Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005179-16.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:SHIRLEY TEREZINHA ALVES SIMAO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de SHIRLEY TEREZINHA ALVES SIMÃO e de FERNANDA ALVES SIMÃO, em que pretende o recebimento da quantia de R$ 604.030,63, atualizada até 17/12/2021 (Ids 877538087 e 877538088). 2. O bloqueio de numerário, através do Sistema SISBAJUD, restou infrutífero (Id 1215247781). No entanto, foi efetivada a restrição, na modalidade de transferência, de 3 (três) veículos em nome da parte executada (Ids 1215247794, 1215247795 e 1215283746). 3. Posteriormente, a exequente veio aos autos para noticiar que as partes chegaram a uma composição amigável quanto à dívida, objeto da presente demanda. Requereu, por conseguinte, a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como o desbloqueio de eventuais numerários e/ou bens constritos em nome da parte executada. Pugnou, ainda, pela isenção do pagamento das custas finais, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC (Id 1486735378). 4. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 6.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Em consequência, determino a imediata liberação da restrição de transferência, efetivada através do sistema RENAJUD (Ids 1215247794, 1215247795 e 5283746), dos 3 (três) veículos encontrados em nome da parte executada, apenas com relação a esse processo. 8. Custas processuais remanescentes indevidas, conforme o art. 90, § 3º, do CPC, em prestígio à solução amigável do conflito. 9. Sem honorários. 10. Após a providência supra e intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários a cargo da secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI