Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000636-42.2008.4.01.3808.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: TARCIANO JOSE FERNANDES e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória iniciado em 3/12/2008, movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de TARCIANO JOSÉ FERNANDES, MARIA APARECIDA LIMA e ONOFRE ALVES DE LIMA. Discute-se a obrigação delineada no denominado CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO À PESSOA FÍSICA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NO PROGRAMA FAT HABITAÇÃO - RECURSOS FAT - COM GARANTIA ACESSÓRIA DE AVAL, em que figuram como devedores Maria Aparecida e Tarciano; como credor, a CEF e como avalista, Onofre. No pacto, firmado em 21/5/2004, foi estipulado o prazo de 96 meses para amortização, com vencimento da primeira parcela mensal em 21/6/2004.e da última em 21/6/2012 (ID 1007919819, p. 7 - 14). O Oficial de Justiça responsável pela citação de ONOFRE recebeu a informação de que teria ele falecido em 25/4/2007 (ID1007919819, p. 56), já MARIA e TARCIANO, citados, apresentaram embargos à ação monitória (ID 1007919819, p. 62-64), apenas para arguir que a inadimplência teve início em razão de terem sido vítimas de um assalto, causando-lhes prejuízo que lhes impôs dificuldades de honrar com as obrigações, e pedir o parcelamento da dívida. Em audiência realizada em 31/10/2012, designada para tentativa de acordo/conciliação, os requeridos arguiram a falta de condições de arcar com o pagamento do valor do débito apresentado pela CEF, que então foi intimada a indicar, no prazo de 1 dias, patrimônio daqueles aptos a serem penhorados (ID 1007919819, p. 114). O prazo transcorreu in albis. Por meio do despacho ID 1007919819, p. 120, de 7/3/2013 a CEF foi instada a apresentar cópia integral do inventário do falecido Onofre, indicando o representante legal do espólio. A instituição financeira, em 16/9/2013, apenas veio aos autos para pugnar a suspensão do prazo por 120 dias para cumprimento da diligência (ID 1007919819, p. 131). Em nova manifestação, a CEF manifestou interesse em desistir do feito, mas arguiu que "seria impossível ante a natureza jurídica do negócio subjacente (verba oriunda do FAT)" e assim, apenas pugnou pela suspensão da tramitação processual, sem arquivamento (ID 1007919819, p. 138). Já em 25/11/2014, em atendimento ao pedido da CEF, foi determinada a suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 791, III do CPC, tendo sido os autos remetidos ao arquivo, sem baixa, em 2/2/2015 (ID 1007919819, p. 142). ID 1110887755. Renuncia o advogado Dr. Alan Cassiano da Silva os poderes lhe substabelecidos, sem reserva de poderes, pelo Dr. Jordane Moreira da Silva (ID 1007919819). Intimado a se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, e sobre migraçaõ dos autos para o Sistema Pje, a parte exequente manteve-se inerte (ID 1397481391 e 1438839347). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, evidencia-se a prescrição intercorrente, no que concerne a Tarciano e Maria, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, importa registrar que Onofre Alves de Lima, conforme documento em anexo, faleceu em 2006, ou seja, antes de iniciada a ação em 3/12/2008, razão pela qual sua presença no polo passivo é ilegitima. Não houve determinação de citação de eventual herdeiro(a)/sucessor(a) de Onofre Alves de Lima, pois sequer especificados pela CEF, ou seja, não foram incluídos no feito, conforme delineado por meio do despacho ID 1007919819, p. 82, sendo dispensável outras considerações sobre o tema. Já em relação a Tarciano e Maria, de plano, vale lembrar que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do IAC n. 1, instaurado no bojo do REsp n. 1.604.412/SC, consolidou as seguintes teses acerca da incidência da prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Outrossim, conforme também sedimentado pelo STJ, "é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório" (AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). Rememore-se, ainda, que o mesmo STJ, há muito, entende que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12; AGARESP 201302543811, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/11/2013). Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Pois bem, conforme se infere do relatório supra, o exequente não somente se manteve inerte frente à intimação para indicar bens a penhora, mas expressamente se pronunciou desinteressado pelo prosseguimento do feito, pugnando pela suspensão da tramitação processual apenas em razão da natureza jurídica do negócio subjacente (verba oriunda do FAT). Por isso, foi determinada a suspensão da tramitação processual em 25/11/2014, sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório em 2/2/2015 (ID 1007919819, p. 142). Com efeito, após o decurso de um ano, em 3/2/2015, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, que terminou em 3/2/2020. Intimada (1397481391), a parte exequente não deduziu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva lapso temporal prescricional. Assim, a conclusão inarredável a que se chega é a pretensão executória da CEF restou fulminada pela prescrição. O Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil é preciso ao dispor, no art. 24, § 1º: que “o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”. Neste sentido, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferidos nos autos do REsp nº 1.835.973 - rs (2019/0262395-3), o qual abaixo transcrevo com grifos meus. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SAÍDA DE SÓCIO. RESCISÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. NOTIFICAÇÃO DE CLIENTE. AUSÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se na hipótese em que a parte contrata escritório de advocacia para representar seus interesses (i) se faz necessário notificar o outorgante acerca da extinção do contrato de prestação de serviços e do respectivo substabelecimento de poderes sem reservas e se (ii) os sócios da banca respondem por danos causados ao cliente pelo advogado que deixou a sociedade, mas prosseguiu na representação. 3. O outorgante deve ser notificado do substabelecimento do mandato sem reserva de poderes para que possa nomear substituto, nos termos dos artigos 45 do CPC/1973 e 24, § 1º, do EOAB. 4. A sociedade e os sócios respondem pelo prejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles seja o responsável direto pelo dano. 5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973). 6. Recurso especial interposto por Barbosa & Martins Advogados Associados e Lucas da Silva Barbosa não provido. 7. Agravo em recurso especial interposto por Anderson Furtado Pereira não conhecido. (REsp n. 1.835.973/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Não há nos autos documentos que indiquem que tenha o Dr. Jordane Moreira Silva comunicado ao outorgante (Tarciano) o substabelecimento, sem reservas, dos poderes que o Dr. Alan Cassiano da Silva ora renuncia. Desta forma, deve o Dr. Jordane Moreira Silva ser mantido como mandatário de Tarciano José Fernandes, nos termos do art. 112 do CPC (art. 45, CPC/73). III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, fazendo-o com espeque no art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Exclua-se o falecido Onofre Alves de Lima dos registros processuais. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito para o egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Lavras/MG, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal