Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005143-28.2022.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERO CAMBRAIA ROCHA - AP2034 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução propostos por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Requer a gratuidade de justiça; afirma a parte autora a inépcia da petição inicial; a ausência de pressuposto processual, ante a ausência do título executivo extrajudicial; a prescrição intercorrente. Por meio do despacho de id 1169266786, determinou-se que a parte embargante demonstrasse os requisitos para a gratuidade de justiça. A CEF apresentou impugnação aos embargos à execução, na qual requereu a rejeição aos embargos apresentados. Afirma a ausência de prescrição e de inépcia, bem como a confissão de inadimplência do embargante. Afirma ainda a vinculação às clausulas contratuais; a possibilidade de capitalização de juros; a aplicação de juros; a inexistência de cobrança excessiva ou sequer a demonstração do que seria indevido; a legalidade da tabela Price; a ausência de violação ao CDC. O embargante, sobre a gratuidade, afirmou que requereu por equívoco (Id 1237770761). Manifestação do embargante acerca da impugnação apresentada pela CAIXA, na qual ratifica o alegado nos embargos (id Num. 1277362788). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de embargos à execução opostos em face de execução de título judicial movida pela CAIXA - Processo nº 0009386-47.2013.4.01.3100. Das preliminares Da inépcia da petição inicial. Da ausência de pressuposto processual De início, convém anotar que tem natureza jurídica de sentença a decisão/despacho de fl.88 - id Num. 590527348 - Pág. 89 -, que converteu o mandado monitório em título executivo judicial. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, por ausência de documento essencial ao desenvolvimento válido do processo executivo, pois devidamente lastreada em título executivo judicial, decorrente da conversão do mandado monitório em executivo, em conformidade com o § 2º do art. 701 do CPC, e a preclusão verificada. Desta feita, REJEITO a preliminar. Da Prescrição Intercorrente Conforme o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses de suspensão da execução, estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (negritei) É cediço que a prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. A consequência mais importante do decurso do prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1. º do art. 921 do CPC. Na espécie, o título executivo judicial foi constituído, de pleno direito, em 19/6/2015, data do trânsito em julgado do o despacho de fl. 88. No vertente caso, após tentar, sem êxito, a citação e localização dos executados (id Num. 590527348 - Pág. 99/100, id Num. 590527348 - Pág. 104/109), a CAIXA requereu a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC. O pedido da credora foi deferido em junho de 2017, sendo determinada a suspensão do feito (Num. 590527348 - Pág. 114/115). No caso em apreço, observa-se que a suspensão do curso do processo ocorreu a partir de 05/7/2017, por 1 (um) ano (ID Num. 590527348 - Pág. 115), na forma prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, até 05/7/2018, data em que teve início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Contudo, em 28/03/2022, o executado foi devidamente citado e em 27/04/2022 foi realizada a penhora e avaliação de posse sobre bem imóvel do executado (id Num. 1052158282/ 1052167774), sendo forçosa a rejeição da arguição de prescrição formulada pela parte embargante. REJEITO, portanto, a preliminar de prescrição. Do Mérito No ponto, o embargante aduz: “No que concerne ao MÉRITO, melhor sorte não cabe ao Exequente, data vênia. Inicialmente, há que se ressaltar que o embargante tentou por inúmeras vezes, a composição de acordo junto à exequente, sempre sem resposta, conforme certificado pela Sra. Oficiala de Justiça (1052167762), e como pessoa idônea, sempre vem honrando seus demais compromissos de forma pontual e ordeira. Por conseguinte, em razão de prejuízos comerciais e com o intuito de evitar maiores inadimplências e que o Embargante abraçasse ainda mais prejuízos por encontrar[1]se em crise financeira, o executado, agindo de boa-fé, ofereceu em garantia a POSSE de um lote, localizado no Loteamento " Floresta Tropical", lote este em que será feita a moradia dele, inclusive neste ato informa-se a avaliação errônea, eis que menor que o valor de mercado, nos termos do Art. 917, II do CPC. Com efeito, vencidas as preliminares antes levantadas, cumpre consignar que, consta em sede de mérito, a boa-fé do Embargante, assim, caso não acolhidas as preliminares, requer-se desde já designação de audiência para tentativa de transação processual.” Da leitura de tais razões, é possível perceber que não houve alegação de mérito. Quanto ao pretenso interesse na obtenção de solução consensual, consigno que pode ser protocolada proposta de acordo ou manifestado o interesse de conciliar, diretamente, nos autos da Execução. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com fulcro no artigo 487, I, CPC, permanecendo incólume a execução correlata, quanto ao referido título executivo, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Condeno o Embargante, no pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Custas indevidas nos embargos (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Traslade-se cópia da sentença para execução correlata – Processo nº 0009386-47.2013.4.01.3100, certificando-se eventual interposição de recurso. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, arquivando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL