Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000598-59.2021.4.01.3807.
EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VIDROBOX DE MONTES CLAROS LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3ª VARA FEDERAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO
Trata-se de “objeção de pré-executividade” oposta por VIDROBOX TEMPER DE MONTES CLAROS LTDA (Id 588491356), alegando, em síntese, nulidade do processo administrativo por inexistência de notificação, nulidade da CDA e prescrição tomando por base dados da própria CDA. Instada a se manifestar, a União (Id 762500499) sustentou o cumprimento dos requisitos legais da CDA, inexistência de vício relacionado à notificação e inocorrência de prescrição. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que a jurisprudência tem admitido a “exceção de pré-executividade” quanto às matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória (cf. Súmula 393/STJ). No ponto, observo que a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei n. 6.830/80 e do art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez. É este, justamente, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a CDA “goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo ao executado a produção de prova apta a infirmá-la” (STJ, RESP – 493940/PR, Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 20/06/2005). Nesse contexto, entendo que os requisitos da CDA exigidos pelo §5º da do art. 2º da LEF se encontram presentes nos títulos executivos (CDAs) que aparelham a execução (Ids 428906861, 428906862, 428906863, 428906864 e 428906865). É de se ver que as questões relacionadas à vício de notificação e prescrição pressupõe análise dos processos administrativos correlatos, sendo certo que o termo de inscrição e a CDA deverão apenas indicar o número do processo administrativo de que se originar o crédito (inciso VI do §5º do art. 2º da LEF). Desse modo, a lei permite que o próprio devedor, havendo interesse, junte aos autos a cópia do processo administrativo, na forma prevista no art. 41 da LEF, para provar suas alegações. Logo, não constitui requisito para a propositura da execução fiscal que a inicial esteja acompanhada do processo administrativo que originou a dívida regularmente inscrita (TRF4, AG 5027662-69.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/11/2018). Dessa forma, ausente prova documental referente ao suposto vício de notificação e à prescrição, prevalece a presunção de certeza e legitimidade da CDA. Demais disso, o exequente afirmou que os créditos foram constituídos por declaração do próprio executado (Ids 771927970 e 771944485), sendo certo que foram objeto de parcelamento – que interrompe o prazo prescricional (Ids 762500501). No entanto, tais circunstâncias não foram aventadas na objeção apresentada, pelos que os marcos prescricionais baseados tão somente na CDA carecem de lastro. Desta feita, inexistindo elementos hábeis a demonstrar a existência de nulidade flagrante da CDA, a rejeição da exceção é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a "objeção de pré-executividade" (Id 588491356). Intimem-se. À exequente para impulsionar o feito. Montes Claros/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal