Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000822-87.2018.4.01.3811.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIAFAL - COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E ACO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CIAFAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E AÇO S/A em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pretende como pedido principal, a obtenção de medida judicial “que torne nulo de pleno direito o auto de infração oriundo do MPF nº 0610700.2012.00065, discutidos e cobrados nos autos do processo administrativo nº 10665.722826/2012-13, bem como os débitos tributários deles decorrentes, no valor atualizado total de R$29.499.753,20 (vinte e nove milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos)”. Após ser distribuída a esta 2ª Vara Federal a ação foi redistribuída por prevenção à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, a requerimento da autora, que alegou identidade de objeto com as ações 0003727-53.2016 e 0001007-79.2017 – as quais tramitam na 1ª Vara. Entretanto, aquele juízo reconheceu a inexistência de prevenção porque os créditos tributários questionados são oriundos de procedimentos administrativos distintos nesta e naquelas ações (id 20804480). Analisados todos os autos no PJe verifico que nesta e nas ações 0003727-53.2016 e 0001007-79.2017 a autora alega erro da UNIÃO na classificação de seus produtos para apuração da alíquota do IPI. Nas três ações a autora argumenta que a classificação correta de seus produtos dá-se nas posições 72.14 e 72.15 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, ao contrário da UNIÃO, que os classificou nas posições 72.08, 72.11 e 72.12. Ainda segundo alega a autora, a divergência na classificação dos produtos implica alteração da alíquota do IPI de 0% para 5%. Concluo, portanto, que as partes e a causa de pedir são comuns tanto nesta quanto nas ações 0003727-53.2016 e 0001007-79.2017. A conexão está prevista no art. 55, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Sobre a matéria, cito a lição da doutrina: Conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas. Levando-a em consideração o legislador abstratamente excepciona o regime comum de competência em determinados casos (art. 54) ou permite ao juiz concretamente reunir causas instauradas separadamente em outros (arts. 55, § 3.º e 58).
Trata-se de instituto que parte da teoria dos três elementos da causa (tria eadem), expressamente acolhida pelo Código (art. 337, § 2.º), e que permite a aferição seja dos casos em que há identidade de causas (que levam à caracterização da litispendência e da coisa julgada, art. 337, § 1.º e que impõem a extinção do processo sem resolução de mérito, art. 485, V), seja dos casos em que há semelhança de causas (que levam à caracterização da conexão e que impõem exceções ao regime comum da competência ou levam à reunião das causas propostas em separado). A conexão pode ser própria ou imprópria. A conexão própria leva em consideração a identidade parcial entre os elementos da causa (partes, causa de pedir e pedido). Assim, há conexão própria subjetiva quando há identidade entre as partes em duas ou mais causas ou quando entre as mesmas partes pendem duas ou mais causas, sendo uma mais abrangente do ponto de vista do pedido que as outras (é o que o Código chama de continência, art. 56, que rigorosamente não passa de espécie do gênero conexão) e há conexão própria objetiva quando há identidade entre a causa de pedir e/ou o pedido entre duas ou mais causas (art. 55). A conexão imprópria leva em consideração o modo como duas ou mais causas podem se relacionar. Nessa linha, a conexão imprópria pode ser qualificada por acessoriedade (art. 61), por prejudicialidade (art. 313, V), por reconvenção (art. 343), por homogeneidade (art. 55, § 3.º) ou por outras causas pontuais (v.g., arts. 55, § 2.º e 60). A conexão visa à economia processual e à harmonia entre os julgados. Por essa razão, “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado” (Súmula 235, STJ, que obviamente inspirou a redação do art. 55, § 1.º), porque aí já desapareceram as finalidades perseguidas pelo instituto e não haveria mais risco de decisões conflitantes. Verificada a conexão, tem o juiz de reunir as ações propostas em separado no juízo prevento (art. 58). (Curso de Processo Civil, Vol. 2, Ed. 2022, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Editora Revista dos Tribunais; livro eletrônico). Destarte, caracterizada a conexão própria entre esta e as ações 0003727-53.2016 e 0001007-79.2017. Ressalto que a conexão não pressupõe que as ações tenham por objeto créditos tributários idênticos, oriundos do mesmo procedimento administrativo. Aliás, se existisse essa identidade, caracterizar-se-ia a litispendência. A conexão impõe a reunião das ações para decisão conjunta no juízo prevento, nos termos do art. 55, § 1º, do art. 58 e do art. 59 do Código de Processo Civil: “Art. 55. (...) § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)” “Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” O juízo prevento é o da 1ª Vara Federal Cível e Criminal desta Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, ao qual foram distribuídos os processos 0003727-53.2016 e 0001007-79.2017 anteriormente à distribuição desta ação (1000277-17.2018). É importante destacar, ainda, que nenhum dos processos foi sentenciado. Por derradeiro, ressalto que a conexão, matéria de ordem pública, não só evitará decisões contraditórias em matéria idêntica. A reunião dos processos para julgamento conjunto atenderá também à economia processual, porque foi designada perícia nos autos 0003727-53.2016, cujo laudo servirá de prova emprestada nesta ação.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo Federal e suscito conflito de competência com o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis/MG, submetendo-o à apreciação do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sobreste-se o andamento processual, ressalvando-se o disposto no art. 955, parte final, do Código de Processo Civil.