Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012628-12.2019.4.01.3803.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601, FABIOLA RIBEIRO GOMIDE - MG60720, GUILHERME LARA FERRAO - MG184164, RODRIGO SOBREIRA LACERDA - MG86554 e CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - MG136766 POLO PASSIVO:ROSELI APARECIDA TRIBEK DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando receber da parte ré, ROSELI APARECIDA TRIBEK DE SOUZA, qualificada(s) e representada(s) nos autos, a quantia de R$ 44.132,18, oriunda da inadimplência do Contrato de Cartão de Crédito Bandeira MasterCard n. 5587.63XX.XXXX.2407, bem como do Contrato Crédito Direto Caixa – CDC nº 271910400001386918. Devidamente citada (ID 823499666), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos da legislação de regência a parte que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia certa em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, poderá propor a ação monitória (art. 700 do CPC). Proposta a ação, se a parte ré, devidamente citada, não efetuar o pagamento do débito ou não opuser embargos à monitória, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, que trata da fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, considerando que a(s) parte(s) ré(s), devidamente citada(s), não efetuou(aram) o pagamento do débito nem interpôs(useram) embargos, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do inciso I do art. 487 e § 2º do art. 701, ambos do CPC, e determino o prosseguimento do feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil. Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser corrigido monetariamente por ocasião do pagamento pelos índices da Tabela da Justiça Federal. Transitada em julgado a sentença, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação. Nada sendo requerido, recolhidas as custas, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, 23 de maio de 2022. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal