Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JARDESSON SOUSA SILVA DECISÃO
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 0001630-22.2015.4.01.3001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se da manifestação de ID 898722050. Nesta a exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução e requer a extinção do feito nos moldes art. 924, V do CPC. Decido. A prescrição intercorrente em execução fiscal foi positivada pela Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Com essa nova disposição, cabe ao Juiz verificar a ocorrência de prescrição nas execuções fiscais, no intuito de evitar a perpetuação das ações, uma vez que todas as pretensões jurídicas têm um limite temporal. No presente caso, verifica-se que, em 18/08/2016, foi juntada a devolução da carta precatória de citação da parte executada, conforme consta nas fls. 24-28 do ID 896220073. Depois disso, não há nos autos atos executivos no sentido de encontrar bens para satisfazer a execução. Na data de 19/09/2016, a exequente requer a suspensão da execução nos moldes do Art. 40 da Lei 6.830/80, a qual foi confirmada pelo despacho judicial na data de 22/11/2016, conforme apontado nas fls. 34-36 do ID 896220073. Já em 26/02/2018, os autos são arquivados provisoriamente, conforme certidão de fl. 39 do ID 896220073. Diante disso, por ora, não reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, visto que não foi superado o prazo de mais de 05 (cinco ) anos sem nenhuma efetividade dos atos praticados para a satisfação do crédito, conforme reza o Art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Mantenho os autos suspensos nos moldes da lei em comento, conforme já determinado no despacho de fl. 36 do ID 896220073. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal