Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005042-34.2011.4.01.3507.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
EXECUTADO: HELENAILDES SILVA MOREIRA SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Caixa Econômica Federal em desfavor de HELENAILDES SILVA MOREIRA. Após o regular processamento do feito e esgotadas as diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição judicial, revelou-se infrutífera a tentativa de garantir a execução por meio de medidas típicas de expropriação patrimonial. Diante da ausência de resultados práticos e em consonância com sua política institucional de racionalização e redução do acervo de execuções judiciais ineficazes, a parte exequente formulou pedido expresso de desistência da execução, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme petição de id 2186691119. Passo à análise. O pedido de desistência formulado encontra respaldo no art. 775 do Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente pode desistir da totalidade da execução ou de medida executiva específica. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a extinção independe de anuência do executado nos casos em que inexista impugnação ou embargos que versem sobre o mérito da execução, devendo, todavia, o exequente arcar com as custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios quando não houver resistência processual. No caso em exame, não foram opostos embargos à execução nem apresentada impugnação, razão pela qual inexiste óbice ao deferimento do pedido de desistência, sendo desnecessária a concordância da parte executada. Não obstante, a parte executada manifestou anuência ao pedido (id 372044361)
Diante do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, para os fins do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve impugnação nem resistência formal ao pedido de desistência. Determino, por consequência, a baixa de eventuais restrições em desfavor da parte executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI