Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1007710-16.2020.4.01.3807.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA BUENOPOLIS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3ª VARA FEDERAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra DROGARIA E PERFUMARIA BUENOPOLIS LTDA - ME As inscrições em dívida ativa de multa levadas a efeito em 2020 (Ids 327315378, 327315379, 327315382 e 327315384) apresentaram como devedora a DROGARIA E PERFUMARIA BUENÓPOLIS LTDA. Apesar disso, seu registro na Junta Comercial está cancelado desde o ano de 2008, conforme documento juntado pela própria exequente (Id 327315385), além do documento Id 598871353. Intimada, a exequente se manifestou sobre o ponto consignando que havia funcionamento de fato do estabelecimento fiscalizado (Id 772218498). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, anoto que a manifestação de MILTON DE SOUZA ARCANJO e ADALBERTO GERALDO PIMENTA, intitulada “embargos à execução” (Id 596521385), não deve ser conhecida, tendo em vista que não são partes na execução e ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18). Verificando os documentos do processo, observo que o registro da executada na Junta Comercial está cancelado desde o ano de 2008, conforme documento juntado pela própria exequente (Id 327315385), além do documento Id 598871353. Nesse rumo, tem-se que “com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. A capacidade para atuar em juízo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual não se torna possível a formação válida da relação processual” (TRF1 - AMS 0029889-67.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/12/2018). No caso, tratando-se de execução de multa administrativa, tem-se que o reconhecimento da nulidade da CDA é de rigor. Com efeito, dispõe a Súmula n. 392 do STJ que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” No caso, ante a extinção da executada indicada na CDA anteriormente à inscrição, tem-se que descabe a correção do título, uma vez que ensejaria a própria modificação do polo passivo do feito executivo. Diante disso, a extinção da execução é medida que se impõe. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF/ES). MULTA POR INFRAÇÃO. FARMÁCIA POPULAR DE MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INCABÍVEL. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRF/ES em face de FARMÁCIA BÁSICA DA P. M. DE PIÚMA visando à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60. Sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva alegada nos embargos à execução fiscal e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Insurge-se o CRF/ES contra o impedimento de substituição da CDA, defendendo tratar-se de erro material passível de correção, e o indeferimento fere os princípios da economia processual, do devido processo legal e a garantia prevista pelo art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. 3. O sujeito passivo constante da CDA e da própria execução fiscal é a FARMÁCIA BÁSICA DA P. M. DE PIÚMA, órgão vinculado à Administração Direta e que não tem personalidade jurídica própria para responder em juízo. A ausência de capacidade processual desse órgão tampouco é refutada pela apelante, a qual, em sua impugnação aos embargos, afirma ter requerido, nesse ponto, a substituição da CDA. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível a emenda ou substituição da CDA até a prolação da sentença, por erro material ou formal do título, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392 do STJ). 5. Quanto à indicação do devedor, não se trata, na hipótese, de erro material passível de correção, mas de identificação de sujeito passivo não dotado de personalidade jurídica própria e sem capacidade para responder pela dívida que lhe foi atribuída. 6. Incabível, pois, a substituição da CDA, porquanto a correta identificação do sujeito passivo é imprescindível (art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80), a fim de garantir a regularidade da cobrança, sob pena de cerceamento da defesa do devedor. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00117241220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 13.6.2017. 7. Manutenção da sentença extintiva, porém, por fundamento diverso, uma vez que evidenciada a ausência de capacidade processual do sujeito passivo, aplicando-se o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, atualmente em vigor (art. 267, IV, do CPC/1973). 8. Apelação não provida. Sentença mantida, porém, por fundamento diverso. (TRF2 – AC – 201799990008658 – Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA – Orgão Julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de Decisão: 07/02/2018) (grifou-se). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade das CDAs e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a extinção de ofício do processo executivo. Custas pelo Conselho exequente – Recurso Especial 1.338.247, Tema 625. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal