Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000216-81.2019.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA POLO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 e SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321 DECISÃO Em foco, petição da parte executada DISTRIBUIDORA POLO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, na qual pugna pela extinção da execução fiscal, sob a alegação de que efetivou o pagamento mediante compensação de créditos fiscais com o ente público, com o advento do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Requer, ainda, o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, a suspensão de anterior parcelamento realizado referente aos débitos previdenciários referentes as CDA’s 12330083-5, 12330084-3, 14061949-6, 14061950-0, 14494651-3 e 14494652-1. (id 866428088) Instada, a exequente, rechaçou os argumentos da executada, reafirmando que (i) os débitos objetos da presente execução referem-se à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos da empresa executada; (ii) no item “3” do despacho administrativo acima transcrito está consignado expressamente que o requerimento analisado tem por objeto débito de natureza não previdenciária; (iii) o sistema de parcelamentos da PGFN (SISPAR – doc. anexo) aponta que os débitos previdenciários objetos desta execução foram incluídos no programa de parcelamento denominado TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL – DÉBITOS PREVIDENCIÁRI0S – DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – ATÉ 60 MESES – REDUÇÃO TOTAL DE 45%. Ou seja, o requerimento analisado pela PFN não tem qualquer relação com os débitos objetos da presente ação executiva. Requereu, por fim, a manutenção dos gravames efetuados em data anterior ao parcelamento e a suspensão da execução (ID 927180182). Bloqueio parcial via SISBAJUD – id 783838475, realizado em 02/06/2021. É o que importa relatar, passo a decidir. Conforme as informações trazidas pela exequente, restou demonstrado que o requerimento para utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL dentro do PERT teve como objeto dívidas não previdenciárias, ou seja, não abarcou as CDAs em cobro na presente execução. A inclusão dos débitos no programa de parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, sendo, portanto, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, causa permissiva de expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Verifico que os documentos acostados pelo executado em sua manifestação foram suficientes para comprovar que o parcelamento foi convalidado em 28/07/2021, data posterior ao ajuizamento desta execução. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da presente execução, devendo esta permanecer suspensa em razão do parcelamento. Permanecerá o processo suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada. Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (STJ, 2a Turma, Aglnt no REsp 1372217/PE, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, data do julgamento: 15/5/2018), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito. De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g. STJ no Resp 1.229.028, rel. CAMPBELL MARQUES, p. Em 18.10.2011). Cumpre reiterar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade da Fazenda Pública promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor. Contudo, uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. Forte nessas considerações, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, vez que o parcelamento foi realizado em momento posterior. Determino, por consequência, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Intimem-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI