Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003139-73.2018.4.01.4000.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA SOUSA SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de Maria da Conceição da Costa Sousa, visando à cobrança do valor de R$ 43.405,43 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e três centavos), decorrente de contrato de crédito consignado, identificado sob o nº 16.2774.110.0409066.36. A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato bancário e demonstrativo de evolução contratual e inadimplemento. O pedido monitório foi regularmente distribuído, e, após tentativas infrutíferas de localização da parte ré, a citação ocorreu por edital, tendo sido nomeada curadora especial pela Defensoria Pública da União, que apresentou embargos monitórios. Nos embargos, a parte ré alegou, preliminarmente, nulidade da citação por edital por ausência de diligência suficiente da parte autora para localização do réu. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado. A parte autora impugnou os embargos, argumentando a regularidade da citação editalícia; a legalidade do contrato bancário e dos encargos aplicados; a desnecessidade de audiência de conciliação; e a inaplicabilidade do CDC ao caso. Relatados, Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da citação. Está demonstrado que a parte autora diligenciou nos seus sistemas para localizar a parte ré, conforme requerido por lei (art. 256, II do CPC), sem sucesso. Assim, a citação por edital foi medida adequada diante da ineficácia das demais formas, sendo válida nos termos do art. 257 do CPC. De outro lado, o ajuizamento da presente ação encontra respaldo no art. 700 do CPC, que autoriza o uso da monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. O contrato firmado com a parte ré foi juntado aos autos, evidenciando a relação obrigacional e o inadimplemento. A jurisprudência admite o contrato bancário como prova escrita idônea para fins de ação monitória, desde que acompanhado de planilhas detalhadas do débito. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC (Súmula 297), a simples incidência do CDC não implica abusividade de cláusulas. A parte ré não apontou cláusulas específicas que merecessem revisão judicial, tampouco provou qualquer vício substancial que ensejasse modificação do pacto. Os encargos cobrados (juros remuneratórios e moratórios, multa contratual) estão devidamente demonstrados e encontram amparo no contrato e na legislação aplicável. A taxa de juros aplicada (1,28% a.m.) está abaixo da média de mercado à época do pacto, conforme entendimento do STJ, que afasta o limite de 12% a.a. para instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, STJ, recurso repetitivo). A capitalização mensal de juros, expressamente prevista no contrato, é permitida desde a edição da MP 2.170-36/2001.
Ante o exposto, rejeito os embargos, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial (Contrato nº 16.2774.110.0409066.36), nos termos do art. 702, §8º, do CPC, em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 43.405,43, corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, até o efetivo pagamento. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora na forma do §8º do art. 702 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titulara da 5ª Vara/PI