Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002100-92.2012.4.01.3507.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSÉ DEMERVAL SANTOS E OUTROS DECISÃO Em peça de evento Num. 2235945340, o executado José Demerval Santos requereu a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que seja efetivada a baixa da ordem de indisponibilidade existente em nome do executado, oriunda destes autos. Proferida decisão em 12/02/2026, foi indeferido o requerimento do executado. Em nova peça de evento Num. 2237842333, o executado José Demerval Santos renovou o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade de bens, sustentando, para tanto, que: 1) nos presentes autos foi juntado Relatório de Consulta de Indisponibilidade de Bens, emitido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em nome do executado, cujo resultado é positivo, vinculando a restrição ao CPF do requerido e indicando como origem este processo de execução fiscal; 2) a ordem de indisponibilidade permanece ativa no sistema nacional, produzindo efeitos automáticos sobre todos os bens registráveis do executado, independentemente de prévia individualização em cada matrícula; 3) a indisponibilidade lançada na CNIB não se vincula a um imóvel específico, mas sim ao CPF do devedor, irradiando efeitos gerais enquanto vigente a ordem judicial que a originou; 4) estando a presente execução garantida por meio da penhora de imóveis, a manutenção da ordem de indisponibilidade de bens perde sua finalidade jurídica. De fato, a indisponibilidade na CNIB é lançada sobre o CPF ou CNPJ do devedor, e não inicialmente vinculada a uma matrícula imobiliária específica. Isso significa que a ordem busca atingir todo e qualquer bem imóvel que a pessoa possua ou venha a adquirir no território nacional. Assim, uma vez inscrita, a indisponibilidade opera com "efeitos gerais" (ou genéricos), impedindo a comercialização, transferência ou oneração de imóveis do devedor em todo o país, agindo como um rastreador automático de patrimônio. A restrição permanece ativa enquanto vigente a ordem judicial ou administrativa que a originou, sendo levantada apenas por nova ordem (cancelamento). No caso dos autos, a ordem de indisponibilidade foi fixada de forma genérica (vide decisão de evento Num. 1093123275) e cumprida por meio dos documentos comprobatórios de eventos Num. 1106384756 e Num. 1592191974. Desta forma, considerando que a presente execução já se encontra devidamente garantida por meio dos imóveis penhorados nos autos, de matrículas n. 261.152, 261.185 e 261.186 (vide Termo de Penhora de evento Num. 2137802740 e registros nas respectivas matrículas – IDs Num. 2190604709 – Pág. 6, 2190604744 – Pág. 4 e 2190604825 – Pág. 4) e tendo em vista os efeitos restritivos da indisponibilidade sobre os demais bens de propriedade do executado, não há óbice ao deferimento do pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade oriunda destes autos. Por tais razões,
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL defiro o requerimento do executado de evento Num. 2237842333 e determino a baixa da ordem de indisponibilidade existente em nome do executado José Demerval Santos, oriunda destes autos. Cumpra-se. O presente feito permanecerá suspenso até que a parte exequente informe o pagamento da dívida ou requeira o prosseguimento da execução, em razão de eventual rescisão do parcelamento. Intimem-se. Suspenda-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO