 19 dias (tempo comum – de 06/03/1997 a 24/04/1997), perfazendo o total de 37 anos 10 meses e 9 dias. Concluo, então, que o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento formulado em 16/07/2014. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecendo como tempo de serviço especial o labor exercido pelo autor nos períodos de 01/11/1973 a 05/11/1975, 27/05/1976 a 27/06/1977, 28/03/1978 a 31/03/1980 e 21/03/1994 a 05/03/1997, bem como o tempo comum de 06/03/1997 a 24/04/1997, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 16/07/2014 (DER). O réu deverá implementar a aposentadoria do autor no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação desta sentença, tendo em vista que concedo a tutela provisória requerida. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas desde a DIB supracitada, com juros e correção monetária, sem prejuízo de acrescer oportunamente aquelas prestações vincendas não pagas ou multa(s) por descumprimento de implantação da tutela antecipada. Os cálculos deverão ser realizados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o índice de atualização monetária vigente ao tempo da execução do julgado. O réu está isento do pagamento das custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Condeno-o, porém, a pagar honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, que será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da condenação, embora ilíquido, é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor porque ele não apresentou provas de sua hipossuficiência. Destaco que a declaração de pobreza tem natureza relativa e deve ser corroborada por outras provas, as quais o autor não produziu. [1] “Executava serviços diversos limpando a boca do forno e o canal de corrida utilizando marreta e pá; transportando através de carrinho manual areia e massa auxiliando o forneiro na confecção do canal de corrida. Quebra o gusa solidificado nos canais de corrida com o auxílio de tenaz; preparava a massa apropriada para o tamponamento da boca do forno utilizando enxada e pá na execução do serviço”. [2] Código 2.5.2 – Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação, Moldagem. Trabalhadores nas indústrias, metalúrgicas, de vidros, de cerâmica e de plásticos, fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores. [3] Código 2.5.1 – INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeitos, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.